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norma nº 493/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 493 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS E VALORES MÍNIMOS COMO PARÂMETROS PARA EXECUÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA, FORMAS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS AJUIZADOS, PARCELAMENTOS DE ARREMATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei 493/2013
12 de março de 2013.
ESTABELECE CRITÉRIOS E VALORES 
MÍNIMOS COMO PARÂMETROS PARA 
EXECUÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE 
SANTA LUCIA, FORMAS DE 
PAGAMENTO DE TRIBUTOS AJUIZADOS, 
PARCELAMENTOS DE ARREMATAÇÕES 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º. Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Santa Lúcia, como 
valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não 
tributários, inscritos em dívida ativa, que não ultrapassarem a R$ 900,00 (novecentos 
reais) à época do ajuizamento.
Parágrafo único. Em cumprimento ao princípio da economia processual, da 
celeridade e da eficiência, visando evitar despesas desnecessárias ao erário público, fica 
autorizada a Fazenda Pública Municipal, a requerer, fundamentadamente, a extinção de 
processos executivos fiscais, cujos créditos se encontrem prescritos.
Art. 2º. Para os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não 
alcançarem, no momento da Execução Judicial, os valores acima expostos, fica a 
Fazenda Pública Municipal autorizada a levá-los a protesto.
I - A fim de dar cumprimento ao artigo 2º, fica a Fazenda Pública do Município de 
Santa Lúcia, autorizada a realizar convênios com os Cartórios de Protesto desta 
Comarca.
II - Em caso de pagamento da dívida protestada, fica o Contribuinte, obrigado a restituir 
aos cofres públicos, as despesas oriundas do protesto.
Art. 3º. Fica determinado, a partir da publicação desta Lei, que os requerimentos de 
suspensão de leilões em andamento, de liberação para pagamento ou reparcelamento de 
débitos tributários ou não tributários ajuizados e, de suspensão das Execuções Fiscais 
deles decorrentes, só serão deferidos mediante pagamento integral de todas as custas, 
despesas processuais e honorários advocatícios, e o pagamento ou reparcelamento das 
dívidas com o Município.
I - Fica autorizado, a aplicação dos incentivos fiscais (PROREFIM) previstos em Leis 
próprias à época do pagamento, somente aos contribuintes que, espontaneamente 
comparecerem junto à Fazenda Pública, para fins de quitar ou reparcelar seus débitos.
II - Fica expressamente proibida a aplicação de qualquer incentivo fiscal (PROREFIM),
previstos em Leis próprias, para os valores oriundos de levantamentos de depósitos 
judiciais.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Parágrafo único. Todos os valores, referentes ao principal e às despesas processuais 
deverão ser creditados pelos Executados, em contas específicas do Município, de acordo 
com o estabelecido em Leis ou em Convênios, a critério da Administração. 
Art. 4º. Em não havendo Leis que autorizem os benefícios previstos em PROREFIM,
fica a Fazenda Pública Municipal, nos casos de comparecimento espontâneo do 
contribuinte, antes da decisão de primeiro grau (Embargos), autorizada a parcelar os 
débitos ajuizados, com descontos de 100% sobre as multas e juros, para pagamento à 
vista. Ou, parcelá-los em até 12 vezes, sem acréscimos, com descontos de 40% sobre os 
juros e multas.
Art. 5º. Para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários ou não 
tributários, serão considerados depósitos integrais, apenas os valores originários, sem 
qualquer desconto, ainda que para pagamento à vista.
Art. 6º. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública do Município de Santa 
Lucia, poderá o procurador responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada 
hasta pública na qual será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação.
Art. 7º. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida 
Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior 
que a Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da 
arrematação, para levantamento pelo executado.
I – O parcelamento observará o máximo de 12 (doze) prestações iguais, mensais e 
sucessivas, no valor mínimo de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM, 
acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo a primeira parcela paga no ato do 
parcelamento.
II - Nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para 
pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de 
Imóveis para registro da hipoteca em favor do Município, mediante requerimento ao 
Juízo de expedição de ofício ao órgão competente.
III - Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do 
arrematante.
IV – Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, 
o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o 
saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50 % (cinqüenta por 
cento), a título de multa rescisória.
V – Em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida 
Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em vigor em 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas 
as disposições em contrário.”
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 12 de março de 
2013.
 
 Adalgizo Candido de Souza
 Prefeito Municipal 

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