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norma nº 557/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 557 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaInstitui no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da forma que especifica.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 01.491.938/0001-14
 Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)32881244 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr
Lei nº 557/2014
de 18 de Março de 2014
SÚMULA: Institui no Município de Santa Lúcia
o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da forma 
que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista o disposto no 
art. 30, XV do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA 
ADENTRO”, que tem como objetivo fomentar a atividade agropecuária nas 
propriedades rurais, mediante auxílio à execução de obras de infraestrutura,
de apoio técnico e da implantação de ações a serem desenvolvidas pelo 
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a:
I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas 
de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, reforma 
de pastagens, reforma ou recuperação de bases largas, aberturas de silos, 
silagem, patrolamento e cascalhamento e outros serviços da demanda das 
propriedades que possam surgir de acordo com a necessidade de cada 
produtor rural de Santa Lúcia;
II – transporte de terra e minérios (cascalho) próprios a recuperação de vias 
particulares;
III – prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à 
agricultura familiar, bacia leiteira, avicultura, piscicultura, hortifrutis, 
saneamento rural, irrigação e outros que possam ser solicitados por 
agricultores devidamente cadastrados;
IV – transporte de adubo orgânico, calcário, sementes e demais tipos de 
adubação que auxiliam no aumento da produtividade, oriundos de programas 
oficiais e/ou convênios firmados com o Município, Estado e a União, 
distribuídos de forma a ser subsidiado pelo governo municipal;
V – Limpeza de aviários, esterqueiras, silos, e todas as outras estruturas do 
gênero;
VI – turismo rural;
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 01.491.938/0001-14
 Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)32881244 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr
VII – disposição de máquinas e servidores para socorro animais presos ou 
acidentados em propriedade particular;
VIII – abertura e cobertura de valas em propriedade particular para o enterro 
de animais, especialmente em caso de casos fortuitos ou de força maior;
IX – abertura, limpeza e manutenção de tanques e açudes;
X – fornecimento e distribuição de mudas nativas, exóticas e outras similares;
§ 1º - Todos os serviços deverão ser realizados em respeito à legislação 
ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade exclusiva por eventual
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos
competentes, seguidas da respectiva licença ambiental.
§ 2º - Os referidos serviços serão executados com maquinários:
I – da prefeitura municipal;
II – de consorcio publico da qual a prefeitura fizer parte;
III – de terceiros particulares, desde que atendendo as disposições 
legais, em especial à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou;
IV – de outros órgãos governamentais, mediante convênio que por 
ventura possam ser celebrados com a municipalidade.
§ 3º - Para os casos dos inciso I e II do caput deste artigo, a prefeitura 
realizará os serviços na propriedade particular, de acordo com a conveniência 
e oportunidade da administração pública.
§ 4º - No caso de instalação de granjas, estufas ou similares, poderá ser 
estendido o atendimento do § 3º, desde que também haja conveniência e 
oportunidade da administração pública.
§ 5º - Os serviços referidos nesta lei não serão em hipótese nenhuma 
executados quando em prejuízo de matas ciliares, de nascentes ou minas de 
água, cabendo ao órgão ambiental competente apontar previamente esta 
eventual situação.
Art. 3º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender 
aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou 
perante a Fazenda Estadual ou Órgão equivalente;
II - ter como atividade principal o labor rural;
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 01.491.938/0001-14
 Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)32881244 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr
III - estar quites com o Poder Público Municipal não tendo dívidas de qualquer 
natureza junto a este ente.
IV – atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através do 
programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura;
V – providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e a realocação, caso 
necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos 
da municipalidade.
VI – executar periodicamente corte e roçada para conservação das áreas 
limítrofes às vias de acesso;
VII – emitir a competente nota fiscal de produtor rural, quando da 
comercialização de produtos agropecuários e florestais.
Art. 4º - Os serviços solicitados serão executados mediante prévio cadastro 
realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Obras (Pátio de 
Máquinas), podendo o Poder Executivo regulamentar através de Decretos e 
com parecer prévio do Conselho Municipal de Agricultura a forma de serem 
atendidos os pedidos, dependendo o serviço a ser executado nas
propriedades.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desde já a:
I – efetivar a implantação de ações a serem desenvolvidas pelo programa que 
trata esta lei;
II – regulamentar mediante Decreto Municipal todas as disposições que se 
fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta norma sempre em parceria 
com o Conselho Municipal de Agricultura;
III – regulamentar as eventuais dotações orçamentárias próprias para a 
execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de Abril de 2.014.
DALCI VIEIRA BERTI
Presidente

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