| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2013 |
| Date | 2013-08-20 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo a contratar prestação de serviços pelo método do credenciamento e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 529/2013 20 de agosto de 2013. Autoriza o chefe do Poder Executivo a contratar prestação de serviços pelo método do credenciamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar prestação de serviços pelo método do credenciamento. Parágrafo único. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis. Art. 2º O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: I – Especificação do objeto a ser contratado; II – Fixação de critérios e exigências mínimas à participação de interessados; III – Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; IV – Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V – Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da administração na determinação da demanda por credenciado; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. VI – Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; VII – Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurado o contraditório e ampla defesa; VIII – Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à administração com a antecedência fixada no termo; IX – Previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou faturamento. § 1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação no Órgão Oficial do Município ou jornal de circulação. § 2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de agosto de 2.013. _________________________________________ ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal