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norma nº 512/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 512 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A – FOMENTO PARANÁ.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
LEI 512/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S/A – FOMENTO PARANÁ.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ, operações de 
crédito, até o limite de R$ 635.000,00 (Seiscentos e trinta e cinco mil reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público 
através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão 
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e 
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as 
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A – FOMENTO 
PARANÁ.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta 
Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens e/ou equipamentos:
I – Equipamentos Rodoviários (01 Pá Carregadeira e 01 Caminhão caçamba 
basculante 6x4)
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do 
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ, as parcelas que se fizerem necessárias da 
quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha 
a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações 
referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de 
Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ, mandato pleno para receber 
e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder 
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no 
contrato de financiamento de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição das 
máquinas e equipamentos a serem financiados.
Parágrafo único – Realizado processo licitatório pela Secretaria de Estado de 
Administração e Previdência – SEAP, sob a forma de registro de preço, o 
Município, desde que seja participante, deverá adquirir os bens somente 
através deste certame.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Lúcia 18 de junho de 2013
__________________________
Adalgizo Cândido de Souza 
Prefeito Municipal

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