| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado aos adolescentes que pratiquem atos infracionais e dá outras providências.. |
| native_id | 614 |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 611/2014 de 15 de dezembro de 2014. Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado aos adolescentes que pratiquem atos infracionais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Parágrafo Único. Estende-se por SINASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Santa Lucia, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Art. 2º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos: I- Atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida socioeducativa que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (lei nº 12.594/2012), no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90); II- Conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; III- A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano individual de Atendimento – PIA; IV- Criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino. V- A orientação preventiva e, se necessário, o tratamento especializado do adolescente usuário de substâncias psicoativas. Art. 3º. O Plano Individual de Atendimento – PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os objetivos declarados pelo adolescente; III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – as atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA; VI – as medidas específicas de atenção à saúde. Art. 4º. O acesso ao plano individual de Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou responsáveis, ao Ministério Público e ao Defensor, exceto expressa autorização judicial. Art. 5º. O SINASE será organizado por meio de programas de atendimento para execução das MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade como o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade do Município. Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com esta lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de Medidas Socioeducativas, o qual será submetido à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º. O SINASE consistirá em: I – atender aos adolescentes do Município que tenham cometido ato infracional, encaminhados pela Vara da Infância e Juventude da Comarca; II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportes, recreação, artes e cultura; III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa; V – implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados em entidades de assistência social, de filantropia e outras de reconhecida atuação benemérita de relevante interesse público e social; VI – articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a adequada orientação religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento para execução de medida socioeducativa, observada a sua liberdade de crença e culto. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para a execução de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Parágrafo Único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SINASE. Art. 8º. O SINASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização. Art. 9º. Nos casos em que esta Lei for omissa, observar-se-á os dispositivos da Lei Federal nº 12.594/2012 e legislação correlata. Art. 10. Os programas e as ações e os serviços relacionados ao SINASE serão contemplados nas propostas de Plano Orçamentário Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos orçamentos das Secretarias da Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Assistência Social. Art. 11. Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei nº 11.107/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2014. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal