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norma nº 580/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 580 / 2014
Date 2014-03-08
EmentaAltera a redação do art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 197/2003 (Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP), e dá outras providências.
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MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei nº 580/2014, de 08 de julho de 2014.
Altera a redação do art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 
197/2003 (Contribuição para custeio do Serviço de 
Iluminação Publica – CIP), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
do Municipal Adalgizo Cândido de Souza, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1º. Fica alterado o art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 
197, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei nº 
533, de 09 de outubro de 2.013, que passa a conter a seguinte 
redação:
“Art. 4º. Ficam isentos do pagamento da CIP os 
consumidores de energia elétrica da classe residencial 
enquadrados no programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do 
Estado do Paraná nº 17.639, de 31 de julho de 2013, as 
Autarquias e Fundações Públicas, os proprietários, 
titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis 
localizados na área rural, que estejam classificados como 
rurais pelas Concessionárias do Serviço Público de energia 
Elétrica, as unidades consumidores destinadas ao 
fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão 
de TVs a cabo, radares, relógios digitais, iluminação de 
fachadas, captadores de energia, feiras e a assemelhados.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial à Lei nº 533/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 10 de julho de 2014. 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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