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norma nº 611/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 611 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado aos adolescentes que pratiquem atos infracionais e dá outras providências..
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 611/2014
de 15 de dezembro de 2014.
Institui o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo nas modalidades de medidas 
socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de 
serviços à comunidade, destinado aos adolescentes que 
pratiquem atos infracionais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO 
CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, 
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de 
liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo Único. Estende-se por SINASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que 
envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Santa Lucia, de acordo com as 
diretrizes da Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema de Atendimento Socioeducativo –
SINASE.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:
I- Atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida socioeducativa 
que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou prestação de serviços à 
comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (lei nº 
12.594/2012), no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente (lei nº 8.069/90);
II- Conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas do ato 
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III- A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por 
meio do cumprimento do seu Plano individual de Atendimento – PIA;
IV- Criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.
V- A orientação preventiva e, se necessário, o tratamento especializado do adolescente usuário 
de substâncias psicoativas.
Art. 3º. O Plano Individual de Atendimento – PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe 
técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua 
família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do 
adolescente e deverá conter:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo adolescente;
III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV – as atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento 
– PIA;
VI – as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 4º. O acesso ao plano individual de Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do 
respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou responsáveis, ao Ministério 
Público e ao Defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 5º. O SINASE será organizado por meio de programas de atendimento para execução das 
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade como o Plano Municipal de Atendimento 
Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do 
Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, podendo ser executado em parceria com as 
entidades de atendimento socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à 
comunidade do Município.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Atendimento 
Socioeducativo em conformidade com esta lei e demais disposições legais e regulamentares 
aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de Medidas Socioeducativas, o qual será 
submetido à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. O SINASE consistirá em:
I – atender aos adolescentes do Município que tenham cometido ato infracional, encaminhados pela 
Vara da Infância e Juventude da Comarca;
II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportes, 
recreação, artes e cultura;
III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de 
estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa;
V – implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados em entidades de 
assistência social, de filantropia e outras de reconhecida atuação benemérita de relevante interesse 
público e social;
VI – articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a adequada orientação 
religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento para execução de medida 
socioeducativa, observada a sua liberdade de crença e culto.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público 
e/ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento 
das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para 
a execução de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo Único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, 
interessadas em financiar o SINASE.
Art. 8º. O SINASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá 
estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 9º. Nos casos em que esta Lei for omissa, observar-se-á os dispositivos da Lei Federal nº 
12.594/2012 e legislação correlata.
Art. 10. Os programas e as ações e os serviços relacionados ao SINASE serão contemplados nas 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos orçamentos das 
Secretarias da Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde e Assistência Social.
Art. 11. Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, fica o 
Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei nº 11.107/2005, ou qualquer 
outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2014. 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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