| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de SANTA LUCIA, para o exercício de 1994 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. n. 95 594 776/OOO1 • 93 LEI N. ao/93. DATA: 01.07.93. SUMULA: Dispõe sobre as diretrizas para elaboração do Orçamento do Município de SANTA LUCIA.,Dara o exercício de 199^ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte L E I Art. 1. - Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Santa Lúcia relativo ao exercicio financeiro de 199^. Art. 2. Na proposta orçamentaria, as receitas e as despesas serão estimadas segundos os preços vigentes em agosto de 1993. Parágrafo Único •• Antes do inicio da execução orçamentaria o Poder Excutivo Municipalt atravéz de decreto: I - corrigirá os valores da previsão da receita e da fixação da despesa mediante a aplicação do índice correspondente á inflação do período de setembro a dezembro de 1993 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercicio de 199^ projetada pela média do índice oficial dos seis meses iemdlatamente anteriores e a sua tendência. 11 - procederá a fixação do valor do orçamento para fins de execução mediante a aplicação uniforme do Índice a ser obtido de conformidade com o inciso anterior. Art. 3. - O montante da despesa fixada não será superior ao das receitas estimadas. Art. **. - Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributaria a serem encaminhadas á Câmara Municipal até 15 de novembro de 1993. Art. 5. - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município já existente no território municipal bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as açôes de expanção e novas obras. Art. ò. - Nato poderão ser fixadas despesas sem que seja definidas as fontes de recursos. Art. 7. - Na fixação da despesa serão observados os seguintes limites mínimos e máximos: I -A s despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas estimadas resultantes de Impostos inclusive as transferencias oriundas de Impostos consoante ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal. II - As despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado. III - As despesas de capital é assegurado pelo menos um terço do total geral orçado. IV - As despesas com pessoal incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder â 65% < sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. V •• D Orçamento do Poder Legislativo não será superior a 5% (cinco por cento) do total do Orçamento do Município. VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento da política agrícola e agrária não serÒ inferiores a 5%(cinço por cento) do total geral orçado. Art. 8. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art 9. As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumenta superior à variação do Índice oficial da inflação se comparadas com as despesas efetivãmente realizadas no exercicio anterior, salvo caso de comprovada insuficiência decorrente de expanção patrimonial. Art. 10. - As despesas com açfâes de expanção corresponderão ás prioridades especificas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei, e a disponibilidade de recursos. Art. 11. Na Lei orçamentaria, a discriminação da despesa será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no minimo, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferencias Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos I nversCJes Financeiras Transferencias de Capital Parágrafo 1. - A classificação referida neste Artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na Lei Orçamentaria. Parágrafo E. - A Lei orçamentaria incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2. Parágrafo 1. da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64. 11 - Da Natureza da Despesa, para cada órgão. III - Do Programa de Trabalho, de cada órgão, expressos em projetos e atividades de acordo com a classificação funcional-programática. IV - Resumo Geral da Despesa, que será aprresentado nos moldes do Anexo II, da Lei Federal 4350/64, de 17.03.64. Art. 1E. - As propostas de alteração na proposta orçamentaria, bm como os projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria. Art. 13. - E vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de auxilio ou subvenção social a: I - cubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congéneres. II entidades públicas (Estaduais ou Federais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município. III - entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. Art. 14. No decorrer da execução orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo 3. da Constituição Federal. Art. 15. - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 1994 não for aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 31 de deembro de 1993, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente até que se de a aprovação. Art. 16. - No caso do prójeto de Lei do Orçamento não ser aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser excutada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente atualizadas consoante ao disposto no Artigo 2 desta Lei, em cada mês, até que ocorra a aprovação pelo legislativo Municipal. Art. 17. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a: I - proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do l imite das vagas criadas pela legislação própria. II - alterar, meidante Lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajustes au aumento de vencimentos nos l imies das disponibilidades financeiras do Município de acordo com as normas legais especificadas. Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data dá sua publicação, revogadas as disposiçfâes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 051 de julho de 1993. ALDINO DALBEN Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. MF. n.95 594 776/OOO1-93 LEI N. 20/93. ANEXO I PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO EXERCÍCIO 1994 LEGISLATIVO - Aquisição de moveis e equipamentos - Elaboração da Lei Orgânica do Município - Treinamento de Pessoal ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades - Treinamento de recursos humanos - Continuidade da estruturação administrativa • Elabração de propostas relativas à legislação básica • Dotar o Município da ncessária infra-estrutura no concernente ao atendimento á populção no aspcto de documentação como Carteira de Identidade, documentação Militar, de transito, carteira de trabalho, etc. • Manutenção e continuidade dos programas já existentes. AGRICULTURA • Manutenção do suporte ás atividades da EMATER-PR. • Criação e manutenção do viveiro de mudas • Criação e manutenção de programas de incentivo á produtividade agrícola. • Criação e manutnção de programas de incremento á pecuária. - Manutenção dos atuais programas COMUNICAÇÃO • Prosseguir na instalação de Postos de Serviços Telefónicos, em comunidades ainda não dotadas de tal melhoria. • Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e nos distritos. DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA • Melhoria, ampliação e desnvolvimento das atividades atuais. • Aparelhamento do pessoal e mlhoria dos equipamentos em convénio com o Estado. • Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados). EDUCAÇflO E CULTURA - Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de primeiro grau no Município. - Manutenção,ampl iação e melhoria no nsino pré-escolar e educação especial. - Manutnção e melhoria do transporte escolar. - Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas - Incentivo ás atividades culturais - Prosseguir o programa de merenda escolar - Incentivar a prática do desporto amador e estudantil. - Apoio ao estudante carente. - Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino SLipletivo. ENERGIA E RECURÇOS MINERAIS - Ampliação do sistema de eletrificação rural - Ampliação e melhoria do sistema de iluminação urbana HABITAÇflO E URBANISMO - Construção de núcleos de habitação popular - Ampliação e melhoria no sistema de iluminação pública - Obras de controle á erosão urbana - Pavimentação e urbanização de vias urbanas - Construção de praças - Elaboração do plano diretor e desenvolvimento - Ampliação do quadro urbano da sede municipal atravéz de incentivo a prójetos de loteamento. - Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública, cemitério e outros serviços de útil idade pública. INDUSTRIA E COMERCIO - Prporcionar incentivo á instalação de atividades industriais visando melhorar a oferta de empregos. SAÚDE E SANAMENTO - Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água - Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde - Manutenção e ampliação do atendimento â saúde pública - Expanção e melhoria na rede de mini-postos de saúde - Participação e suporte ás campanhas de vacinação — Melhoria nas condiç&es de saneamento básico população - Integração do Município ao sistema único de saúde •• SUS, e criação do fundo municipal de saúde. - Construção de galerias pluviais paralelamente aos prójetos de pavimentação de vias urbanas. ASSIST6ENCIA E PREVID6ENCIA - Criação e implantação do sistema previdenciario do Municipio atravez do Fundo de Previdência dos Servidoresd Municipio de Santa Lúcia. Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e adolescente. Incentivo á criação de associações comunitárias. Instalação de centros sociais TRANSPORTE Aquisição de equipamentos rodoviários visando a ampliação Parque de Máquinas dá Prfeitura. Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da Rede Municipal com recursos próprios ou atravêz de convénio com o Estado do Paraná. Construção de pontes, pontilhòes e Boeiros, em estradas vicinais. Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento das safras agricolas. Ampliação das instalações do Parque de Máquinas e oficina. Santa Lúcia Pr. 01 de julho de 1993 ALDINO DALBEM Prefeito Municipal