br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 573/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 573 / 2014
Date 2014-05-28
EmentaAutoriza o Executivo municipal a contratar financiamento perante a Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias para a operação.
native_id577

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 - 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
LEI 573/2014
de 28 de Maio de 2014 
Autoriza o Executivo municipal a contratar 
financiamento perante a Caixa Econômica Federal e a 
oferecer garantias para a operação. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte,
L E I
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a contratar financiamento perante a 
Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias para a operação. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar e garantir 
financiamento perante a Caixa Econômica Federal, até o limite de R$ 1.000.000,00 
(um milhão de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação 
de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições 
específicas aprovadas para a operação. 
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo 
serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras de pavimentação e 
qualificação de vias por meio da implantação de pavimentação nova em vias 
existentes ou recapeamento destas, incluindo a infraestrutura necessária para sua 
plena funcionalidade, no âmbito do PAC 2 Pavimentação e Qualificação de Vias 
Urbanas - 3ª Etapa, do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade 
Urbana- PRÓ-TRANSPORTE.
Art. 3º - Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito, 
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, os créditos a que se referem os 
artigos 156, 158 e 159, inciso I, da Constituição Federal, da quota-parte do Imposto 
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do 
Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e 
II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos 
neles mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como 
na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 - 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Federal, com poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente 
exequíveis no caso de inadimplemento. 
§ 2º - Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A. autorizado a transferir os 
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos 
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não 
pagos, em caso de vinculação. 
§ 3º - Os poderes previstos nos parágrafos anteriores só poderão ser exercidos na 
hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas, ficando a 
Caixa Econômica Federal autorizada a requerer a transferência dos referidos 
recursos para quitação do débito. 
Art. 4º - Os recursos oriundos das operações de crédito objeto do financiamento 
serão consignados como receita no orçamento do Município de Santa Lúcia, Paraná, 
ou em créditos adicionais. 
Art. 5º - O orçamento do Município de Santa Lúcia, Paraná, consignará, 
anualmente, durante os prazos que vierem a serem estabelecidos contratualmente, 
os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no 
projeto contratado e das despesas relativas à amortização do principal, juros e 
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, 
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo municipal 
com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2014.
ADALGIZO CÂNDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

open original →