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norma nº 565/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 565 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e permutar imóvel público com bem particular e dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 565/2014
de 15 de Abril de 2014.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar
e permutar imóvel público com bem particular e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito do Município de Santa Lúcia, 
Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar o imóvel de lote de terras 
urbano, nº 56-A, da quadra nº 21, registrado na matrícula nº 15.692 do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, de propriedade do 
Município, localizado na Rua dos Pinheiros, assim descrito:
Um terreno, contendo a área de 400,00 m² (quatrocentos metros 
quadrados), situado no perímetro urbano do Município de Santa 
Lucia/PR, oriundo da divisão do lote nº 56, que apresenta os seguintes 
limites e confrontações: ao Nordeste limita-se com a Rua dos 
Pinheiros, com extensão de 24,00 metros, ao Leste limita-se com o 
lote nº 56-REM desta subdivisão com extensão de 13,65 metros, ao 
Sul limita-se com o lote nº 56-B desta subdivisão com extensão de 
22,00 metros e ao Oeste limita-se com o lote nº 55 da mesma quadra 
com extensão de 22,78 metros.
Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a alienar, por permuta, o imóvel descrito 
no artigo 1º desta Lei com imóvel de propriedade de NILSON RIBEIRO LEMES e 
sua esposa SOLANGE DOS SANTOS MENEZES LEMES, matriculado no Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR sob o nº 10.563, 
localizado na Av. Américo Mantovani, de seguinte descrição:
LOTE nº 18, da quadra nº 20, com área de 525 m² (quinhentos e vinte 
e cinco metros quadrados), situado no perímetro urbano do município 
de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e confrontações: 
ao Norte limita-se com o lote nº 16 da mesma quadra, com extensão 
de 35,00 metros, ao sul limita-se com o lote nº 20 da mesma quadra, 
com extensão de 35,00 metros, ao leste limita-se a Av. Américo 
Mantovani, com extensão de 15,00 metros e ao Oeste limita-se com o 
lote nº 17 da mesma quadra, com extensão de 15,00 metros.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
§ 1º – Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão no corpo da 
escritura pública de permuta.
§ 2º – A área a ser dada em permuta pelo Município na forma deste artigo foi avaliada 
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a de NILSON RIBEIRO LEMES e sua 
esposa SOLANGE DOS SANTOS MENEZES LEMES, em R$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais) , conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão de Avaliação 
da Prefeitura do Município.
Art. 3º Da Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos 
bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores. 
§ 1º – Caberá a cada uma das partes arcar com as despesas cartorárias do imóvel 
adquirente.
§ 2º – É dever do Poder Executivo do Município de Santa Lúcia, antes da efetivação da 
escritura pública, entregar o imóvel que menciona no art. 1º com as seguintes 
providências:
I – instalação de padrão de entrada de energia elétrica, de acordo com as normas 
da COPEL (ramal de entrada, eletroduto, caixa de medição, poste, pontalete, 
e/ou outros materiais que se fizerem necessários);
II – instalação de padrão de entrada de água, de acordo com as normas da 
SANEPAR (ramal de entrada, hidrômetro, cavalete, e outros materiais que se 
fizerem necessários);
III – terraplanagem necessária à segurança da construção de benfeitorias no 
imóvel;
IV – transporte de eventuais benfeitorias que estiverem no outro imóvel a ser 
adquirido pelo Município para o imóvel a ser adquirido pelo proprietário 
mencionado nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 15 de Abril de 2014.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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