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norma nº 28/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-11-25
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A através do FDU - Fundo Estadual de Desenvol viraento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
LEI N. 28/93
DATA: 25.11.93
SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Execu￾tivo Municipal a contratar Opera
çao de Crédito com o Banco do
Estado do Paraná S/A atravéz do
FDU • • Fundo Estadual de Desenvol
viraento Urbano, para execução de
obras e serviços integrantes do
Programa Estadual de Desenvolvi￾mento Urbano - PEDU.
A Câmara Municipal de santa Lúcia,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LE I
Art. l. Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar operação de Crédito
até o limite de CR$ 33.620.000.00 (Trinta e três milhões,
seicentos e vinte mil cruzeiros reais) junto ao Banco do Estado
do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa
de juros, atualização monetária e demais condições a serem
fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas
operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo Primeiro - O Montante total
expresso em CR$, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela
taxa referecial de juros, ou outro Índice oficial que a
substituir.
Parágrafo Segundo Os valores das
operações de crédito estão condicionados á Capacidade de
Endividamento do Município, determinadas pela Resolução n. 36/92,
do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a
substitui-la.
Art. 2. - Os recursos advindos das
operações de Crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na
execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU,
que prevê investimentos visando o seu desenvolvimento
institucional e a execução de obras de infra-estrutura,
de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná
S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU .
Art. 3. - Em garantia às operações de
crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder
ao Agente financeiro, parcelas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS ou
tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar
as prestações do principal e dos encargos, na forma do que venha
a ser contratado.
Art. 4. • Para garantir o pagamento do
principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta
Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do
Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e
irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das
referidas obrigações financeiras,
Art. 5. - O prazo e o esquema definitivo
de pagamento do principal reajustavel, acrescidos dos juros e
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe
do Executivo Municipal com a entidade financiadora.
Art. 6. Anualmente, a partir do
exercicio financeiro subsequente ao da contratação das operações
de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para amortização do principal e dos acessórios das dividas
contratadas.
Art. 7. - Esta lei entrará em vigor a
partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná em 25 de novembro de 1993.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

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