| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. |
| native_id | 604 |
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 LEI Nº 600/2014. DATA: 16/12/2014 SÚMULA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 . A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal Adalgizo Cândido de Souza, sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2015, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 12.300.000,00 (Doze Milhões e Trezentos mil reais). Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES R$ 14.560.480,00 RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 372.730,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO R$ 279.680,00 RECEITAS PATTRIMONIAIS R$ 56.980,00 RECEITAS DE SERVIÇO R$ 45.610,00 RECEITAS CORRENTES R$ 13.732.860,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 72.620,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00 OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL R$ 0,00 DEDUÇÃO DA RECEITA R$(2.260.480,00) (-) OUTRAS DEDUÇÕES R$(2.260.480,00) TOTAL LIQUIDO R$12.300.000,00 Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos: PODER LEGISLATIVO LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 780.000,00 PODER EXECUTIVO EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 476.000,00 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENV ECONO R$ 170.000,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 789.730,00 MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 299.000,00 SECRET DE EDUCAÇÃO, CULT E ESPORTES R$ 2.831.730,00 Departamento de Educação R$ 2.472.230,00 Departamento de Cultura e Esporte R$ 359.500,00 SEC DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE R$ 693.500,00 SECRETARIA DE SAÚDE R$ 3.177.090,00 SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL R$ 748.620,00 - Fundo Municipal de Assistência Social R$ 186.120,00 - Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescente R$ 151.000,00 - Divisão Municipal de Assistência Social R$ 411.500,00 SECRE DE OBRAS, URBANISMO E TRANSP R$ 1.838.430,00 - Departamento de Transporte R$ 1.208.120,00 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos R$ 630.310,00 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 434.400,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 61.500,00 TOTAL R$ 12.300.000,00 Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei. Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município: I - do Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Municipal nº. 397/2011 de 07/07/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2015 em R$ 3.177.090,00 (Três milhões e cento e setenta e sete mil e noventa reais); II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 393/211 de 04/05/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2015 em R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e um mil reais); III - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal 365/2010 de, 08/07/2010 que fixa a sua despesa para o exercício de 2015 na importância de R$ 186.120,00 (Cento e oitenta e seis mil e cento e vinte reais); Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com o artigo 36 da Lei Municipal nº 578/2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015) a: I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação vigente; MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite 30% (Trinta por cento) do total geral da receita fixada para o exercicio no orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação parcial de dotações nos termos do inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, de 17 de março o de 1964. Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. IV - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os previstos nos incisos I, II, e IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro e/ou excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos desde que o total dos mencionados créditos não supere a 30% (Trinta por cento) do total geral da receita estimada para o exercício fiscal; V - transpor ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, sem que tais alterações sejam computadas para fins do limite previsto no inciso III; VI - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo 1º A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV e V não são considerados para fins dos limites da autorização constantes do inciso III. Art. 7º Fica autorizado, não sendo computados para fins do limite de que trata o artigo anterior, o exesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ ou Estado nã previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. Art. 8º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 9º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 16 de Dezembro de 2014 Adalgizo Cândido de Souza Prefeito Municipal