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norma nº 590/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 590 / 2014
Date 2014-09-29
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
Lei nº 590/2014
de 29 de setembro de 2014.
Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO 
CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, 
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, 
direta e indireta, nas condições e prazos nela previstos.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse 
público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a 
administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória.
Art. 3º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços 
indispensáveis:
I - à assistência de situação de emergência e calamidade pública;
II – assistência à emergência em saúde pública e ambiental;
III - à admissão de professor, em qualquer hipótese de necessidade;
IV - à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos 
aos seguintes requisitos:
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência 
nos serviços públicos;
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até 
que cesse a necessidade;
c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de 
remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
V - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de 
candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;
VI - à administração de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados 
pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou 
tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
VII - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal 
decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde, educação e 
assistência social;
VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público;
IX - à coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
X - necessidade de implantação de serviço inadiável, em qualquer área;
XI - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será precedido de sumário 
procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e, em qualquer caso, pelo mais 
breve tempo racionalmente possível, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único: Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a 
premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.
Art. 5º. As contratações a que se refere esta lei serão feitas sempre por tempo determinado e em 
todos os casos serão limitados ao tempo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável 
somente uma vez, desde que haja aprovação do Poder Legislativo mediante outra lei e ainda que 
detenha de justificação devidamente fundamentada.(A)
Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.
§ 1º. O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formalizará requerimento ao Prefeito 
Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem 
contratados.
§ 2º. Na hipótese do Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de 
logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação.
§ 3º. Cabe a Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de 
assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer 
contrato formalizado sem a anuência do Prefeito.
Art. 7º. A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em 
cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de 
cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as 
vantagens.
Parágrafo único: Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere este artigo, ou em caso de 
contratação por prazo inferior a um mês, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado 
na forma desta Lei será dada pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes 
administrativos respectivos. 
Art. 8º. Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público 
de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na 
estrutura de pessoal do Município, observando o seguinte:
I - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal;
II - inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
III - sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas editadas pela 
Administração;
IV - possibilidade de recisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a 
continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer 
indenização.
Art. 9º. São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:
I - percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
II - décimo terceiro salário, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função;
III - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário 
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normal, após o primeiro ano de contrato.
§ 1º. Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social, devendo 
incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível.
§2º. Poderá a administração municipal contratar servidores temporários que percebam remuneração 
apenas por plantões ou produtividade conforme dispuser o contrato administrativo, não fazendo jus 
tais servidores ao disposto nos incisos II e III, do art. 9º desta lei.
Art. 10. Os contratados nos termo desta Lei não poderão:
I - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança;
III - faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia 
equivalente aos dias de ausência;
IV - receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias;
V - ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, 
respondendo o dirigente do Órgão ou Secretaria que deu causa as sanções previstas em lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo implicará na rescisão 
automática do contrato.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta lei será contado 
para fins previdenciários.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de 
cidadão que apresente, previamente à contratação, demonstração de sua regular filiação ao regime 
geral de previdência social, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo. 
Art. 12. Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão 
apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser 
aplicada, ampla defesa ao acusado. 
Art. 13. O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem gerar ao contratado direito a 
indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses: 
I - cumprimento integral do ajustado, ou 
II - término do prazo contratual, ou 
III - por iniciativa do contratado, se comunicada antes de 30 (trinta) dias previamente ao termo final 
do contrato. 
Art. 14. Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara 
Municipal. 
Art.15. Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 01 de setembro de 2014, ficando revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2014. 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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