| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2014 |
| Date | 2014-03-08 |
| Ementa | Altera a redação do art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 197/2003 (Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP), e dá outras providências. |
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MUNICIPIODE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Lei nº 580/2014, de 08 de julho de 2014. Altera a redação do art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 197/2003 (Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito do Municipal Adalgizo Cândido de Souza, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º. Fica alterado o art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 197, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei nº 533, de 09 de outubro de 2.013, que passa a conter a seguinte redação: “Art. 4º. Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica da classe residencial enquadrados no programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná nº 17.639, de 31 de julho de 2013, as Autarquias e Fundações Públicas, os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pelas Concessionárias do Serviço Público de energia Elétrica, as unidades consumidores destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, iluminação de fachadas, captadores de energia, feiras e a assemelhados.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Lei nº 533/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 10 de julho de 2014. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal