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norma nº 574/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 574 / 2014
Date 2014-06-03
EmentaRevoga a lei nº 279/2007 e Institui novos benefícios eventuais e regulamenta sua concessão no âmbito social e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 574/2014
de 03 de junho de 2014.
“Revoga a lei nº 279/2007 e Institui novos benefícios 
eventuais e regulamenta sua concessão no âmbito social e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO 
CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições 
legais, sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º Considerando que, a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido na 
Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social 
(LOAS) previsto em seu artigo 22 e no artigo 15, onde especifica a competência atribuída ao 
município, e considerando a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 do Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS), fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
Programa de Benefícios Eventuais e regulamentar sua concessão.
Parágrafo único: O Programa será executado pela Divisão Municipal de Assistência Social, 
especificamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provisão de Proteção 
Social Básica (PSB) de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentados nos princípios de 
cidadania e dignidade da pessoa humana que, serão prestados aos cidadãos em razão de 
vulnerabilidade social temporária.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com 
vistas ao atendimento das necessidades básicas, sendo destinado aos cidadãos e às famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e 
a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais os indivíduos e as famílias 
em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal que estão fragilizados pela pobreza, 
desemprego ou subdesemprego.
Art. 5º São espécies de Benefícios Eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - auxílio passagem;
IV - auxílio alimentação;
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
V – auxílio para atender situação de risco.
Art. 6º A comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais será 
assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção 
Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de 
situações que provoquem constrangimento.
Parágrafo Único: Para a concessão de qualquer espécie de Benefício Eventual deverá ser 
elaborado um Parecer Social ou Estudo Socioeconômico ou ainda Estudo Social.
Art. 7º O Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em bens de 
consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º - O auxílio natalidade será pago na forma de Bens de Consumo que consiste no enxoval 
do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e outros utensílios discriminados no Projeto 
Gestante.
§ 2º - O auxílio natalidade será concedido através da inclusão da gestante no Projeto 
Gestante.
Art. 8º São requisitos para concessão do Auxílio Natalidade:
I – Comprovante gestacional;
II - Comprovante de residência no município;
III – Documentos pessoais (CPF e RG);
IV – Ser beneficiária do Programa Bolsa Família ou estar cadastrada no CADUNICO.
Art. 9º O Beneficio Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, para 
reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º - O auxílio funeral será no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais). 
§ 2º - O auxílio funeral poderá ser pago diretamente a qualquer parente até o 4º (quarto) grau 
consanguíneo e por afinidade, mediante requerimento à Assistência Social, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento do de cujus.
§ 3º- Além do valor previsto no § 1º deste artigo, em caso de translado do corpo do de cujus
para o município, poderá ainda ser concedido o valor de até R$ 0.50 (cinquenta centavos) 
por kilometro rodado, limitado a 1.000 Kilometros.
Art. 10 São requisitos para concessão do Auxílio Funeral:
I – Certidão de óbito;
II – Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente 
residia (familiar, curador, tutor, etc), desde que o comprovante de residência seja no próprio 
município;
III – Documentos pessoais do falecido e do requerente (RG e CPF);
IV – Comprovação das despesas com o funeral (Nota Fiscal e outros documentos 
 
