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norma nº 32/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaInstitui a Unidade de Valor Para Custeio - UVC, define a taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
LEI N. 32/93
DATA: 14.12.93
SUMULA: Institue a Unidade de Valor Para
Custeio - UVC, define a taxa de
Iluminação Pública e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte
L E I
Art. 1. Fica criada a partir de 01 de
janeiro de 1994, a forma de cobrança da Taxa de Iluminação
Pública, destinada a cobrir as despesas de consumo de energia
elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública do
Município.
Art. 2. - A Taxa de iluminação pública
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços mencionados no artigo 1., prestados aos contribuintes ou
postos a sua disposição, em vias e logradouros públicos.
Art. 3. - A taxa de iluminação publica
será devida pelos proprietários, titulares de dominio útil ou
ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se
beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de
Iluminação Pública.
Parágrafo Único - Ficam isentos da
cobrnaça da taxa de iluminação pública os consumidores rurais e
os Órgãos Públicos Municipais.
Art. 4. A base de cálculo do Tributo
será a Unidade de Valor para Custeio UVC, importância
estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes
das despesas mencionadas no Art. 1. desta Lei.
Art. 5. O valor da UVC, a partir de 01
de janeiro de 1994, será de CR$ 11.272.28 (Onze mil, duzentos e
setenta e dois cruzeiros reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo Único Para os meses
subsequentes a UVC será reajustada no mesmo percentual do aumento
da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior.
Art. 6. O Poder Executivo fica
autorizado a, mediante Decreto:
I Estabelecer peretuais de desconto
sobre a UVC, a fim de atender o prin
cipio da capacidade económica do
contribuinte.
II - Rever o valor da UVC sempre que ela
apresentar uma distorção superior a
5% (cinco por cento) em relação ao
seu valor real,independentemente dos
reajustes a que se refere o parágra￾fo único do Art. 5. desta Lei.
Art. 7. - A arrecadação da taxa de
Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente a rede de
distribuição de energia eletrica será feita pela Companhia
Paranaense de Energia COPEL, através de parcelas mensais
cobradas juntamente com as faturas de energia dessa
concessionária.
Parágrafo Primeiro Para fins de
cumprimento no disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar Convénio com a COPEL, transferindo-lhes os
encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública,
bem como os serviços de Manutenção do sistema nas localidades do
Município atendidas por essa Concessionária.
Parágrafo Segundo - O Produto da
arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela
contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa, desde
logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação
total ou parcial das despesas de manutenção e consumo de energia
eletrica do sistema de Iluminação Pública do Município.
Parágrafo Terceiro - O Convénio de que
trata este Artigo será firmado sob condição de que os servuços de
arrecadação e controle de Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem
ónus para o Município.
Art. 8. - A arrecadação da Taxa de
Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de
distribuição de energia será feita diretarnento pela Prefeitura
Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano,
às taxas atinentes a este tributo, constante no Art. 291 do
Código Tributário Municipal, que sofrerá os reajustes de acordo
com o estipulado no regulamento do referido Código.
Art. 9. Esta Lei entrará em vigor a
partir do dia 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná em 14 de dezembro de 1993.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal.

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