| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2013 |
| Date | 2013-06-04 |
| Ementa | Institui o beneficio Aluguel social no Município de Santa Lucia em razão de calamidade pública, situação de perigo iminente e de remoções de pessoas residentes em áreas de risco. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei 510/2013 04 de junho de 2013. Institui o beneficio Aluguel social no Município de Santa Lucia em razão de calamidade pública, situação de perigo iminente e de remoções de pessoas residentes em áreas de risco. A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art.1º Fica instituído o benefício assistencial de caráter eventual denominado “Aluguel Social” a núcleos familiares residentes no Município de Santa Lúcia, cujos imóveis residenciais se encontram em áreas de risco, situação de perigo iminente ou calamidade pública. Art. 2º O Aluguel Social é um benefício assistencial, não definitivo, destinado a atender necessidades advindas da destruição total ou parcial do imóvel residencial do beneficiário ou interditadas pela Defesa Civil, decorrente de calamidade pública, situação de perigo iminente e de remoções de pessoas residentes em áreas de risco. §1º Fica vedado o uso do Aluguel Social para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo. §2º O recebimento do Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais para famílias atingidas pelas situações indicadas neste artigo. Art. 3º Fica a Defesa Civil autorizada a realizar a interdição e a desocupação compulsória de imóveis situados nas áreas de risco ou perigo iminente. Art. 4º O Aluguel Social será instituído mediante contrato estabelecido entre o Município e o proprietário do imóvel. §1º O valor do aluguel social mensal será no valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que será pago diretamente ao proprietário do imóvel, enquanto durar o contrato, através de transferência bancária. § 2º O aluguel social poderá ser concedido à família afetada por um período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado desde que haja comprovação da real necessidade do seu pagamento ou mediante laudo de interdição ou destruição total do imóvel emitido pela Defesa Civil Municipal. Art. 5º Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do beneficiário: I - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título; II - restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; III - levar imediatamente ao conhecimento do proprietário, o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. ____________________________________________________________________________ 1 Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; V - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VI - pagar as despesas de consumo de força, luz, água e esgoto; VII - permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora; Art. 6º O contrato de Aluguel Social será encerrado: I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; II - por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade; III - por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de quarenta e cinco dias; IV - por extinção dos prazos estabelecidos neste lei. Art. 7º Para a realização dessa despesa fica a Secretaria de Finanças autorizada a realizar os necessários ajustes orçamentários. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 04 de junho de 2013. ________________________________________________ ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal