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norma nº 496/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 496 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
LEI Nº 496/2013
De 25 de março de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA 
DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO 
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE 
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À 
ATIVIDADE.
O Senhor ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em 
vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona 
a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar 
recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e 
incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção e reformas de 
tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a 
projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores 
em valor equivalente ao óleo diesel gasto, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para 
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no 
Município de Santa Lucia/PR.
Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos 
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) 
do Governo Federal.
Art. 6° - Cada produtor terá direito no máximo a 15 (quinze) horas de máquinas, sendo 
utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no 
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 6º poderão sofrer alteração 
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da 
atividade.
Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao valor de mercado do 
óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de 
horas/máquina.
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê 
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e 
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Agricultura e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de 
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento 
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal poderá 
oferecer cursos na área da piscicultura.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 25 de março de 2013.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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