| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2014 |
| Date | 2014-06-03 |
| Ementa | Revoga a lei nº 279/2007 e Institui novos benefícios eventuais e regulamenta sua concessão no âmbito social e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 574/2014 de 03 de junho de 2014. “Revoga a lei nº 279/2007 e Institui novos benefícios eventuais e regulamenta sua concessão no âmbito social e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º Considerando que, a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) previsto em seu artigo 22 e no artigo 15, onde especifica a competência atribuída ao município, e considerando a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Benefícios Eventuais e regulamentar sua concessão. Parágrafo único: O Programa será executado pela Divisão Municipal de Assistência Social, especificamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Art. 2º Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica (PSB) de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana que, serão prestados aos cidadãos em razão de vulnerabilidade social temporária. Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas, sendo destinado aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais os indivíduos e as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal que estão fragilizados pela pobreza, desemprego ou subdesemprego. Art. 5º São espécies de Benefícios Eventuais: I - auxílio natalidade; II - auxílio funeral; III - auxílio passagem; IV - auxílio alimentação; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. V – auxílio para atender situação de risco. Art. 6º A comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento. Parágrafo Único: Para a concessão de qualquer espécie de Benefício Eventual deverá ser elaborado um Parecer Social ou Estudo Socioeconômico ou ainda Estudo Social. Art. 7º O Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. § 1º - O auxílio natalidade será pago na forma de Bens de Consumo que consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e outros utensílios discriminados no Projeto Gestante. § 2º - O auxílio natalidade será concedido através da inclusão da gestante no Projeto Gestante. Art. 8º São requisitos para concessão do Auxílio Natalidade: I – Comprovante gestacional; II - Comprovante de residência no município; III – Documentos pessoais (CPF e RG); IV – Ser beneficiária do Programa Bolsa Família ou estar cadastrada no CADUNICO. Art. 9º O Beneficio Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. § 1º - O auxílio funeral será no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais). § 2º - O auxílio funeral poderá ser pago diretamente a qualquer parente até o 4º (quarto) grau consanguíneo e por afinidade, mediante requerimento à Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento do de cujus. § 3º- Além do valor previsto no § 1º deste artigo, em caso de translado do corpo do de cujus para o município, poderá ainda ser concedido o valor de até R$ 0.50 (cinquenta centavos) por kilometro rodado, limitado a 1.000 Kilometros. Art. 10 São requisitos para concessão do Auxílio Funeral: I – Certidão de óbito; II – Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, curador, tutor, etc), desde que o comprovante de residência seja no próprio município; III – Documentos pessoais do falecido e do requerente (RG e CPF); IV – Comprovação das despesas com o funeral (Nota Fiscal e outros documentos MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. comprobatórios); V – Possuir renda familiar per capita de no máximo 02 (dois) salários mínimos nacionais. Parágrafo Único: Quando se tratar de falecimento de indivíduo que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, poderá o gestor municipal de Assistência Social, de ofício, conceder o auxílio funeral, sendo neste caso dispensado de comprovar os requisitos previstos nos parágrafos II e V deste artigo. Art. 11 O Beneficio Eventual na forma de Auxilio Alimentação, o qual constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela insegurança alimentar. §1º - A doação de uma cesta básica será pago na forma de Bens de Consumo. §2º - Será doada 01 (uma) cesta básica por mês até que a família consiga suprir suas necessidades em relação à segurança alimentar. Art. 12º São requisitos para a concessão do Auxílio Alimentação: I - Comprovante de residência no município; II – Documentos pessoais do requerente (CPF e RG); III – Ser beneficiária do Programa Bolsa Família ou estar cadastrada no CADUNICO; IV – Possuir renda familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Art. 13 O Beneficio Eventual na forma de Auxilio Passagem para itinerantes e usuários da Política de Assistência Social, o qual constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de renda. §1º - O Auxílio com passagens será pago na forma de pecúnia; §2º - O Auxílio Passagem será pago em valor em conformidade com a necessidade do beneficiado. Art. 14 O Auxílio passagem poderá ser concedido à andarilhos e indigentes, indivíduos que necessitam realizar visitas de familiares até 3º (terceiro) grau consanguíneo hospitalizados, indivíduos que possuem familiares reclusos em outro município e para indivíduos que necessitam regularizar documentos em outros municípios, limitados à distância de 600 (seiscentos) quilômetros. Art. 15 São requisitos para a concessão do Auxílio Passagem: I - Comprovante de residência no município; II – Documentos pessoais do requerente (CPF e RG) III – Ser beneficiário do Programa Bolsa Família ou estar cadastrado no CADUNICO. IV – Comprovar que o familiar está hospitalizado e/ou recluso na respectiva cidade, onde está sendo solicitado o auxílio. Parágrafo Único: No caso de andarilhos, indigentes e moradores de rua, os mesmos ficam dispensados de cumprir os requisitos, devendo apenas apresentar os documentos que MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. possuem no momento. Art. 16 O Benefício Eventual na forma de auxílio para atender situação de risco, é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo, de modo a assegurar o atendimento de sua sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993. §1º Entende-se por situação de risco o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, interdição de moradia, atos de governo ou qualquer outro evento, que cause sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art. 17 O Auxílio para atender situação de risco será constituído pelos seguintes benefícios: I – Auxílio cobertor; II – Auxílio material de construção e lonas; III- Auxílio aluguel social. §1º - O auxílio cobertor será distribuído em forma de Bens de Consumo. §2º - A quantidade de cobertores será distribuída de acordo com a necessidade e composição familiar. §3º - O auxílio material de construção será distribuído na forma de bens de consumo, em valor máximo equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional. §4º - O valor do aluguel social será no máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, que será pago mediante apresentação do contrato de aluguel e será pago diretamente ao proprietário do imóvel, através de transferência bancária. Art. 18 São requisitos para a concessão do Auxílio para atender situação de Risco: I - Comprovante de residência no município. II – Documentos pessoais do requerente (CPF e RG) III – Ser beneficiário do Programa Bolsa Família ou estar cadastrado no CADUNICO, exceto ao benefício de aluguel social. Art. 19 Os Benefícios Eventuais serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 20 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - avaliação técnica por parte do assistente social quanto às condições para o recebimento MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. do benefício, conforme regulamentação municipal existente. Art. 21 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste no município, propondo, sempre que necessário, à revisão anual da regulamentação de concessão e valor dos mesmos. Art. 22 O Poder Executivo poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 23 O Programa ora instituído terá vigência por tempo indeterminado. Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Art. 25 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. Art. 26 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de maio de 2014, revogando-se a Lei nº 279/2007 e a Lei 352/2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 03 de junho de 2014. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal