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norma nº 567/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 567 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e permutar imóvel público com bem particular e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 567/2014
de 15 de Abril de 2014.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar
e permutar imóvel público com bem particular e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito do Município de Santa Lúcia, 
Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar o imóvel de lote de terras 
urbano, nº 56-REM, da quadra nº 21, registrado na matrícula nº 15.694 do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, de propriedade do 
Município, localizado na Rua Padre Estanislau Polon, assim descrito:
Um terreno, contendo a área de 401,47 m², situado no perímetro 
urbano do Município de Santa Lucia/PR, oriundo da divisão do lote nº 
56, que apresenta os seguintes limites e confrontações: ao Nordeste
limita-se com a Rua dos Pinheiros, com extensão de 26,00 metros e 10 
metros, ao Sul limita-se com a Rua Padre Estanislau Polon, com 
extensão de 21,25 metros e ao Oeste limita-se com os lotes nº 56-B e 
56-A desta mesma subdivisão, com extensão de 27,30 metros.
Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a alienar, por permuta, o imóvel descrito 
no artigo 1º desta lei com imóvel de propriedade de VALDELICE SANTOS DE 
ALMEIDA MENEZES e seu esposo JOÃO DOS SANTOS MENEZES, matriculado 
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR sob o 
nº11.642, localizado na Av. Américo Mantovani, de seguinte descrição:
LOTE nº 22, da quadra nº 20, com área de 525 m² (quinhentos e 
vinte e cinco metros quadrados), situado no perímetro urbano do 
município de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte limita-se com o lote nº 20 da mesma quadra, 
com extensão de 35,00 metros, ao sul limita-se com o lote nº 24 da 
mesma quadra, com extensão de 35,00 metros, ao leste limita-se a Av. 
Américo Mantovani, com extensão de 15,00 metros e ao Oeste limita￾se com o lote nº 21 da mesma quadra, com extensão de 15,00 metros.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
§ 1º – Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão no corpo da 
escritura pública de permuta.
§ 2º – A área a ser dada em permuta pelo Município na forma deste artigo foi avaliada,
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a de NILSON RIBEIRO LEMES e sua 
esposa SOLANGE DOS SANTOS MENEZES LEMES, R$ 25.000,00 (vinte e cinco 
mil reais), conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão de Avaliação da 
Prefeitura do Município.
Art. 3º Da Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos 
bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores. 
§ 1º – Caberá a cada uma das partes arcar com as despesas cartorárias do imóvel 
adquirente.
§ 2º – É dever do Poder Executivo do Município de Santa Lúcia, antes da efetivação da 
escritura pública, entregar o imóvel que menciona no art. 1º com as seguintes 
providências:
I – instalação de padrão de entrada de energia elétrica, de acordo com as normas 
da COPEL (ramal de entrada, eletroduto, caixa de medição, poste, pontalete, 
e/ou outros materiais que se fizerem necessários);
II – instalação de padrão de entrada de água, de acordo com as normas da 
SANEPAR (ramal de entrada, hidrômetro, cavalete, e outros materiais que se 
fizerem necessários);
III – terraplanagem necessária à segurança da construção de benfeitorias no 
imóvel;
IV – transporte de eventuais benfeitorias que estiverem no outro imóvel a ser 
adquirido pelo Município para o imóvel a ser adquirido pelo proprietário 
mencionado nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 15 de Abril de 2014.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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