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norma nº 468/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 468 / 2012
Date 2012-10-22
EmentaEstabelece ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a imprescindibilidade de investimentos de recursos financeiros disponíveis do orçamento que visem à conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal de Santa Lúcia, e dá outras providências.
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CAMARÁ MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ O1.491.938/0001 -14
Avenida do Rosário. 228 Fone (045) 3288-1244 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr
LEI N°. 468/2012
SÚMULA: Estabelece ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal a imprescindibilidade de
investimentos de recursos financeiros disponíveis
do orçamento que visem à conclusão da
edificação da sede própria da Câmara Municipal
de Santa Lúcia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Presidenta da Câmara Municipal, com fulcro no art. 30, XV do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1- Esta Lei estabelece ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a
imprescindibilidade de investimentos de recursos financeiros disponíveis do
orçamento que visem à conclusão da edificação da sede própria da Câmara
Municipal de Santa Lúcia, e dá outras providências.
Art 2- Para os fins desta lei, é dever do Presidente da Câmara Municipal
durante seu mandato:
I - promover, deliberar, contratar e/ou garantir a execução, de alguma
forma, de procedimento licitatório ou dispensa de licitação referente à
execução da obra de edificação da sede própria da Câmara Municipal;
II - destinar para o fundo específico à aquisição e instalação da sede
própria da Câmara Municipal pelo menos 10% (dez por cento) da receita
da Câmara Municipal, sendo esta prevista pelo art. 29-A da Constituição
Federal;
III - prestar aos demais vereadores, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, todas as informações atinentes aos
investimentos e deliberações realizadas.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo será proporcional ao
período do respectivo mandato eletivo presidencial, e será assegurado a cada
repasse oriundo do Poder Executivo.
Art. 3- Configura ato de improbidade administrativa do Chefe do Legislativo
Municipal:
l - o retardamento ou a omissão dos deveres previstos nesta Lei;
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CAMARÁ MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.491.938/0001-14
Avenida do Rosário. 228 Fone (045) 3288-1244 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr
II - a inércia das medidas previstas no inciso l do artigo anterior por
período superior à 06 (seis) meses dentre a data de conclusão de uma
etapa da obra e abertura de procedimento licitatório de outra.
Parágrafo Único. A configuração disposta neste artigo ensejará a medida
disposta no inciso VIII do parágrafo único do art. 38 do Regimento Interno da
Câmara, e seu rito seguirá o disposto no Decreto-Lei Federal n° 201/1967, em
especial seus artigos 5° e 8°, e demais preceitos legais que couber.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
vigência até a conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal
de Santa Lúcia.
SALA DAS SESSÕES, em 22 de Outubro de 2.012.
__ .^yxm-ei
DEBÓRÃ^D^QJ-IVEIRA
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
•NSAGENI DO VETO N° 01/2012, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012.
nhora Presidenta da Câmara Municipal de Santa Lúcia/PR,
rnunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso V do art. 59 da
iça Municipal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionaiidade de
foFrYiâYo Projeto de Lei n- 468/2012, de 01 de outubro de 2012, de autoria do
Poder Legislativo que "Estabelece ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a
imprescindibilidade de investimentos de recursos financeiros disponíveis do
orçamento à conclusão da edificação da sede própria da Câmara Municipal de
Santa Lúcia e dá outras providências".
Ouvido o Procurador Jurídico do Município o mesmo manifestou-se pelo
veto ao projeto de lei, conforme as seguintes razões:
"Segundo a Resolução n° 06/2011, que estabelece o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Santa Lucia/PR, a matéria do
presente projeto de Lei (orçamento interno da Câmara) deve ser
tratada através de Resolução, a qual independe de sanção do Chefe
do Poder Executivo, conforme previsto em seu no art. 92, caput, § 2°,
inciso VI".
Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santátiúcia, 03 de outubro de 2.012.
RENATO TÔNltóANDEL
Prefeito Municipal

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