| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1993 |
| Date | 1993-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A através do FDU - Fundo Estadual de Desenvol viraento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ LEI N. 28/93 DATA: 25.11.93 SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar Opera çao de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A atravéz do FDU • • Fundo Estadual de Desenvol viraento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU. A Câmara Municipal de santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LE I Art. l. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de Crédito até o limite de CR$ 33.620.000.00 (Trinta e três milhões, seicentos e vinte mil cruzeiros reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo Primeiro - O Montante total expresso em CR$, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela taxa referecial de juros, ou outro Índice oficial que a substituir. Parágrafo Segundo Os valores das operações de crédito estão condicionados á Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução n. 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substitui-la. Art. 2. - Os recursos advindos das operações de Crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o seu desenvolvimento institucional e a execução de obras de infra-estrutura, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU . Art. 3. - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder ao Agente financeiro, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos encargos, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4. • Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras, Art. 5. - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustavel, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo Municipal com a entidade financiadora. Art. 6. Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 7. - Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 25 de novembro de 1993. Aldino Dalben Prefeito Municipal