| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2012 |
| Date | 2012-10-22 |
| Ementa | Estabelece ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a imprescindibilidade de investimentos de recursos financeiros disponíveis do orçamento que visem à conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal de Santa Lúcia, e dá outras providências. |
| native_id | 486 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARÁ MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ O1.491.938/0001 -14 Avenida do Rosário. 228 Fone (045) 3288-1244 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr LEI N°. 468/2012 SÚMULA: Estabelece ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a imprescindibilidade de investimentos de recursos financeiros disponíveis do orçamento que visem à conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal de Santa Lúcia, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidenta da Câmara Municipal, com fulcro no art. 30, XV do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1- Esta Lei estabelece ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a imprescindibilidade de investimentos de recursos financeiros disponíveis do orçamento que visem à conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal de Santa Lúcia, e dá outras providências. Art 2- Para os fins desta lei, é dever do Presidente da Câmara Municipal durante seu mandato: I - promover, deliberar, contratar e/ou garantir a execução, de alguma forma, de procedimento licitatório ou dispensa de licitação referente à execução da obra de edificação da sede própria da Câmara Municipal; II - destinar para o fundo específico à aquisição e instalação da sede própria da Câmara Municipal pelo menos 10% (dez por cento) da receita da Câmara Municipal, sendo esta prevista pelo art. 29-A da Constituição Federal; III - prestar aos demais vereadores, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, todas as informações atinentes aos investimentos e deliberações realizadas. Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo será proporcional ao período do respectivo mandato eletivo presidencial, e será assegurado a cada repasse oriundo do Poder Executivo. Art. 3- Configura ato de improbidade administrativa do Chefe do Legislativo Municipal: l - o retardamento ou a omissão dos deveres previstos nesta Lei; Página l de 2 CAMARÁ MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.491.938/0001-14 Avenida do Rosário. 228 Fone (045) 3288-1244 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr II - a inércia das medidas previstas no inciso l do artigo anterior por período superior à 06 (seis) meses dentre a data de conclusão de uma etapa da obra e abertura de procedimento licitatório de outra. Parágrafo Único. A configuração disposta neste artigo ensejará a medida disposta no inciso VIII do parágrafo único do art. 38 do Regimento Interno da Câmara, e seu rito seguirá o disposto no Decreto-Lei Federal n° 201/1967, em especial seus artigos 5° e 8°, e demais preceitos legais que couber. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até a conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal de Santa Lúcia. SALA DAS SESSÕES, em 22 de Outubro de 2.012. __ .^yxm-ei DEBÓRÃ^D^QJ-IVEIRA Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. •NSAGENI DO VETO N° 01/2012, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012. nhora Presidenta da Câmara Municipal de Santa Lúcia/PR, rnunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso V do art. 59 da iça Municipal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionaiidade de foFrYiâYo Projeto de Lei n- 468/2012, de 01 de outubro de 2012, de autoria do Poder Legislativo que "Estabelece ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a imprescindibilidade de investimentos de recursos financeiros disponíveis do orçamento à conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal de Santa Lúcia e dá outras providências". Ouvido o Procurador Jurídico do Município o mesmo manifestou-se pelo veto ao projeto de lei, conforme as seguintes razões: "Segundo a Resolução n° 06/2011, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Lucia/PR, a matéria do presente projeto de Lei (orçamento interno da Câmara) deve ser tratada através de Resolução, a qual independe de sanção do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto em seu no art. 92, caput, § 2°, inciso VI". Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Santátiúcia, 03 de outubro de 2.012. RENATO TÔNltóANDEL Prefeito Municipal