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norma nº 470/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 470 / 2012
Date 2012-10-17
EmentaAutoriza e ratifica a participação do Município de Santa Lúcia/PR no Consórcio público intermunicipal samu oeste - CONSAMU, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNP J 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR
LEI N° 470/2012.
SÚMULA: Autoriza e ratifica a participação do
Município de Santa Lúcia/PR no Consórcio público
intermunicipal samu oeste - CONSAMU, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°- Fica autorizado o Município de Santa Lúcia a ratificar sua participação no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL SAMU OESTE - CONSAMU, constituído pelos seguintes Municípios: 1)
ANAHY, 2} ASSIS CHATEAUBRIAND, 3) BOA VISTA DA APARECIDA, 4) BRAGANEY, 5)
CAFELÂNDIA, 6) CAMPO BONITO, 7) CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, 8) CASCAVEL, 9)
CATANDUVAS, 10) CÉU AZUL, 11) CORBÉLIA, 12) DIAMANTE DO OESTE, 13) DIAMANTE DO
SUL, 14) ENTRE RIOS DO OESTE, 15) ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU, 16) FORMOSA DO
OESTE, 17) GUAÍRA, 18) GUARANIAÇÚ, 19) IBEMA, 20) IGUATU, 21) IRACEMA DO OESTE,
22) JESUÍTAS, 23) LINDOESTE, 24) MARECHAL CÂNDIDO RONDON, 25) MARIPÁ, 26)
MERCEDES, 27) NOVA AURORA, 28) NOVA SANTA ROSA, 29) OURO VERDE DO OESTE, 30)
PALOTINA, 31) PATO BRAGADO, 32) QUATRO PONTES, 33) QUEDAS DO IGUAÇU, 34)
SANTA HELENA, 35) SANTA LÚCIA, 36) SANTA TEREZA DO OESTE, 37) SÃO JOSÉ DAS
PALMEIRAS, 38) SÃO PEDRO DO IGUAÇU, 39) TERRA ROXA, 40) TOLEDO, 41) TRÊS
BARRAS DO PARANÁ, 42) TUPÃSSI, 43) VERA CRUZ DO OESTE, visando possibilitar a gestão
associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e
execução, na área da saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo primeiro. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar
CONTRATO DE CONSÓRCIO com vistas à adequação no Estatuto Social e Regimento Interno
do CONSAMU, na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo
Decreto 6.017/2007.
Parágrafo segundo. Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal adequar sua
execução orçamentaria ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei
Federal n°. 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de CONTRATO DE RATEIO.
Art. 2°. O CONSAM será constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, mediante registro do Estatuto Social no órgão
competente, após atendimento dos requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam
a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/90, alterada pela Lei 8.142/90) nos municípios
consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme
estipulado pela Lei Federal n.° 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR
Art. 3°. O Município de Santa Lúcia poderá firmar contrato de gestão associada com o
CONSAMU, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços
públicos municipais na área da saúde, dispensada a licitação.
Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, contratos,
parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações
concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo
Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos
serviços de prevenção e promoção da saúde do Município consorciado.
Art. 4°. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos em face do Município pela prestação de serviços
referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único. Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o suporta, o
contrato de rateio que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.° 101/00
(LRF), o CONSAMU deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam
consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos económicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Art. 6°. Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o CONSAMU,
advirão de dotação orçamentaria própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a
abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na
mesma dotação orçamentaria em favor do referido Consórcio Público,
Parágrafo único. O Município fará consignar no sistema orçamentário as metas e ações
referentes ao CONSAMU, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e
investimentos.
Art. 7°. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei n.°
11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santa Lúcia (PR), 17 de Outubro de 2012.
/ j i \O •ÇÓNÍ0ANDEL
Prefeito Municipal

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