| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2012 |
| Date | 2012-11-20 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal SIM/POA e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
Lei 471/2012
20 de novembro de 2012.
Cria o Serviço de Inspeção Municipal cie Produtos de
Origem Animal SIM/PO A e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito
Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1° É obrigatório no Município de Santa Lúcia, a prévia inspeção sanitária e industrial de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 2° Ficam obrigados ao registro no órgão competente todos os estabelecimentos que produzem matériaprima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem ou embalem produtos
de origem animal, acondicionados ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único - Estão sujeitos, ainda, ao cumprimento desta lei e de seu regulamento, todos os produtos de
origem animal depositados ou em trânsito no Município.
Art. 3° Para a coordenação e desempenho das atividades inerentes ao disposto no artigo anterior, fica criado
0 Serviço de Jnspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4° Ficam sujeitos:
1 - a registro no SIM/POA e a licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde: os estabelecimentos referidos no art. 2° desta lei;
II - a licença sanitária: os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem
animal;
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que se refere aos
Estabelecimentos mencionados no art. 2°.
I - realizar inspeção, registro do estabelecimento e a fiscalização;
II - normalizar a implantação, construção, reforma ou reaparelhamento dos estabelecimentos, bem como do
transporte de produtos de origem animal;
III - normalizar a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
IV - realizar o registro de produtos de origem animal.
Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - expedir licença sanitária;
II - fiscalizar, sob o aspecto sanitário, os estabelecimentos de que tratam os artigos 2° e 4°, II, {lesta lei;
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III - normatizar as atividades de vigilância sanitária.
Art. 7° Sem prejuízo do dever de colaboração recíproca dos órgãos executores desta Lei, fica proibida a
duplicidade de inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial.
Art. 8° Os estabelecimentos industriais e comerciais de produtos de origem animal estão sujeitos, além da
fiscalização ordinária, a fiscalizações periódicas, pelos órgãos executores desta lei.
Parágrafo único - As barreiras sanitárias fiscalizatórias serão realizadas isoladamente ou em conjunto.
Art. 9° Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às normas referentes aos produtos
de origem acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão ou condenação dos produtos;
IV - suspensão das atividades do estabelecimento;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI - cancelamento do registro do estabelecimento e/ou do produto.
Parágrafo 1° - As penas previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da
gravidade da infração.
Parágrafo 2° - Considerando-se infrações graves:
a) realizar abates de animais sem o carimbo do Médico Veterinário responsável pela inspeção;
b) comercializar carcaças de animais sem o carimbo oficial da inspeção municipal;
c) adulterar, fraudar ou falsificar produtos e/ou matérias-primas de origem animal;
d) comercializar no município produtos de origem animal sem o registro no Serviço de Inspeção
Municipal/Produtos de Origem Animal SIM/POA;
e) reincidência e ter o infrator agido com dolo.
Parágrafo 3° - São competentes para os atos de infração, apreensão, e/ou condenação de produtos, todos os
funcionários da inspeção municipal.
Parágrafo 4° - As penalidades de multa, suspensão, interdição e cassação do registro do estabelecimento são
de competência da chefia do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo 5° - O "Auto de Infração", documento gerador do procedimento punitivo, deverá detalhar a falta
cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa
responsável.
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Parágrafo 6° - os autuados, enquadrados no parágrafo 3° deste artigo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar sua defesa junto ao SIM/POA.
Art. 10 As advertências serão aplicadas quando o infrator for primário e desde que não haja evidência de
dolo.
Art. 11 As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, bem como nos casos em que haja
manifesta ocorrência de dolo.
Art. 12 As multas serão quantificadas pela Unidade Fiscal do Município - UFM, que terá o seu valor
unitário estipulado pelo Poder Executivo, conforme determina a lei 125 798.
Art. 13 Aos infratores poderão ser aplicadas multas nos seguintes casos:
I - de até 20 ( vinte) UFM, quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para a manutenção higiénica das diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles
previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho a atividade dentro das dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente
uniformizados;
h) não apresentarem a documentação sanitária dos animais para abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada;
j) houver a utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a lei;
k) estabelecimentos que estejam funcionando em más condições de higiene.
