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norma nº 514/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 514 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei 514/2013
19 de junho de 2013.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE 
SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e 
promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1o
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS, do município de Santa Lúcia.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda.
Art. 3o O FMHIS é constituído por:
I. Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
V. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; 
e
VI. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa e 
consultiva, integrante da estrutura administrativa municipal, responsável pela Política 
Municipal de Habitação e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder 
Executivo e representantes da sociedade civil, designados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§ 1o
 - A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico que terá, somente, voto de qualidade.
§ 2o
- Competirá a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico proporcionar ao 
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Gestor, considerado de relevante interesse 
público, será exercido gratuitamente pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitida a 
recondução, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, 
vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 4º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Habitação terá 01 (um) suplente, 
indicado pelo mesmo segmento a que o titular represente.
Seção III
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I. estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o 
disposto na lei federal nº 11.124/2005, a Política e o Plano Nacional de Habitação 
estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II. deliberar sobre as contas do FMHIS;
III. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, 
nas matérias de sua competência;
IV. aprovar seu regimento interno e suas alterações, quando necessário.
V. Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais e sobre 
os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar sua aplicação e a 
execução, em consonância com a legislação pertinente;
VI. Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS;
VII. Deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de 
Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;
VIII. Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como toda 
a legislação pertinente;
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
IX. Convocar, pela maioria de seus membros, justificando por escrito ao Presidente do 
Conselho Gestor, reunião extraordinária;
X. Promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos 
existentes no Município;
XI. Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se 
necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do Executivo;
XII. Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras 
formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais, e;
XIII. Participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do 
Município;
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda 
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, 
de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a 
receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 4º – As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem expedidas pelo 
Presidente do Conselho.
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 7º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas 
de habitação de interesse social que contemplem:
I. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
VI. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais 
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII. Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 19 de junho de 2013.
______________________________
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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