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norma nº 569/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 569 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, PARA MANUTENÇÃO DA CASA -LAR.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
LEI Nº 569/2014
05 de Maio de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICIPIO DE CAPITÃO
LEONIDAS MARQUES, PARA MANUTENÇÃO DA
CASA –LAR.
O Senhor ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado 
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ 
SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o
MUNICIPIO DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES - PR, com a finalidade de promover 
a manutenção da CASA-LAR, estabelecida naquele Município, podendo, para tanto efetuar 
o repasse do valor de R$ 35.724,00 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais) 
referente custeio de exercícios anteriores mais o valor mensal de R$ 3.195,00 (três mil, 
cento e noventa e cinco reais), necessários para sua manutenção, respeitando as previsões e 
limites orçamentários.
Paragrafo 1º: O valor mensal estabelecido no caput deste artigo será atualizado 
anualmente pelo IGPM/FGV, e em caso de extinção deste índice, por aquele que o 
substituir.
ART. 2º - A Casa-Lar terá por objetivos atender as necessidades de crianças e adolescentes, 
abandonados e/ou egressos de Unidades de Internamento, assim como os portadores de 
deficiências, demandatários das políticas de proteção, conforme preconiza o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, com atendimento de todos os Municípios que compõem a 
Comarca de CAPITÃO LEONIDAS MARQUES - PR, visando a permanência e a 
aquisição de habilidades para a convivência na família, na escola e no mundo do trabalho.
Parágrafo Único: Na Casa-Lar as crianças participarão de gestão e planejamento dos 
acontecimentos diários, bem como das normas de convivência entre os filhos e os pais 
sociais.
ART. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas pela 
seguinte dotação orçamentária:
09.02 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
08.243.00056-041 Ações de assistência a Criança e ao Adolescente
4600 - 33.50.43.00.00 Subvenção Social. R$ 75.000,00
ART. 4º - Para Cobertura serão utilizadas recursos oriundos do superávit financeiro do 
exercício anterior.
Fonte 000 R$ 75.000,00
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 05 de Maio de 2014.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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