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norma nº 516/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 516 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 516/2013
19 de junho de 2013.
Cria o Conselho Municipal de Educação, 
integrando o Conselho do FUNDEB como 
Câmara e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO 
CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas 
atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1º Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as 
políticas e planos educacionais da União e do Estado do Paraná, bem como a Lei nº 
11.494 de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Santa 
Lúcia – CME.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o 
Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Santa Lúcia será composto por duas 
Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB;
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é 
órgão colegiado integrante do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná - SEE, 
com atribuições mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social 
e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do 
Município.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo 
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros 
titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SEE;
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente no SEE;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano 
Municipal de Educação do Município de Santa Lúcia;
V. manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e 
do Estado do Paraná;
VI. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo 
subsídios aos demais órgãos e instituições de ensino;
VII. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar 
para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
VIII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com 
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
IX. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática 
nos órgãos e instituições públicas de ensino;
XI. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB);
XII. conferir as prestações de contas referentes ao Fundo;
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
XIII. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em 
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
§ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos 
presidentes do Conselho e da respectiva câmara.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros 
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e 
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica: (4)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da 
Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos servidores administrativos das escolas públicas 
municipais.
II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: (10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública 
municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não 
sejam servidor público municipal.
§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na 
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo 
plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, 
sendo permitida uma recondução.
§4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada dois anos, sendo 
permitida uma recondução.
§5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 
11.494, de 20 de junho de 2007.
§6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições 
para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a 
composição das Câmaras.
§7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima 
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
 
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CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do 
vice-prefeito e dos secretários;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos 
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração 
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do 
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo 
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os 
casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado 
suplente que completará o mandato do anterior.
 
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Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá 
infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação 
e composição do respectivo Conselho.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Santa Lúcia deverão 
residir no Município de Santa Lúcia.
Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 19 de junho de 2013.
______________________________
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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