II - de 20 (vinte) à 30 (trinta) UFM, quando:
a) não possuírem registro junto ao SIM/POA;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate ou de produtos comercializados;
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmara fria
ou outra dependência, conforme o caso;
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d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura
inadequada;
e) não cumpridos os prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no Auto de
Infração;
III - de 30 (trinta) à 50 (cinquenta) UFM , quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação da inspecão;
b) houver utilização de matérias-primas sem inspecão ou inadequadas para fabricação de produtos de
origem animal;
c) houver comercialização no município de produtos sem registro e/ou inspecão;
d) houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas por lei;
IV - de 50 (cinquenta) à 100 (cem) UFM, quando:
a) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação
sanitária exigida;
b) houver a comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo;
V - de lOO(cem) à 500 (quinhentas) UFM, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não;
b) houver abate de animais sem a presença do Médico Veterinário responsável pela inspecão;
c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspecão municipal;
d) ocorrer a utilização de carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM/POA;
e) houver cessão de embalagem rotuladas a terceiros, visando facilitar o comércio de produtos não
inspecionados.
Parágrafo único — A critério do SIM/POA, poderão ser enquadrados como infrações nos diferentes valores de
multa, atos ou procedimentos que não constem da presente relação, mas que firam as disposições desta lei.
Art. 14 O infrator uma vez multado, terá 15(quinze) dias úteis para efetuar o recolhimento da multa e exibir
ao SIM/POA o respectivo comprovante.
Parágrafo único- O prazo estipulado neste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido
notificado da multa.
Art. 15 O não recolhimento da multa no prazo estipulado implicará na inscrição do débito em divida ativa e,
se ainda assim não for o recolhimento, tal débito poderá ser cobrado através de execução fiscal.
Art. 16 Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Secretario Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
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Art. 17 Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta lei, são considerados
impróprias para o consumo os produtos de origem animal que:
I - apresentarem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres
físicos ou organo l ópticos anormais contendo quaisquer suj idades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - estiverem sendo comercializados sem a prévia autorização do SIM/POA;
Parágrafo 1° - Nos casos do presente artigo, independentemente das demais penalidades cabíveis, será
adotado o seguinte critério:
I - nos casos de apreensão, poderá ser autorizado o aproveitamento condicional para alimentação humana ou
animal, a critério da inspeção municipal, desde que seja possível o rebeneficiamento do produto ou matériaprima;
II - não havendo as condições previstas no item anterior, o produto ou matéria-prima deverá ser condenado;
III - os produtos ou matérias-primas condenados ou apreendidos poderão ser encaminhados, a juízo da
inspeção municipal, para estabelecimentos que possuam condições de rebenefíciá-los ou destruí-los.
Parágrafo 2° - São considerados adulterados, fraudes ou falsificações, além das condições já previstas nesta
lei, as seguintes:
I - ocorrerem adulterações quando:
a) os produtos tenham sido adulterados em condições que contrariem as especificações e determinações
fixadas pela legislação vigente;
II - ocorrem fraude quando:
a) houver suspensão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de
peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo;
b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;
c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação;
III - ocorrem falsificação quando:
a) os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que
constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos
proprietários tenham dado autorização;
b) forem usadas denominações diferentes das previstas nesta lei ou em formula aprovadas^
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Art. 18 A suspensão da inspeção, a interdição do estabelecimento ou a cassação do registro do
estabelecimento ou do produto serão aplicadas quando a infração for provocada por negligência manifesta,
reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
a) cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço a ação físcalizatória;
b) consista na adulteração ou falsificação do produto;
c) seja acompanhada de desacato ou tentativa de suborno;
d) resulte comprovada, por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do
estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 19 As penalidades a que se refere a presente lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum,
isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.
Art. 20 As penalidades referidas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser
impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 21 O descumprimento das responsabi l idades dos servidores da inspeção municipal será apurado pela
chefia do Serviço de Inspeção Municipal / Produtos de Origem Animal- SIM/POA, à qual compete à
iniciativa das providências cabíveis.
Art. 22 Para a execução das atividades previstas nesta lei o Poder Executivo poderá celebrar convénios com
órgãos afins.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 27 de novembro de 2012.
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Prefeifr