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comprobatórios);
V – Possuir renda familiar per capita de no máximo 02 (dois) salários mínimos nacionais.
Parágrafo Único: Quando se tratar de falecimento de indivíduo que estiver com os vínculos 
familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, poderá o gestor municipal 
de Assistência Social, de ofício, conceder o auxílio funeral, sendo neste caso dispensado de 
comprovar os requisitos previstos nos parágrafos II e V deste artigo.
Art. 11 O Beneficio Eventual na forma de Auxilio Alimentação, o qual constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para 
reduzir a vulnerabilidade provocada pela insegurança alimentar.
§1º - A doação de uma cesta básica será pago na forma de Bens de Consumo.
§2º - Será doada 01 (uma) cesta básica por mês até que a família consiga suprir suas 
necessidades em relação à segurança alimentar.
Art. 12º São requisitos para a concessão do Auxílio Alimentação:
I - Comprovante de residência no município;
II – Documentos pessoais do requerente (CPF e RG);
III – Ser beneficiária do Programa Bolsa Família ou estar cadastrada no CADUNICO;
IV – Possuir renda familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Art. 13 O Beneficio Eventual na forma de Auxilio Passagem para itinerantes e usuários da 
Política de Assistência Social, o qual constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva de assistência social, em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela 
falta de renda.
§1º - O Auxílio com passagens será pago na forma de pecúnia;
§2º - O Auxílio Passagem será pago em valor em conformidade com a necessidade do 
beneficiado.
Art. 14 O Auxílio passagem poderá ser concedido à andarilhos e indigentes, indivíduos que 
necessitam realizar visitas de familiares até 3º (terceiro) grau consanguíneo hospitalizados, 
indivíduos que possuem familiares reclusos em outro município e para indivíduos que 
necessitam regularizar documentos em outros municípios, limitados à distância de 600 
(seiscentos) quilômetros.
Art. 15 São requisitos para a concessão do Auxílio Passagem:
I - Comprovante de residência no município;
II – Documentos pessoais do requerente (CPF e RG)
III – Ser beneficiário do Programa Bolsa Família ou estar cadastrado no CADUNICO.
IV – Comprovar que o familiar está hospitalizado e/ou recluso na respectiva cidade, onde 
está sendo solicitado o auxílio.
Parágrafo Único: No caso de andarilhos, indigentes e moradores de rua, os mesmos ficam 
dispensados de cumprir os requisitos, devendo apenas apresentar os documentos que 
 
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possuem no momento.
Art. 16 O Benefício Eventual na forma de auxílio para atender situação de risco, é uma 
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o 
indivíduo, de modo a assegurar o atendimento de sua sobrevivência e a reconstrução de sua 
autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
§1º Entende-se por situação de risco o reconhecimento pelo Poder Público de situação 
anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, 
incêndios, interdição de moradia, atos de governo ou qualquer outro evento, que cause
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 17 O Auxílio para atender situação de risco será constituído pelos seguintes benefícios:
I – Auxílio cobertor;
II – Auxílio material de construção e lonas;
III- Auxílio aluguel social.
§1º - O auxílio cobertor será distribuído em forma de Bens de Consumo.
§2º - A quantidade de cobertores será distribuída de acordo com a necessidade e composição 
familiar.
§3º - O auxílio material de construção será distribuído na forma de bens de consumo, em 
valor máximo equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
§4º - O valor do aluguel social será no máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, 
que será pago mediante apresentação do contrato de aluguel e será pago diretamente ao 
proprietário do imóvel, através de transferência bancária.
Art. 18 São requisitos para a concessão do Auxílio para atender situação de Risco:
I - Comprovante de residência no município.
II – Documentos pessoais do requerente (CPF e RG)
III – Ser beneficiário do Programa Bolsa Família ou estar cadastrado no CADUNICO, 
exceto ao benefício de aluguel social.
Art. 19 Os Benefícios Eventuais serão devidos à família em número igual ao das ocorrências 
desses eventos.
Art. 20 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação 
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras 
esferas de governo; 
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - avaliação técnica por parte do assistente social quanto às condições para o recebimento 
 
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do benefício, conforme regulamentação municipal existente.
Art. 21 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos 
recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste no município, 
propondo, sempre que necessário, à revisão anual da regulamentação de concessão e valor 
dos mesmos.
Art. 22 O Poder Executivo poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à 
execução desta Lei.
Art. 23 O Programa ora instituído terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
própria, consignada no orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS).
Art. 25 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na 
modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho 
Nacional de Assistência Social nº 39/2010.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de maio de 2014, revogando-se a Lei nº 
279/2007 e a Lei 352/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 03 de junho de 2014. 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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