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norma nº 529/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 529 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a contratar prestação de serviços pelo método do credenciamento e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 529/2013
20 de agosto de 2013.
Autoriza o chefe do Poder Executivo a contratar 
prestação de serviços pelo método do 
credenciamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE 
SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e 
promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar prestação de 
serviços pelo método do credenciamento.
Parágrafo único. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, 
processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que 
satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de 
publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis.
Art. 2º O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade 
competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público 
interessado e atender aos seguintes requisitos:
I – Especificação do objeto a ser contratado;
II – Fixação de critérios e exigências mínimas à participação de interessados;
III – Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física 
ou jurídica;
IV – Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos 
critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V – Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da 
administração na determinação da demanda por credenciado;
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
VI – Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela 
adotada;
VII – Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurado o 
contraditório e ampla defesa;
VIII – Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, 
mediante notificação à administração com a antecedência fixada no termo;
IX – Previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços 
e/ou faturamento.
§ 1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação no Órgão 
Oficial do Município ou jornal de circulação.
§ 2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo 
por base o valor pré-definido pela Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.”
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de agosto de 2.013.
_________________________________________
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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