| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS E VALORES MÍNIMOS COMO PARÂMETROS PARA EXECUÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA, FORMAS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS AJUIZADOS, PARCELAMENTOS DE ARREMATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei 493/2013 12 de março de 2013. ESTABELECE CRITÉRIOS E VALORES MÍNIMOS COMO PARÂMETROS PARA EXECUÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA, FORMAS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS AJUIZADOS, PARCELAMENTOS DE ARREMATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, L E I Art. 1º. Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Santa Lúcia, como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não ultrapassarem a R$ 900,00 (novecentos reais) à época do ajuizamento. Parágrafo único. Em cumprimento ao princípio da economia processual, da celeridade e da eficiência, visando evitar despesas desnecessárias ao erário público, fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, a requerer, fundamentadamente, a extinção de processos executivos fiscais, cujos créditos se encontrem prescritos. Art. 2º. Para os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não alcançarem, no momento da Execução Judicial, os valores acima expostos, fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a levá-los a protesto. I - A fim de dar cumprimento ao artigo 2º, fica a Fazenda Pública do Município de Santa Lúcia, autorizada a realizar convênios com os Cartórios de Protesto desta Comarca. II - Em caso de pagamento da dívida protestada, fica o Contribuinte, obrigado a restituir aos cofres públicos, as despesas oriundas do protesto. Art. 3º. Fica determinado, a partir da publicação desta Lei, que os requerimentos de suspensão de leilões em andamento, de liberação para pagamento ou reparcelamento de débitos tributários ou não tributários ajuizados e, de suspensão das Execuções Fiscais deles decorrentes, só serão deferidos mediante pagamento integral de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e o pagamento ou reparcelamento das dívidas com o Município. I - Fica autorizado, a aplicação dos incentivos fiscais (PROREFIM) previstos em Leis próprias à época do pagamento, somente aos contribuintes que, espontaneamente comparecerem junto à Fazenda Pública, para fins de quitar ou reparcelar seus débitos. II - Fica expressamente proibida a aplicação de qualquer incentivo fiscal (PROREFIM), previstos em Leis próprias, para os valores oriundos de levantamentos de depósitos judiciais. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Parágrafo único. Todos os valores, referentes ao principal e às despesas processuais deverão ser creditados pelos Executados, em contas específicas do Município, de acordo com o estabelecido em Leis ou em Convênios, a critério da Administração. Art. 4º. Em não havendo Leis que autorizem os benefícios previstos em PROREFIM, fica a Fazenda Pública Municipal, nos casos de comparecimento espontâneo do contribuinte, antes da decisão de primeiro grau (Embargos), autorizada a parcelar os débitos ajuizados, com descontos de 100% sobre as multas e juros, para pagamento à vista. Ou, parcelá-los em até 12 vezes, sem acréscimos, com descontos de 40% sobre os juros e multas. Art. 5º. Para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários ou não tributários, serão considerados depósitos integrais, apenas os valores originários, sem qualquer desconto, ainda que para pagamento à vista. Art. 6º. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública do Município de Santa Lucia, poderá o procurador responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública na qual será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação. Art. 7º. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que a Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. I – O parcelamento observará o máximo de 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM, acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo a primeira parcela paga no ato do parcelamento. II - Nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor do Município, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício ao órgão competente. III - Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. IV – Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50 % (cinqüenta por cento), a título de multa rescisória. V – Em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em vigor em 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.” Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 12 de março de 2013. Adalgizo Candido de Souza Prefeito Municipal