br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 511/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 511 / 2013
Date 2013-05-10
EmentaRegulamenta o piso salarial dos professores em consonância com a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008 e da outras providências.
native_id516

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Lei 511/2013
Regulamenta o piso salarial dos professores em consonância com a Lei Federal 
nº 11.738 de 16 de julho de 2008 e da outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lucia Estado do Paraná aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO 
DE SOUZA, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a 
seguinte,
L E I
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional para os profissionais do 
magistério público da educação básica municipal em consonância com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 a que se 
refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 2º O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público 
da educação básica será de R$ 783,50 (setecentos e oitenta e três reais, cinqüenta centavos) mensais, para a formação 
em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece 
as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional municipal é o valor aplicado ao servidor em inicio de 
carreira, para a jornada de no mínimo de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2o
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles 
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades 
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no 
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o
desta Lei passará a vigorar a partir de 1o
de maio de 
2013, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública será 
feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
§ 1º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será 
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2014 de acordo a atualização piso salarial profissional 
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
§ 2º O nível inicial será definido pelo símbolo AA1 constante da tabela de níveis do 
quadro de magistério e sua progressão será de acordo com as demais referencias dentro da mesma tabela ate atingir o 
nível AA9.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia Estado do Paraná em 10 de maio de 2013.
__________________________
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal

open original →