| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1993 |
| Date | 1993-06-17 |
| Ementa | Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências |
| native_id | 48 |
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* í LEI N. 19/93. t DATA: 17.06.93. SUMULA: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte L E l CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1. - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS., em caráter permanente, como órgão deiiberativo do Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito Municipal. Art. 2. - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - Definir as prioridades de saúde do Município de Santa Lúcia. II - Establecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de saúde. III - Atuar na formação de estratégia e no controle da execução da política de saúde. IV - Propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos. V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar 05 serviços de Saúde prestados â população pelos órgãos e entidades públicas integrantes do SUS no Município. VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde, público e privados, no âmbito da SUS. VII - Definir critérios para a celebração de contratos e convénios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, e no que tange à prestação de serviços de saúde. VIII - Apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior. IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadiras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito da SUS. X - Elaborar o seu regimento interno. XI - Outras atribuiçòes estabelecidas em normas complementares. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3. - O CMS terá a seguinte composição: I - DO GOVERNO MUNICIPAL a) - Secretário Municipal de Saúde. b) - Secretário Municipal de Finanças. c) - Secretário Municipal de Educação. II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS a) Odontólogo prestador de serviços contratado ou credenciado pelo Município. b) Dois médicos prestadores de serviços contratados ou credenciados pelo Município. III - DOS USUÁRIOS a) - Patrão do Centro de Tradições Gaúchas Piquete da Querencia. b) - Presidente do Esporte Clube Veteranos. c) - Presidente do Clube de Damas Progresso. d) - Secretária executiva do Grupo de Jovens (Jufrã) e) - Presidente da APM do Colégio Estadual Orlando Luiz Zampronio •• Ensino de 1. e E. grau. f) - Presidente da APM do Colágio Estadual da Linha Santa Catarina - Ensido de 1. e E. grau. Parágrafo Primeiro - A cada titular do CMS corresponderá um suplente, representado pela autoridade imediatamente inferior, de cada órgão ou entidade representadas neste Conselho. Parágrafo Segundo - Será considerado como existente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. Parágrafo Terceiro - O número de representantes de que trata o inciso III do presente artigo nato será inferior da 505i (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. ^. - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I • Das respectivas entidades; Parágrafo Primeiro - Os representantes • do^ Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito p Municipal. Parágrafo Segundo O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente. Parágrafo Terceiro - Na ausência ou impedimento do Secretário de Saúde, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Ar t .5 . D CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 1- 0 exercício da função de conselheiro nato será remunerado, considerando-se como serviço público relevante. 11 - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano. III - Os membros do CMS poderio ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável„ apresentada ao Prefeito Municipal. IV - Os membros do CMS serão substituídos obrigatoriamente por ocasião da mudança de diretoria da entidade que representam. Art. 6. - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário. II As sessòes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. III Para realização das sessfces será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da CMS que deiiberará pela maioria dos votos presentes. a) D Presidente do CMS terá, alem do voto comum., o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar, ao referendum, do plenário. IV •- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária. V As decisões do CMS serão consubstanciadas em resolução. Art. 7. - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8. - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, meidante os seguintes critérios: I - Consideran-se colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros. II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos, emitir pareceres a respeito de.temas especificos. Art. 9. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao públ iço. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissftes, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10. - O CMS elaborará seu regimento interna no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11. - Fica o Prefeito Municipal,, autorizado a abrir crédito adicional especial., no valor de Cr* À.490.000.000.00 (seis bilhóes, quatroscentos e cinquenta milhòes de cruzeiros) para prover as despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12. - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publ i cação., revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 17 de junho de 1993. Aldino Dalben Prefeito Municipal