| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2014 |
| Date | 2014-05-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo municipal a contratar financiamento perante a Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias para a operação. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 - 85795-000 Santa Lúcia – Pr. LEI 573/2014 de 28 de Maio de 2014 Autoriza o Executivo municipal a contratar financiamento perante a Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias para a operação. O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte, L E I Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a contratar financiamento perante a Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias para a operação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar e garantir financiamento perante a Caixa Econômica Federal, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas aprovadas para a operação. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras de pavimentação e qualificação de vias por meio da implantação de pavimentação nova em vias existentes ou recapeamento destas, incluindo a infraestrutura necessária para sua plena funcionalidade, no âmbito do PAC 2 Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas - 3ª Etapa, do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana- PRÓ-TRANSPORTE. Art. 3º - Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, os créditos a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, da Constituição Federal, da quota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). § 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos neles mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 - 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Federal, com poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. § 2º - Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos nos parágrafos anteriores só poderão ser exercidos na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 4º - Os recursos oriundos das operações de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento do Município de Santa Lúcia, Paraná, ou em créditos adicionais. Art. 5º - O orçamento do Município de Santa Lúcia, Paraná, consignará, anualmente, durante os prazos que vierem a serem estabelecidos contratualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto contratado e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2014. ADALGIZO CÂNDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal