| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | Institui no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da forma que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.491.938/0001-14 Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)32881244 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr Lei nº 557/2014 de 18 de Março de 2014 SÚMULA: Institui no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista o disposto no art. 30, XV do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, que tem como objetivo fomentar a atividade agropecuária nas propriedades rurais, mediante auxílio à execução de obras de infraestrutura, de apoio técnico e da implantação de ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a: I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, reforma de pastagens, reforma ou recuperação de bases largas, aberturas de silos, silagem, patrolamento e cascalhamento e outros serviços da demanda das propriedades que possam surgir de acordo com a necessidade de cada produtor rural de Santa Lúcia; II – transporte de terra e minérios (cascalho) próprios a recuperação de vias particulares; III – prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar, bacia leiteira, avicultura, piscicultura, hortifrutis, saneamento rural, irrigação e outros que possam ser solicitados por agricultores devidamente cadastrados; IV – transporte de adubo orgânico, calcário, sementes e demais tipos de adubação que auxiliam no aumento da produtividade, oriundos de programas oficiais e/ou convênios firmados com o Município, Estado e a União, distribuídos de forma a ser subsidiado pelo governo municipal; V – Limpeza de aviários, esterqueiras, silos, e todas as outras estruturas do gênero; VI – turismo rural; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.491.938/0001-14 Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)32881244 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr VII – disposição de máquinas e servidores para socorro animais presos ou acidentados em propriedade particular; VIII – abertura e cobertura de valas em propriedade particular para o enterro de animais, especialmente em caso de casos fortuitos ou de força maior; IX – abertura, limpeza e manutenção de tanques e açudes; X – fornecimento e distribuição de mudas nativas, exóticas e outras similares; § 1º - Todos os serviços deverão ser realizados em respeito à legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade exclusiva por eventual elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, seguidas da respectiva licença ambiental. § 2º - Os referidos serviços serão executados com maquinários: I – da prefeitura municipal; II – de consorcio publico da qual a prefeitura fizer parte; III – de terceiros particulares, desde que atendendo as disposições legais, em especial à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou; IV – de outros órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade. § 3º - Para os casos dos inciso I e II do caput deste artigo, a prefeitura realizará os serviços na propriedade particular, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública. § 4º - No caso de instalação de granjas, estufas ou similares, poderá ser estendido o atendimento do § 3º, desde que também haja conveniência e oportunidade da administração pública. § 5º - Os serviços referidos nesta lei não serão em hipótese nenhuma executados quando em prejuízo de matas ciliares, de nascentes ou minas de água, cabendo ao órgão ambiental competente apontar previamente esta eventual situação. Art. 3º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a Fazenda Estadual ou Órgão equivalente; II - ter como atividade principal o labor rural; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.491.938/0001-14 Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)32881244 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr III - estar quites com o Poder Público Municipal não tendo dívidas de qualquer natureza junto a este ente. IV – atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através do programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura; V – providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e a realocação, caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da municipalidade. VI – executar periodicamente corte e roçada para conservação das áreas limítrofes às vias de acesso; VII – emitir a competente nota fiscal de produtor rural, quando da comercialização de produtos agropecuários e florestais. Art. 4º - Os serviços solicitados serão executados mediante prévio cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Obras (Pátio de Máquinas), podendo o Poder Executivo regulamentar através de Decretos e com parecer prévio do Conselho Municipal de Agricultura a forma de serem atendidos os pedidos, dependendo o serviço a ser executado nas propriedades. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desde já a: I – efetivar a implantação de ações a serem desenvolvidas pelo programa que trata esta lei; II – regulamentar mediante Decreto Municipal todas as disposições que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta norma sempre em parceria com o Conselho Municipal de Agricultura; III – regulamentar as eventuais dotações orçamentárias próprias para a execução desta lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 14 de Abril de 2.014. DALCI VIEIRA BERTI Presidente