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norma nº 19/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 1993
Date 1993-06-17
EmentaInstitui o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências
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* í LEI N. 19/93.
t DATA: 17.06.93.
SUMULA: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia,
Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
L E l
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1. - Fica instituído o CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS., em caráter permanente, como órgão
deiiberativo do Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito
Municipal.
Art. 2. - Sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - Definir as prioridades de saúde do
Município de Santa Lúcia.
II - Establecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do plano municipal de saúde.
III - Atuar na formação de estratégia e no
controle da execução da política de saúde.
IV - Propor critérios para a programação
e para execução financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de
Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar 05
serviços de Saúde prestados â população pelos órgãos e entidades
públicas integrantes do SUS no Município.
VI - Definir critérios de qualidade para
o funcionamento dos serviços de saúde, público e privados, no
âmbito da SUS.
VII - Definir critérios para a celebração
de contratos e convénios entre o setor público e as entidades
privadas de saúde, e no que tange à prestação de serviços de
saúde.
VIII - Apreciar previamente os contratos e
convénios referidos no inciso anterior.
IX - Estabelecer diretrizes quanto a
localização e o tipo de unidades prestadiras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito da SUS.
X - Elaborar o seu regimento interno.
XI - Outras atribuiçòes estabelecidas em
normas complementares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3. - O CMS terá a seguinte
composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL
a) - Secretário Municipal de Saúde.
b) - Secretário Municipal de Finanças.
c) - Secretário Municipal de Educação.
II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
a) Odontólogo prestador de serviços
contratado ou credenciado pelo Município.
b) Dois médicos prestadores de
serviços contratados ou credenciados pelo Município.
III - DOS USUÁRIOS
a) - Patrão do Centro de Tradições
Gaúchas Piquete da Querencia.
b) - Presidente do Esporte Clube
Veteranos.
c) - Presidente do Clube de Damas
Progresso.
d) - Secretária executiva do Grupo de
Jovens (Jufrã)
e) - Presidente da APM do Colégio
Estadual Orlando Luiz Zampronio •• Ensino de 1. e E. grau.
f) - Presidente da APM do Colágio
Estadual da Linha Santa Catarina - Ensido de 1. e E. grau.
Parágrafo Primeiro - A cada titular do
CMS corresponderá um suplente, representado pela autoridade
imediatamente inferior, de cada órgão ou entidade representadas
neste Conselho.
Parágrafo Segundo - Será considerado
como existente para fins de participação no CMS, a entidade
regularmente organizada.
Parágrafo Terceiro - O número de
representantes de que trata o inciso III do presente artigo nato
será inferior da 505i (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. ^. - Os membros efetivos e
suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I • Das respectivas entidades;
Parágrafo Primeiro - Os representantes
•
do^ Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
p Municipal.
Parágrafo Segundo O Secretário
Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
Parágrafo Terceiro - Na ausência ou
impedimento do Secretário de Saúde, a presidência do CMS será
assumida pelo seu suplente.
Ar t .5 . D CMS reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
1- 0 exercício da função de conselheiro
nato será remunerado, considerando-se como serviço público
relevante.
11 - Os membros do CMS serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões intercaladas
no período de um ano.
III - Os membros do CMS poderio ser
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade
responsável„ apresentada ao Prefeito Municipal.
IV - Os membros do CMS serão substituídos
obrigatoriamente por ocasião da mudança de diretoria da entidade
que representam.
Art. 6. - O CMS terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
I - O Órgão de deliberação máxima é o
plenário.
II As sessòes plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e
extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
III Para realização das sessfces será
necessária a presença da maioria absoluta dos membros da CMS que
deiiberará pela maioria dos votos presentes.
a) D Presidente do CMS terá, alem do
voto comum., o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar,
ao referendum, do plenário.
IV •- Cada membro do CMS terá direito a um
único voto na sessão plenária.
V As decisões do CMS serão
consubstanciadas em resolução.
Art. 7. - A Secretaria Municipal de
Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMS.
Art. 8. - Para melhor desempenho de suas
funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, meidante os
seguintes critérios:
I - Consideran-se colaboradores do CMS,
as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros.
II - Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMS em
assuntos específicos.
III - Poderão ser criadas comissões
internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras
instituições, para promover estudos, emitir pareceres a respeito
de.temas especificos.
Art. 9. As sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla
e acesso assegurado ao públ iço.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS,
bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e
comissftes, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10. - O CMS elaborará seu regimento
interna no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 11. - Fica o Prefeito Municipal,,
autorizado a abrir crédito adicional especial., no valor de Cr*
À.490.000.000.00 (seis bilhóes, quatroscentos e cinquenta milhòes
de cruzeiros) para prover as despesas de instalação e manutenção
do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor a
partir da sua publ i cação., revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná, em 17 de junho de 1993.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

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