br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 578/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 578 / 2014
Date 2014-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id582

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei 578/2014
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZESPARA 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná
aprovou, e eu Prefeito MunicipalAdalgizo Cândido de Souza, sanciono a seguinte: 
LEI
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração e execução do 
Orçamento Programa do Município de SANTA LÚCIA, relativo ao Exercício Financeiro de 
2015.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com 
base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União 
e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas 
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os 
efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou 
qualquer outro fator relevante, acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três 
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas.
Parágrafo 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder 
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Parágrafo 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não 
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º -A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total 
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já 
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e 
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão 
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos.
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, 
mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração 
de agentes políticos e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro 
por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração 
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será 
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for 
aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se 
as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados 
para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem 
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos 
especificamente assegurados para a execução daqueles.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de 
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, 
informando percentual de execução e o custo total.
Parágrafo 2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja 
execução financeira, até 31 de março de 2013, ultrapassem vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município 
e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da 
seguridade social, são as constantes do Anexo I desta lei, as quais terão precedência na 
alocação dos recursos no projeto da lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a 
proposta orçamentária, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das 
prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa sera 
apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional:
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
I - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhada por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de 
recurso sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa será efetuado 
no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente:
II - quanto a classificação Funcional Programática, por função, subfunção e 
programa, detalhada em projetos, atividades e operações especiais; 
Parágrafo 1º - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado 
em nível de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de modalidade de 
aplicação. 
Parágrafo 2º - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de 
recurso. 
Parágrafo 3º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando 
os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados 
anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei 
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei 
Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa 
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma 
fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao 
serviço da dívida, pagamento de precatórios, obrigações tributárias e contributivas e os 
recursos destinados a manutenção mínima dos órgãos, unidades e atividades da 
administração.
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros 
ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não 
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e ou contribuições, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios, contribuições ou subvenções para entidades privadas, 
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito 
ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino básico ou 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais de 
educação básica;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações comunitárias e classistas devidamente constituídas e registradas no 
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
execução de obras, a aquisição de equipamentos de interesse comunitário e ao exercício de 
atividades de apoio ao desenvolvimento econômico ou de interesse social;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, esporte e apoio ao desenvolvimento 
econômico do Município.
Parágrafo Único: A concessão de auxílio, contribuição ou subvenção será sempre 
precedida por assinatura de instrumento de termo de ajuste firmado entre a instituição 
beneficiada e o Município dispondo sobre as condições de liberação e aplicação dos 
recursos e sobre a respectiva prestação de contas.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente 
os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem 
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de 
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de 
necessidade dos beneficiados.
Parágrafo 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", 
não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por individuo que compõe a família.
Parágrafo 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em 
casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo 
Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os 
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou 
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na Lei Municipal nº 
257/2007 de 21/05/2007, publicada em 25/05/2007.
Art 21 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 
2015 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta 
geral do Município até a data de 15 de Agosto de 2014.
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de 
cada mês. 
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de agosto de 2014. 
Parágrafo 1º – A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e 
demonstrativos constantes da legislação específica.
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração 
dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações 
da legislação federal padronizadora, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2015 à 
Camara Municipal. 
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2015 não for sancionado pelo 
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam 
riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e 
condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade 
social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita 
e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre 
a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o 
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo 
os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio 
entre receitas e despesas para fins da alínea a, inciso I, artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo 
estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses 
dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. 
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos 
de débitos;
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se 
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para 
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 
2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já 
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente 
executado.
Art 27- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da 
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do 
município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes 
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 
da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2015, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos 
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
101, de 2000.
Parágrafo 1º – Fica autorizada a proposição por parte do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, mediante a edição de lei específica, da anistia de juros, multas e correção 
monetária de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, Contribuição de Melhoria e outras de qualquer natureza, no 
decorrer de 2014 independente do valor, e a respectiva exclusão de tal montante da previsão 
da arrecadação.
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
Parágrafo 2º - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza 
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput" podendo a 
compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Parágrafo 3º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para 
fins do "caput" deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, 
determinado grupo de contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, 
aumentando consequentemente a disponibilidade econômica do contribuinte. 
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por 
fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com 
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio 
entre receitas e despesas.
Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do 
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, 
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo 
Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até dez por cento para cobrir 
custos regionais não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de 
despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição 
Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, 
de 1993.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º 
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput 
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Na execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2015, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente, é autorizado a: 
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até 
o limite de 30% (trintapor cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos 
da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação 
total ou parcial de dotações nos termos do inciso III e o excesso de arrecadação de recursos 
livres consoante o estabelecido no inciso II, ambos do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso 
o previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva 
existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados, 
devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
V – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como 
recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, 
mediante a efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas 
respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não 
supere o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da receita estimada para o exercício 
no orçamento fiscal;
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso 
o previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite 
o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria 
econômica, ou de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso 
VI do art. 167 da Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a 
compensação entre as fontes e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação 
orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o 
cancelamento de dotações. 
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de 
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das 
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
____________________________________________________________________________
1Avenida do Rosário, 228 – Fone/Fax (45) 3288-1244 – CEP 85795-000 – Santa Lúcia - PR
Parágrafo 1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são 
consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III. 
Parágrafo 2º - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da 
Câmara Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito 
Municipal para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social 
considerando-se o limite definido em relação ao total da despesa fixada nos respectivos 
orçamentos. 
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas 
de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38- No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 
da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 
2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do 
artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão 
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados 
os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez 
atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2015, em valores correntes, 
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de 
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a 
ela subordinados.
Art. 42 - Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as 
suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão 
ser incluídas na proposta orçamentária para 2015.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 10 de julhode 2014.
ADALGIZO CÂNDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

open original →