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norma nº 546/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 546 / 2014
Date 2014-01-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
 LEI Nº 546/2014
DATA: 16/01/2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras 
de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial –
FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e eu ADALGIZO CANDIDO DE 
SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a 
seguinte,
L E I
ART. 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias 
destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha 
Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de 
Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela 
Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o 
imóvel descrito abaixo:
I – Lote nº 03-J, com área de 11.000,00 (onze mil metros quadrados), oriundo da divisão do Lote 
nº 03-Remanescente, divisão da área branca nº 03, situado na cidade e município de Santa Lucia, 
comarca de Capitão Leônidas Marques, PR, que confronta ao Norte com o Lote nº 03-H, por uma 
linha seca e reta, com extensão de 901,00 metros, ao Leste com o Lote nº 03-A, com extensão de 
120,00 metros, ao Sul com o Lote nº 03-K, por uma Linha seca de extensão de 112,46 metros, e ao 
Oeste com o Lote nº 03-L e 03-I, por uma Linha seca e reta, com extensão de 184,63 metros, 
Matricula nº 10.312, Livro 02, no Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques, WALTER 
BARROS SOARES.
Parágrafo Único – O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e 
passa a integrar a categoria de bem dominial.
ART. 2º. – Os bens imóveis descritos no artigo 1º. desta Lei serão utilizados exclusivamente no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes 
do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação 
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as
seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação 
judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais 
privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
ART. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei 
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
Parágrafo único – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo
Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no 
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
ART. 4º. – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, se:
I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. 
desta Lei;
II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da 
efetiva doação, na forma desta Lei.
ART. 5º. – O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos 
municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação 
da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários 
pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do 
Donatário;
ART. 6º. – Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de 
empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em 
produzir na área objeto desta Lei, empreendimento habitacional popular de interesse social no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento 
Residencial – FAR.
ART. 7º. – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Lucia, PR, em 16 de Janeiro de 2014.
___________________________________
Adalgizo Candido de Souza
Prefeito Municipal

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