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norma nº 20/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de SANTA LUCIA, para o exercício de 1994 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO
Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. n. 95 594 776/OOO1 • 93
LEI N. ao/93.
DATA: 01.07.93.
SUMULA: Dispõe sobre as diretrizas para ela￾boração do Orçamento do Município de
SANTA LUCIA.,Dara o exercício de 199^
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado
do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
L E I
Art. 1. - Esta Lei estabelece as diretrizes
gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de
Santa Lúcia relativo ao exercicio financeiro de 199^.
Art. 2. Na proposta orçamentaria, as
receitas e as despesas serão estimadas segundos os preços
vigentes em agosto de 1993.
Parágrafo Único •• Antes do inicio da execução
orçamentaria o Poder Excutivo Municipalt atravéz de decreto:
I - corrigirá os valores da previsão da
receita e da fixação da despesa mediante a aplicação do índice
correspondente á inflação do período de setembro a dezembro de
1993 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercicio de
199^ projetada pela média do índice oficial dos seis meses
iemdlatamente anteriores e a sua tendência.
11 - procederá a fixação do valor do orçamento
para fins de execução mediante a aplicação uniforme do Índice a
ser obtido de conformidade com o inciso anterior.
Art. 3. - O montante da despesa fixada não
será superior ao das receitas estimadas.
Art. **. - Na estimativa da receita serão
considerados os efeitos das modificações da legislação tributaria
a serem encaminhadas á Câmara Municipal até 15 de novembro de
1993.
Art. 5. - A manutenção de atividades
incluídas dentro da competência do Município já existente no
território municipal bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as
açôes de expanção e novas obras.
Art. ò. - Nato poderão ser fixadas despesas
sem que seja definidas as fontes de recursos.
Art. 7. - Na fixação da despesa serão
observados os seguintes limites mínimos e máximos:
I -A s despesas com ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas estimadas
resultantes de Impostos inclusive as transferencias oriundas de
Impostos consoante ao disposto no Art. 212 da Constituição
Federal.
II - As despesas com saúde não serão
inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado.
III - As despesas de capital é assegurado pelo
menos um terço do total geral orçado.
IV - As despesas com pessoal incluindo a
remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do
Município não poderão exceder â 65% < sessenta e cinco por cento)
das receitas correntes.
V •• D Orçamento do Poder Legislativo não será
superior a 5% (cinco por cento) do total do Orçamento do
Município.
VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento
da política agrícola e agrária não serÒ inferiores a 5%(cinço por
cento) do total geral orçado.
Art. 8. - Os recursos ordinários do Tesouro
Municipal somente poderão ser programados para atender despesas
de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art 9. As despesas com custeio
administrativo e operacional não poderão ter aumenta superior à
variação do Índice oficial da inflação se comparadas com as
despesas efetivãmente realizadas no exercicio anterior, salvo
caso de comprovada insuficiência decorrente de expanção
patrimonial.
Art. 10. - As despesas com açfâes de expanção
corresponderão ás prioridades especificas indicadas no Anexo I,
integrante desta Lei, e a disponibilidade de recursos.
Art. 11. Na Lei orçamentaria, a
discriminação da despesa será efetuada por categoria de
programação, indicando-se, no minimo, para cada uma, no seu menor
nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
I nversCJes Financeiras
Transferencias de Capital
Parágrafo 1. - A classificação referida neste
Artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da
despesa e será especificada na Lei Orçamentaria.
Parágrafo E. - A Lei orçamentaria incluirá,
dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá o disposto no
Artigo 2. Parágrafo 1. da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64.
11 - Da Natureza da Despesa, para cada órgão.
III - Do Programa de Trabalho, de cada órgão,
expressos em projetos e atividades de acordo com a classificação
funcional-programática.
IV - Resumo Geral da Despesa, que será
aprresentado nos moldes do Anexo II, da Lei Federal 4350/64, de
17.03.64.
Art. 1E. - As propostas de alteração na
proposta orçamentaria, bm como os projetos de Lei relativos a
créditos adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria.
Art. 13. - E vedada a inclusão no Orçamento
Programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de
auxilio ou subvenção social a:
I - cubes, associações de servidores, ou
quaisquer entidades congéneres.
II entidades públicas (Estaduais ou
Federais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste
de interesse comum de tais esferas de governo e o Município.
III - entidades privadas, excetuadas aquelas a
que se refere o Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social.
Art. 14. No decorrer da execução
orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo
3. da Constituição Federal.
Art. 15. - Se o Projeto de Lei do Orçamento
de 1994 não for aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 31
de deembro de 1993, a Câmara Municipal será convocada
extraordinariamente até que se de a aprovação.
Art. 16. - No caso do prójeto de Lei do
Orçamento não ser aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua
programação poderá ser excutada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente
atualizadas consoante ao disposto no Artigo 2 desta Lei, em cada
mês, até que ocorra a aprovação pelo legislativo Municipal.
Art. 17. - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a:
I - proceder a nomeação de servidores na
medida das necessidades existentes e do l imite das vagas criadas
pela legislação própria.
II - alterar, meidante Lei devidamente
aprovada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários,
assim como conceder reajustes au aumento de vencimentos nos
l imies das disponibilidades financeiras do Município de acordo
com as normas legais especificadas.
Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data dá
sua publicação, revogadas as disposiçfâes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná em 051 de julho de 1993.
ALDINO DALBEN
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. MF. n.95 594 776/OOO1-93
LEI N. 20/93.
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
EXERCÍCIO 1994
LEGISLATIVO
- Aquisição de moveis e equipamentos
- Elaboração da Lei Orgânica do Município
- Treinamento de Pessoal
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades
- Treinamento de recursos humanos
- Continuidade da estruturação administrativa
• Elabração de propostas relativas à legislação básica
• Dotar o Município da ncessária infra-estrutura no concernen￾te ao atendimento á populção no aspcto de documentação como
Carteira de Identidade, documentação Militar, de transito,
carteira de trabalho, etc.
• Manutenção e continuidade dos programas já existentes.
AGRICULTURA
• Manutenção do suporte ás atividades da EMATER-PR.
• Criação e manutenção do viveiro de mudas
• Criação e manutenção de programas de incentivo á produtivi￾dade agrícola.
• Criação e manutnção de programas de incremento á pecuária.
- Manutenção dos atuais programas
COMUNICAÇÃO
• Prosseguir na instalação de Postos de Serviços Telefónicos,
em comunidades ainda não dotadas de tal melhoria.
• Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e
nos distritos.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
• Melhoria, ampliação e desnvolvimento das atividades atuais.
• Aparelhamento do pessoal e mlhoria dos equipamentos em con￾vénio com o Estado.
• Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados).
EDUCAÇflO E CULTURA
- Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de pri￾meiro grau no Município.
- Manutenção,ampl iação e melhoria no nsino pré-escolar e edu￾cação especial.
- Manutnção e melhoria do transporte escolar.
- Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas
- Incentivo ás atividades culturais
- Prosseguir o programa de merenda escolar
- Incentivar a prática do desporto amador e estudantil.
- Apoio ao estudante carente.
- Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino
SLipletivo.
ENERGIA E RECURÇOS MINERAIS
- Ampliação do sistema de eletrificação rural
- Ampliação e melhoria do sistema de iluminação urbana
HABITAÇflO E URBANISMO
- Construção de núcleos de habitação popular
- Ampliação e melhoria no sistema de iluminação pública
- Obras de controle á erosão urbana
- Pavimentação e urbanização de vias urbanas
- Construção de praças
- Elaboração do plano diretor e desenvolvimento
- Ampliação do quadro urbano da sede municipal atravéz de in￾centivo a prójetos de loteamento.
- Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo,
iluminação pública, cemitério e outros serviços de útil ida￾de pública.
INDUSTRIA E COMERCIO
- Prporcionar incentivo á instalação de atividades industri￾ais visando melhorar a oferta de empregos.
SAÚDE E SANAMENTO
- Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água
- Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde
- Manutenção e ampliação do atendimento â saúde pública
- Expanção e melhoria na rede de mini-postos de saúde
- Participação e suporte ás campanhas de vacinação
— Melhoria nas condiç&es de saneamento básico população
- Integração do Município ao sistema único de saúde •• SUS, e
criação do fundo municipal de saúde.
- Construção de galerias pluviais paralelamente aos prójetos
de pavimentação de vias urbanas.
ASSIST6ENCIA E PREVID6ENCIA
- Criação e implantação do sistema previdenciario do Municipio
atravez do Fundo de Previdência dos Servidoresd Municipio
de Santa Lúcia.
Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice
e principalmente ao menor e adolescente.
Incentivo á criação de associações comunitárias.
Instalação de centros sociais
TRANSPORTE
Aquisição de equipamentos rodoviários visando a ampliação
Parque de Máquinas dá Prfeitura.
Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas inte￾grantes da Rede Municipal com recursos próprios ou atravêz
de convénio com o Estado do Paraná.
Construção de pontes, pontilhòes e Boeiros, em estradas vi￾cinais.
Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoa￾mento das safras agricolas.
Ampliação das instalações do Parque de Máquinas e oficina.
Santa Lúcia Pr. 01 de julho de 1993
ALDINO DALBEM
Prefeito Municipal

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