| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | Institui a Unidade de Valor Para Custeio - UVC, define a taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ LEI N. 32/93 DATA: 14.12.93 SUMULA: Institue a Unidade de Valor Para Custeio - UVC, define a taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I Art. 1. Fica criada a partir de 01 de janeiro de 1994, a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública do Município. Art. 2. - A Taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo 1., prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, em vias e logradouros públicos. Art. 3. - A taxa de iluminação publica será devida pelos proprietários, titulares de dominio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública. Parágrafo Único - Ficam isentos da cobrnaça da taxa de iluminação pública os consumidores rurais e os Órgãos Públicos Municipais. Art. 4. A base de cálculo do Tributo será a Unidade de Valor para Custeio UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1. desta Lei. Art. 5. O valor da UVC, a partir de 01 de janeiro de 1994, será de CR$ 11.272.28 (Onze mil, duzentos e setenta e dois cruzeiros reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Único Para os meses subsequentes a UVC será reajustada no mesmo percentual do aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior. Art. 6. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I Estabelecer peretuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o prin cipio da capacidade económica do contribuinte. II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real,independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 5. desta Lei. Art. 7. - A arrecadação da taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente a rede de distribuição de energia eletrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia COPEL, através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia dessa concessionária. Parágrafo Primeiro Para fins de cumprimento no disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convénio com a COPEL, transferindo-lhes os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de Manutenção do sistema nas localidades do Município atendidas por essa Concessionária. Parágrafo Segundo - O Produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa, desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas de manutenção e consumo de energia eletrica do sistema de Iluminação Pública do Município. Parágrafo Terceiro - O Convénio de que trata este Artigo será firmado sob condição de que os servuços de arrecadação e controle de Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ónus para o Município. Art. 8. - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretarnento pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas atinentes a este tributo, constante no Art. 291 do Código Tributário Municipal, que sofrerá os reajustes de acordo com o estipulado no regulamento do referido Código. Art. 9. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 14 de dezembro de 1993. Aldino Dalben Prefeito Municipal.