| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, PARA MANUTENÇÃO DA CASA –LAR. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 609/2014 de 03 de Dezembro de 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICIPIO DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES, PARA MANUTENÇÃO DA CASA –LAR. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, LEI ART. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o MUNICIPIO DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES - PR, com a finalidade de promover a manutenção da CASA-LAR, estabelecida naquele Município, podendo, para tanto efetuar o repasse do valor mensal de R$ 8.035,75 (oito mil, trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), necessários para sua manutenção, respeitando as previsões e limites orçamentários. ART. 2º A Casa-Lar terá por objetivos atender as necessidades de crianças e adolescentes, abandonados e/ou egressos de Unidades de Internamento, assim como os portadores de deficiências, demandatários das políticas de proteção, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, com atendimento de todos os Municípios que compõem a Comarca de CAPITÃO LEONIDAS MARQUES - PR, visando a permanência e a aquisição de habilidades para a convivência na família, na escola e no mundo do trabalho. Parágrafo Único: Na Casa-Lar as crianças participarão de gestão e planejamento dos acontecimentos diários, bem como das normas de convivência entre os filhos e os pais sociais. ART. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 09.02 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. ADOLESCENTE 08.243.00056-041 Ações de assistência a Criança e ao Adolescente 4600 - 33.50.43.00.00 Subvenção Social. ART. 4º Revoga-se expressamente a lei nº 569, de 05 de maio de 2014. ART. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2014. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. MENSAGEM Este projeto de Lei tem como objetivo o repasse a Casa Lar “Acolhendo Vidas” localizado no Município de Capitão Leônidas Marques/PR, que é utilizado pelo Município de Santa Lúcia, com a finalidade de proporcionar atendimento temporário de nossas crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou abandono, cuja integridade física ou psicológica esteja em risco de qualquer natureza, conforme previsto em legislação. Convém ressaltar que foi firmado um Termo de Ajuste de Condutas – TAC, nº 01/2013, de 25 de março de 2013, perante o Ministério Publico desta Comarca, que obriga o Município a efetuar repasses mensais ao Município de Capitão, entretanto, até a presente data nenhum valor foi repassado àquele município em razão de pendências legais que impediam a transferência. Neste sentido, existem valores pretéritos a ser repassado, que estão sendo incluídos no valor da parcela mensal inicialmente pactuado no TAC, para os próximos 12 meses. Por tal razão é que o presente projeto de lei revoga a lei nº 569/2014, a qual tratava da mesma matéria. Assim, Senhor Presidente, em face da matéria tratada no anexo Projeto de Lei, espero que essa Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto, apreciando-o e aprovando-o em caráter de URGENCIA. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal