br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1/2014

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná.
native_id616

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58

1 
EMENDA À L.O.M. nº. 01/2014 
SÚMULA: Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal de 
Santa Lúcia, Estado do Paraná.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
PREÂMBULO
NÓS, VEREADORES, REUNIDOS NO RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL, 
PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA QUE 
CONSTITUIRÁ O ORDENAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ. 
2 
Mesa Diretiva da Câmara Municipal / Gestão 2013-2014
Vereador DALCI VIEIRA BERTI (Presidente) 
Vereador AFONSO LEANDRO DOS SANTOS (Vice-Presidente) 
Vereador DIEGO JURISCH (1º Secretário) 
Vereador RENALDO LUIZ WALTER (2º Secretário)
Comissão Especial responsável pela revisão e alteração da
Lei Orgânica Municipal de Santa Lúcia – Resolução nº 01/2014/CMSL
Vereador ALCEU JÚLIO DE MARCHI (Presidente) 
Vereador RENALDO LUIZ WALTER (membro) 
Vereador SILVANO TORTELLI (membro)
Departamento Jurídico
Dr. CARLOS ALBERTO GALVÃO RIBAS 
(OAB/PR nº 49.141)
3 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Município de Santa Lúcia, unidade político-administrativa, pessoa jurídica 
de direito público interno, além dos princípios da Constituição Federal e Estadual, 
inspirar-se-á nos seguintes: 
I - autonomia; 
II - integração regional; 
III - cidadania; 
IV - fortalecimento do municipalismo. 
Art. 2º - A cidadania se expressa pela vontade constante de assegurar a todos condi￾ções dignas de existência, em especial pelo: 
I - exercício consciente do voto; 
II - plebiscito; 
III - referendo; 
IV - ação fiscalizadora sobre a administração pública; 
V - participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições: 
VI - preservação e defesa do meio ambiente; 
VII - defesa e respeito aos bens e ao Patrimônio Público. 
Art. 3º - São objetivos dos cidadãos do Município de Santa Lúcia: 
I - construção de uma comunidade livre, justa e solidária; 
II - garantia do desenvolvimento do Município e a co-participação no progres￾so do Estado e da Nação; 
III - erradicação da pobreza e da marginalização; 
IV - redução das desigualdades nas áreas urbana e rural; 
V - promoção da pessoa humana, sem distinção de origem, raça, religião, se￾xo, cor, idade, saúde, cultura ou qualquer outra forma de discriminação; 
VI - acesso de todos à educação infantil e ao ensino fundamental. 
Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituição 
Federal integram esta Lei Orgânica e o seu texto será afixado, de modo formal, em 
todas as repartições públicas municipais. 
Parágrafo único – Para fins deste artigo e da mesma forma, dar-se-á o devido des￾taque ao texto dos artigos 2º e 3º desta Lei Orgânica. 
Art. 5º - Todo o poder emana do povo que o exerce direta ou indiretamente por re￾presentantes eleitos. 
4 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
Da Organização Político-Administrativa 
Art. 6º - O Município de Santa Lúcia, criado pela Lei Estadual nº 9.243, de 09 de 
Maio de 1990 e com sua sede instalada desde 1º de Janeiro de 1993, reger-se-á por 
esta Lei Orgânica e pelas normas constitucionais que lhe dizem respeito. 
Parágrafo único - Em reminiscência a data de sanção e publicação da Lei Estadual 
constante no caput deste artigo, fica o dia 09 de Maio decretado como feriado em 
Santa Lúcia, além de outros estabelecidos por lei municipal. 
Art. 7º - São símbolos do Município de Santa Lúcia, além dos nacionais e estaduais, a 
Bandeira, o Brasão, e o Hino, todos estabelecidos por lei municipal. 
§ 1º - Lei Municipal disporá sobre a forma, padrão de apresentação, divulgação e 
utilização dos símbolos de Santa Lúcia. 
§ 2º - O Hino de Santa Lúcia, sempre que possível, será executado: 
a) nas solenidades oficiais promovidas pelo Poder Público; 
b) na sessão de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores para o início de 
cada legislatura da Câmara Municipal; 
c) nas escolas municipais, na presença dos alunos. 
Art. 8º - São órgãos do Governo Municipal: 
I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara, composta de Vereadores; 
II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO II 
Das Competências do Município 
Seção I 
Da Competência Privativa 
Art. 9º - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, aplicar suas rendas, com 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados 
em lei; 
5 
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permis￾são, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, 
de caráter essencial; 
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, pro￾gramas de educação infantil, fundamental, especial e profissionalizante; 
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, ser￾viços de atendimento à saúde; 
VII - promover no que couber o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo ur￾bano, periurbano e rural; 
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente; 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local; 
X - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais; 
XI - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens; 
XII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utili￾dade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal; 
XIII - elaborar o Plano Diretor da cidade; 
XIV - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico ú￾nico; 
XV - instituir normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano, fixando os limites a serem observados; 
XVI - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; 
XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, so￾bre: 
a) locais de estacionamento de táxis e outros veículos; 
b) itinerário e pontos de parada de veículos de transporte coletivo; 
c) limites e sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em 
condições peculiares; 
d) serviços de cargas e descargas, seus horários e tonelagem máxima 
permitida a veículos que trafegam em vias públicas;
e) instituição e estruturação de terminal rodoviário de carga, de con￾formidade com o previsto no Plano Diretor. 
XVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; 
XIX - promover a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e o destino do 
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XX - dispor sobre os serviços funerários, em especial garantir a existência e o 
funcionamento de capela pública apropriada para velório, assim como admi￾nistrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; 
6 
XXI - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios e sobre a utilização de 
quaisquer outros meios de divulgação, propaganda e publicidade em logra￾douros públicos; 
XXII - dispor sobre o depósito, a guarda e o destino de mercadorias e animais 
apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal. 
XXIII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida na forma da 
lei, em especial o efetivo cumprimento na correta destinação final ambien￾talmente adequada de resíduos sólidos; 
XXIV - aceitar legados e doações; 
XXV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas; 
XXVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços: 
a) conceder ou renovar licença para abertura e funcionamento; 
b) revogar licença em caso de as atividades se tornarem prejudiciais ao 
meio ambiente, à saúde, à higiene, à recreação, ao bem-estar, aos bons 
costumes e ao sossego público; 
c) promover o fechamento dos estabelecimentos que funcionarem sem 
licença ou depois da revogação desta; 
XXVII - dispor sobre o comércio ambulante; 
XXVIII - instituir e impor penalidades por infrações de leis e regulamentos; 
XXIX - instituir o plano viário urbano; 
XXX - fixar o horário de funcionamento, inclusive plantões, de estabelecimen￾tos industriais, comerciais, de saúde ou de utilidade pública, prestadores de 
serviços e similares; 
XXXI - organizar e manter o atendimento ao sistema viário municipal e à cons￾trução de galerias de águas pluviais; 
XXXII - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras li￾vres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis 
com a finalidade de abastecimento da população; 
XXXIII - instituir Guarda Municipal em caso de viabilidade e necessidade, in￾cumbida da proteção do patrimônio público, bens, instalações e serviços, na 
forma da lei; 
XXXIV - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. 
Seção II 
Da Competência Comum 
Art. 10 - Compete ao Município, em comum com a União e o Estado: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
7 
II - cuidar da saúde e assistência social, e da proteção e garantia das pessoas 
com deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artísti￾co e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios geo￾lógicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
outros bens de valor histórico ou cultural do Município; 
V - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura e ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária, agro-industrial e organizar o abaste￾cimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias, melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da marginalização social, promovendo a integração 
dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trân￾sito; 
XIII - caberá ao Município, em co-participação com a União e com o Estado, 
desenvolver a fiscalização ao comércio e à produção agrossilvopastoril, e as￾segurar assistência técnica e extensão rural, priorizando o atendimento aos 
produtores rurais, por meio de programas elaborados de conformidade com o 
Plano Diretor integrado para o setor. 
Seção III 
Da Competência Suplementar 
Art. 11 - Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais: 
I - dispor sobre prevenção contra incêndio; 
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem as nor￾mas de saúde, higiene, sossego, segurança,funcionalidade, moralidade e ou￾tras de interesse da comunidade; 
III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socor￾ro, diretamente ou por instituições especializadas;
IV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; 
V - dispor, especialmente, sobre: 
a) assistência social: 
b) ações e serviços de saúde municipais; 
8 
c) incentivos e tratamento jurídico-administrativo diferenciado às mi￾croempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; 
d) incentivo ao turismo, ao comércio e à indústria;
e) proteção à infância, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com de￾ficiência e aos dependentes de drogas e álcool; 
f) educação infantil e ensino fundamental, e a educação especial, priori￾tários para o Município. 
CAPÍTULO III 
Dos Bens do Município 
Art. 12 - O patrimônio público municipal de Santa Lúcia é formado por bens públicos 
municipais de toda natureza e espécie, que interessem para a administração do Mu￾nicípio e para sua população. 
Parágrafo único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incor￾póreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e 
outros que pertençam a qualquer título ao Município. 
Art. 13 - Os bens públicos municipais podem ser; 
I - de uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques, praças, logra￾douros públicos e outros da mesma espécie; 
II - de uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados ao uso da 
administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e 
equipamentos destinados ao serviço público municipal, os veículos, matadou￾ros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
III - dominicais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de pro￾prietário, e considerados como bens patrimoniais disponíveis. 
§ 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens do Município, dele constando 
a descrição, a identificação, o número do registro, órgão ao qual estão distribuídos, 
data da inclusão no patrimônio e seu valor nessa data. 
§ 2º - Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nos ser￾viços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a distribuição contro￾lada pelos órgãos onde são armazenados. 
§ 3º - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, até noventa dias após o início e 
até noventa dias antes do término do mandato, relação dos bens municipais, con￾tendo os dados cadastrais referidos no parágrafo primeiro deste artigo e informação 
individualizada sobre o estado de conservação. 
9 
Art. 14 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse pú￾blico devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na moda￾lidade concorrência, sendo esta somente dispensada nos seguintes casos: 
a) dação em pagamento; 
b) permuta; 
c) investidura; 
d) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo; 
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qual￾quer esfera de governo; 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamenteo, concessão de direito re￾al de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de pro￾gramas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidas pelo Município. 
II - quando móveis, dependerá de licitação, exceto nos seguintes casos: 
a) doação, exclusivamente para fins de interesse social, devidamente 
fundamentado: 
b) permuta. 
Parágrafo Único – A alienação de bens móveis independe de autorização do Poder 
Legislativo. 
Art. 15 - Mediante autorização legislativa, cláusulas de inalienabilidade, impenhora￾bilidade e irretratabilidade que gravarem doações de imóveis efetuadas pelo Muni￾cípio poderão ser canceladas, decorridos mais de 20 (vinte) anos da doação e desde 
que, até a data do cancelamento, não tenha sido modificada a destinação original￾mente fixada, nos termos da lei. 
Art. 16 - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietá￾rios de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanes￾cente ou resultante de obra pública que seja inaproveitável isoladamente pelo Mu￾nicípio. 
Art. 17 - O Município, no que tange à venda ou à doação de bens imóveis, somente 
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e 
necessária licitação na modalidade concorrência, dispensada esta, quando o uso se 
destinar ao concessionário de serviço público ou a entidade assistencial, ou quando 
houver relevante interesse público devidamente justificado e comprovado mediante 
parecer de profissional habilitado e não vinculado ao Município. 
10 
Parágrafo Único – A concessão de direito real de uso de imóvel para fins específicos 
de geração de empregos igualmente necessitará de regulamentação de lei ordinária 
específica, não podendo ser dispensada de licitação sob pena de responsabilidade 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 18 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens públicos do Mu￾nicípio de Santa Lúcia, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação 
aos bens utilizados em seus serviços e suas instalações. 
Art. 19 - A aquisição de bens imóveis, a qualquer título, exceto doação pura e sim￾ples e desapropriação, dependerá de autorização legislativa e prévia avaliação. 
Art. 20 - Haverá imprescindível avaliação de bens imóveis nos casos de que tratam 
os artigos 16 e 19 desta lei sendo seu valor corrigível na forma da lei aplicável na da￾ta em que se efetivar a transmissão. 
Art. 21 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante conces￾são, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justi￾ficado. 
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial ou dominial de￾penderá de lei e licitação na modalidade concorrência, e far-se-á mediante contrato, 
sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 17.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá 
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística e sempre 
mediante autorização legislativa. 
§ 3º - A permissão, incidente sobre qualquer bem público, será feita a título precá￾rio, regulada por lei e outorgada por decreto. 
§ 4º - A autorização, incidente sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividade ou uso específico e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias, 
improrrogável. 
TÍTULO III 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
Do Poder Legislativo 
Seção I 
Disposições Preliminares 
11 
Art. 22 – A Câmara Municipal é composta por vereadores em número estabelecido 
pela Constituição Federal, eleitos para uma legislatura de quatro anos nos termos da 
legislação pertinente, sendo que seus membros necessitam do preenchimento das 
seguintes condições de elegibilidade: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - pleno exercício dos direitos políticos; 
III - alistamento eleitoral. 
IV - filiação partidária; 
V - idade mínima de dezoito anos na data da posse; 
VI - domicílio eleitoral no Município. 
Parágrafo único - As inelegibilidades para o cargo de Vereador são as previstas na 
Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sem prejuízo das decisões 
proferidas pelos tribunais. 
Seção II 
Da Instalação e do Funcionamento da Câmara 
Subseção I 
Da Instalação 
Art. 23 - No primeiro ano de cada legislatura, às 09 horas do dia 1º de janeiro, em 
sessão especial de instalação, independentemente de número de eleitos, sob a pre￾sidência do vereador mais votado nas últimas eleições, sendo que na recusa ou au￾sência deste, o mais idoso que aceitar dentre os presentes, os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse. 
§ 1º - Durante a cerimônia de posse, o Presidente prestará o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica 
do Município, observar as leis, cumprir o regimento interno da Casa e desempenhar 
com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhando sempre pelo progresso 
do Município e bem estar do seu povo.”
§ 2º - Após cumprida etapa do parágrafo anterior, o Secretário designado fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.”
Subseção II 
Da Mesa Executiva da Câmara 
Art. 24 – Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, os vereadores e￾legerão os componentes da Mesa Executiva, declarando-se empossados os eleitos. 
Art. 25 – O mandato da Mesa Executiva será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo, cujas outras regras de eleição serão estabelecidas pelo Regi-
12 
mento Interno da Casa, e sendo que qualquer alteração para estas temáticas so￾mente terão vigência após um ano de sua publicação.
Art. 26 - A Mesa Executiva será composta pelo: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Primeiro Secretário, e; 
IV – Segundo Secretário. 
Art. 27 - Compete à Mesa Executiva, dentre outras atribuições: 
I - propor ao Plenário projetos de lei ou de resolução que criem ou extingam 
cargos dos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; 
II - propor projetos de lei ou de resolução dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, pela anulação parcial ou total da dotação orça￾mentária da Câmara Municipal; 
III - suplementar as dotações da Unidade Câmara Municipal, observado o limi￾te da autorização contida na Lei Orçamentária, desde que os recursos para 
sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação; 
IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara Municipal. 
V - enviar ao Prefeito Municipal no prazo legal as contas do exercício anterior; 
VI - elaborar e encaminhar no prazo legal a proposta orçamentária da Câmara 
Municipal, a ser incluída na proposta orçamentária do Município; 
VII - devolver ao Poder Executivo Municipal saldo de caixa existente no final 
do exercício financeiro, exceto o que constar em fundo próprio para finalida￾de específica do Poder Legislativo. 
Art. 28 - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas rela￾ções externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas da atividade inter￾na, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
I - votar, nos casos previstos no Regimento Interno; 
II - dirigir, disciplinar e executar os trabalhos administrativos e legislativos: 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos, e as leis com sanção táci￾ta ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar, no prazo de quinze dias, os atos da Mesa, as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Ve￾readores, nos casos previstos em lei ou em cumprimento por determinação 
judicial; 
VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 
13 
VIII - apresentar em Plenário, até o dia vinte de cada mês, balancete relativo 
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, quando re￾quisitado por qualquer membro da Casa; 
IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. 
X – encaminhar pedido de intervenção no Município a(s) entidade(s) compe￾tente(s), na conformidade da lei e desde que requerido por um terço dos 
membros da Câmara e após autorizado por maioria simples do plenário. 
XI – enviar ao Tribunal de Contas e deixar disponível para consulta o Relatório 
de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos por Lei Complementar da 
União. 
Art. 29 - Estando o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito Municipal por oca￾sião da eleição para a renovação da Mesa Executiva, ela processar-se-á normalmen￾te, cabendo aos seus substitutos naturais prosseguir na eleição. 
Seção III 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 30 - Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições: 
I - eleger sua Mesa Executiva e as comissões permanentes e temporárias, na 
forma regimental; 
II – elaborar a revisão e a alterarão o próprio Regimento Interno, mediante 
votação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias entre a primeira e 
segunda votação, e com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus mem￾bros; 
III - dispor sobre o planejamento e organização administrativa, funcionamento 
de seus órgãos e serviços e sobre a segurança de suas instalações; 
IV - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou 
funções de seu quadro, e sobre a fixação das respectivas remunerações, ob￾servando o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; 
V - deliberar sobre créditos adicionais; 
VI – fixar nominalmente e no prazo legal o subsídio dos Vereadores, somente 
dentro de cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Cons￾tituição Federal, sem prejuízo de assegurar a recomposição salarial anual pe￾los índices oficiais decorrente de inflação; 
VII – fixar nominalmente e no prazo legal o subsídio do Prefeito Municipal, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e a estes equiparados, somente 
dentro de cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Cons￾tituição Federal, sem prejuízo de assegurar a recomposição salarial anual pe￾los índices oficiais decorrente de inflação; 
14 
VIII - dar posse ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito de forma ordinária e 
extraordinária; 
IX - conhecer da renúncia do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereado￾res; 
X - conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e a Vereadores; 
XI - deliberar sobre autorização ao Prefeito Municipal para ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos, e para ausentar-se do 
País por período superior a 03 (três) dias, não podendo este exceder além de 
30 (trinta) dias; 
XII – instituir, na forma regimental, comissões: 
a) permanentes; 
b) especiais; 
c) de representação; 
d) de ética; 
e) de patrimônio; 
f) parlamentar de inquérito; 
g) processante. 
XIII - requerer informações ao Prefeito Municipal ou qualquer outra autorida￾de municipal sobre quaisquer fatos relacionados com a administração pública 
ou de interesse público, cabendo ao Chefe do Poder Executivo ou a quem re￾quisitado responder as informações requeridas no prazo máximo de 15 (quin￾ze) dias úteis, prorrogável por igual período desde que com pedido por escrito 
com justificativa plausível se protocolizado somente dentro do prazo deste in￾ciso, e ainda dependendo de aprovação do plenário; 
XIV - deliberar sobre vetos; 
XV - apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva da 
Câmara, na forma da lei; 
XVI – convidar ou convocar secretários municipais e equiparados ou respon￾sáveis por órgãos do Poder Executivo para prestarem informações sobre as￾suntos de sua competência; 
XVII - deliberar, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, sobre 
consórcios, convênios ou contratos nos quais o Município seja parte, e que 
envolvam interesses da comunidade; 
XVIII - julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; 
XIX - declarar a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública 
do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal; 
XX – exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos propos￾tos, promulgados, decretados, sancionados, editados e/ou publicados pelos 
Poderes Executivo ou Legislativo que ultrapassem os limites de seus respecti-
15 
vos poderes regulamentares, seja previamente mediante pareceres das co￾missões da Casa, seja posteriormente através de ato da Mesa que vise anular 
os atos questionados; 
XXI - fiscalizar e controlar de todas as formas legítimas os atos do Poder Exe￾cutivo, inclusive os da administração indireta; 
XXII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, 
e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legisla￾tivo; 
XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXIV - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com 
transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de 
contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação 
da Câmara Municipal. 
§ 1º - No que tange ao inciso XIII deste artigo não haverá nenhuma espécie de custas 
para liberação das informações requeridas, sendo que a inércia de comunicado es￾crito ou a falta de apresentação das informações requeridas dentro do prazo deste 
inciso incorrerá nos incisos XIV e/ou XV do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 
201/1967 e nos incisos II e/ou IV do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992. 
§ 2º - No que tange ao inciso XVI deste artigo, o convite faculta o agente público a 
prestar informações por escrito enquanto a convocação obriga-o a se apresentar na 
sede da Câmara em data previamente requisitada sob pena de incurso no disposto 
pelo parágrafo anterior. 
§ 3º - Qualquer ato da Mesa que vise atender o disposto no inciso XX deste artigo 
somente será válido se requerido por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores, de￾pendendo de necessária aprovação pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do 
plenário, e ainda devendo o mesmo requerimento ser protocolizado no prazo má￾ximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da publicação do ato perseguido, sob pe￾na de preclusão. 
Art. 31 - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as 
matérias de competência do Município, e especialmente, deliberar sobre: 
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. 
III - tributos municipais, autorização de isenções e anistias fiscais e remissão 
de dívidas, mediante lei específica. 
IV - planos e programas setoriais e municipais; 
V - estruturação, fixação do efetivo, organização e atribuições da Guarda Mu￾nicipal, na forma da lei; 
VI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas mu￾nicipais da administração direta e indireta, fixando as respectivas remunera-
16 
ções, observados os limites do orçamento e os valores máximos, nos termos 
do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal; 
VII - regime jurídico único e sobre a remuneração dos servidores públicos mu￾nicipais da administração direta e indireta; 
VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, 
observada a legislação pertinente; 
IX - permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros; 
X - alienação e aquisição de bens na forma desta lei, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo; 
XI - concessão, permissão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de 
bens imóveis municipais; 
XII - política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas 
pela Constituição Federal; 
XIII - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação fede￾ral e estadual, no que couber; 
XIV - matéria da competência comum, constante do artigo 10 desta lei. 
XV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVI - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município de 
Santa Lúcia; 
XVII - concessão de auxílios e subvenções; 
XVIII - organização, alteração e criação de órgãos e serviços do Executivo Mu￾nicipal. 
Parágrafo único – As proposições legislativas de que trata o inciso XV deste artigo, 
deverão conter, obrigatoriamente, a indicação e individualização do próprio, via ou 
logradouro público que se pretende denominar, sendo vedada a denominação alea￾tória, sem a especificação e identificação do próprio, via ou logradouro público. 
Art. 32 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercí￾cio do mandato e na circunscrição do Município. 
§ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebi￾das em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou 
deles receberam informações. 
§ 2º - Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores apresentarão decla￾ração de bens. 
Subseção I 
Das Incompatibilidades 
17 
Art. 33 - O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, au￾tarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessio￾nária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obede￾cer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referi￾das na alínea anterior. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nos órgãos 
da administração direta ou indireta do Município; 
c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal; 
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, alínea ‘a’, deste artigo;
e) integrar conselho, comissão ou órgãos de deliberação coletiva em 
qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. 
Art. 34 - Perderá o mandato o Vereador que: 
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbi￾dade administrativa; 
III – não fixar residência no Município de Santa Lúcia; 
IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de força maior ou doença com￾provada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; 
V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI – incidir em algum disposto da Lei Complementar Nacional nº 64/1990; 
VII - tiver essa perda decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos da Constitui￾ção Federal; 
VIII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ou julga￾da por órgão judicial colegiado. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câ￾mara Municipal, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provoca￾ção da respectiva Mesa, Vereador, ou de Partido Político com representação na Câ￾mara Municipal, assegurada em qualquer caso ampla defesa. 
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII, a perda será meramente decla￾rada de ofício pela Mesa Executiva, sendo que na omissão desta, a perda se dará 
mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de Partido Político 
representado na Câmara Municipal. 
18 
Art. 35 - Extingue-se o mandato do Vereador, além das causas previstas no artigo 
anterior, também quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, cabendo da 
Presidência da Câmara dar ciência à Justiça Eleitoral. 
Subseção II 
Da Licença 
Art. 36 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o mandato: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; 
III - para tratar de interesses particulares; 
IV - para exercer cargos de provimento em comissão nos Governos Federal e 
Estadual. 
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado 
nos termos dos incisos I e II, não podendo, neste último caso, o prazo da licença ir 
além de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 2º - O Vereador que requerer licença para investidura no cargo de Secretário Mu￾nicipal poderá, neste caso, optar pela remuneração do mandato ou do cargo a ser 
investido, devendo a Câmara Municipal considerá-lo como licenciado mediante ato 
da Mesa Executiva. 
Art. 37 - Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara con￾vocará o suplente. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse na forma como dispuser o Regi￾mento Interno. 
§ 2º - Em caso de licença por tempo determinado em prazo inferior a quinze dias 
não se processará a convocação do suplente. 
Subseção III 
Do Vereador Servidor Público 
Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato de Vereador, aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu car￾go, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não 
havendo compatibilidade será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração; 
II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato de 
Vereador, o tempo de serviço no cargo será contado para todos os efeitos le￾gais, exceto para promoção por merecimento; 
19 
III - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valo￾res serão determinados como se no exercício estivesse. 
Seção IV 
Das Comissões 
Art. 39 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na for￾ma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resul￾tar a sua criação. 
§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
II – encaminhar pedidos de informação sobre a matéria que lhe for submeti￾da; 
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações 
e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de 
autoridades municipais ou entidades públicas; 
IV – solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e 
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; 
V - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento, 
bem como qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, 
podendo promover a promoção de conferências, seminários, palestras e ex￾posições; 
VI – convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da 
administração direta, indireta ou fundacional, para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administra￾ção; 
VIII - solicitar informações ou depoimentos de qualquer autoridade ou cida￾dão. 
Art. 40 - Por iniciativa de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores serão criadas 
Comissões Parlamentares de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo 
certo, observado o disposto no artigo anterior a no que dispuser a forma regimen￾tal. 
Seção V 
Das Sessões da Câmara 
20 
Art. 41 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e independentemente de 
convocação, entre o período de 21 de Janeiro a 19 de Dezembro, em condições a se￾rem fixados no Regimento Interno. 
Art. 42 - As sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Muni￾cipal, sob pena de nulidade das deliberações, exceto nos seguintes casos: 
I - quando houver comprovada impossibilidade de acesso ao recinto ou de sua 
utilização; 
II – quando se tratar de sessões solenes; 
III – nos casos previstos no Regimento Interno. 
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos deste artigo, a decisão será tomada pela 
Mesa Executiva. 
Art. 43 - As sessões serão públicas, salvo somente quando for necessário assegurar a 
ordem pública ou haver outro motivo relevante, sendo que em ambos os caso ainda 
dependerá de prévia deliberação de pelo menos (2/3) dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. 
>Art. 44 - As sessões poderão ter início com a presença superior de 1/4 (um quarto) 
dos membros da Câmara Municipal, mas as deliberações dependem necessariamen￾te da presença da maioria de seus membros. 
Seção VI 
Da Convocação Extraordinária 
Art. 45 - As sessões extraordinárias, inclusive no período de recesso, poderão ser 
convocadas pelo: 
I – Presidente, de ofício; 
II – por deliberação da Mesa, a requerimento de qualquer Vereador, ou; 
III – mediante solicitação do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único – O prazo mínimo de antecedência de convocação estabelecido pe￾lo Regimento Interno entre a ciência do ato de convocação e o início da sessão con￾vocada poderá ser desconsiderado somente no caso de aceitação unânime dos 
membros da Câmara. 
Art. 46 – Caberá ao Regimento Interno estabelecer demais condições e normas so￾bre a convocação de sessão extraordinária. 
Seção VII 
Das Deliberações 
21 
Art. 47 – Salvo as condições excetuadas por esta Lei ou pelo Regimento Interno, as 
deliberações da Câmara Municipal serão aprovadas pela maioria simples de votos, 
presente a maioria de seus membros. 
Parágrafo único - As proposições apresentadas à deliberação da Câmara Municipal 
serão apreciadas: 
I - em turno único de discussão e votação, quando se tratar de: 
a) matéria em regime de urgência; 
b) veto; 
c) decreto legislativo; 
d) resolução; 
e) moção; requerimento; 
f) emendas, ou; 
g) parecer de qualquer comissão contrária à aprovação de proposição; 
II - em dois turnos de discussão e votação, nos demais casos. 
Art. 48 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câma￾ra Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I – código tributário do Município; 
 II – código de obras; 
 III – código de posturas; 
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a 
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano; 
 V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; 
 VI – lei instituidora da guarda municipal; 
 VII – perda de mandato de Vereador; 
 VIII – rejeição de veto; 
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, 
aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais; 
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo 
Município. 
XII - créditos adicionais e lei específica de destinação de recursos. 
XIII - Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orça￾mentária Anual – LOA, e suas alterações. 
Art. 49 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câma￾ra Municipal para aprovação e alteração das seguintes matérias: 
I – regimento interno; 
II – concessão de serviços públicos; 
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; 
22 
IV – alienação de bens imóveis do Município; 
V – denominação de logradouros públicos; 
VI – concessão de títulos honoríficos e honrarias; 
VII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária e incentivos fiscais, 
bem como moratória e privilégios; 
VIII – transferência da sede do Município; 
IX – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as con￾tas do Município; 
X – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome; 
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – recebimento de denúncia contra Prefeito e Vereador, no caso de apura￾ção de crime de responsabilidade; 
XIII – condições especiais definidas por esta Lei Orgânica; 
XIV – condições especiais definidas pelo Regimento Interno. 
Art. 50 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
§ 1º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse parti￾cular seu, de cônjuge ou companheiro, e de parente até o 3º grau, consangüíneo ou 
afim. 
§ 2º - Será considerada nula e sem efeito a votação que não for processada nos ter￾mos desta lei e/ou na forma regimental. 
Seção VIII 
Do Processo Legislativo 
Art. 51 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV – emendas e subemendas; 
V – vetos; 
VI – projetos substitutivos; 
VII – pareceres contrários das comissões permanentes; 
VIII – relatórios das comissões especiais; 
IX – decretos legislativos; 
X – resoluções; 
XI – portarias. 
XII – requerimentos; 
XIII – indicações; 
XIV – representações. 
23 
Parágrafo único – A tramitação das matérias elencadas neste artigo, salvo as exce￾ções dispostas nesta Lei Orgânica, serão regulamentadas pelo Regimento Interno. 
Subseção I 
Da Emenda da Lei Orgânica 
Art. 52 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - da população, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado municipal. 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada 
se obtiver, a seu favor, o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudi￾cada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 4º - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
Subseção II 
Das Leis 
Art. 53 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro, 
Comissão ou à Mesa Executiva da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos ci￾dadãos na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 54 - Ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do Pre￾feito Municipal os projetos de leis cujas finalidades principais disponham sobre: 
I – dotação orçamentária ou matérias que tenham finalidade primária aumen￾tar ou diminuir receitas ou despesas; 
II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públi￾cos na administração direta e indireta da prefeitura municipal, ou aumento de 
sua remuneração; 
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores públicos da prefeitura municipal; 
IV - criação, estruturação e atribuições primárias das secretarias municipais, 
órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Poder 
Executivo; 
24 
Art. 55 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Munici￾pal de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, 
5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 
Art. 56 - Aprovado o projeto de lei, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Muni￾cipal, no prazo de 10 (dez) dias, para a sanção. 
§ 1º - Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, 
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis contados da data em que o receber, comunicando à Câmara 
Municipal as razões do veto. 
§ 2º - Decorrido o prazo de prescrito no parágrafo anterior sem veto ou sanção ex￾pressa o Executivo, configurará sanção tácita, cabendo obrigatoriamente a presi￾dência da Câmara ou seu substituto legal promulgar a lei em 05 (cinco) dias úteis, 
sob pena dos mesmos dispositivos constantes no parágrafo 1º do art. 30 desta Lei. 
§ 3º - Havendo veto, este será apreciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a con￾tar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
§ 4º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou 
de alínea. 
§ 5º - Rejeitado o veto, a lei aprovada retornará ao Prefeito Municipal que terá o 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la. 
§ 6º - Se a lei não for promulgada dentro do prazo previsto nos casos dos parágrafos 
2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará nos termos e consequên￾cias previstos no parágrafo 2º deste artigo. 
Art. 57 - As leis complementares somente poderão ser aprovadas por maioria abso￾luta dos membros da Câmara Municipal. 
Subseção III 
Do Decreto Legislativo e da Resolução 
Art. 58 - Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câ￾mara Municipal, tomadas em Plenário, que independem de sanção do Prefeito Mu￾nicipal. 
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva compe￾tência da Câmara Municipal, que tenham efeito externo. 
§ 2º - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou ad￾ministrativo de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara Municipal pro￾nunciar-se em casos concretos. 
§ 3º - A abrangência e a especificação do alcance dos decretos legislativos e das re￾soluções serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
25 
Subseção IV 
Da Portaria 
Art. 59 - Terão forma de portaria os atos administrativos e/ou de ofício da Presidên￾cia da Câmara Municipal ou da Mesa Diretiva que exijam publicidade, assim como as 
deliberações tomadas em Plenário cuja matéria não tramitou na forma de projeto. 
CAPÍTULO II 
Do Poder Executivo 
Seção I 
Do Prefeito Municipal 
Art. 60 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á simultane￾amente, nos termos da Constituição Federal. 
§ 1º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal será no dia 1º de janeiro do 
ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal. 
§ 2º - No ato da posse, o Prefeito Municipal prestará o seguinte compromisso: 
“Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Santa Lúcia, ob￾servar as leis, promover o bem-estar dos munícipes e desempenhar com lealdade e 
patriotismo as funções do meu cargo.”
§ 3º - Ao tomar posse e ao deixar o cargo o Prefeito Municipal apresentará declara￾ção de bens à Câmara Municipal. 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito Municipal. 
Art. 61 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito Municipal, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade deste ou de seu substituto, ocorrerão na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara 
Municipal e na legislação infraconstitucional. 
Art. 62 - Aplicam-se ao Prefeito Municipal, no que couberem, as incompatibilidades 
previstas no art. 33, incisos e alíneas, desta lei.
Seção II 
Da Substituição e da Sucessão 
Art. 63 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito Municipal nos casos de férias anuais e 
impedimento, e sucede-lhe no de vaga. 
26 
§ 1º - Na falta ou vacância do cargo de Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, será 
chamado ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal, e, na 
ausência ou vacância do titular deste, o Procurador Geral do Município a pelo me￾nos 12 meses neste cargo, caso haja, vedada a realização de eleição extraordinária 
da mesa ou específica para o cargo de presidente da Câmara afim de suprir a vacân￾cia do cargo de Prefeito. 
§ 2º - Apenas se persistindo a vacância nas sucessões estabelecidas pelo parágrafo 
anterior, o comando do Poder Executivo Municipal poderá ser entregue ao Poder 
Judiciário, na pessoa do diretor do Fórum da Comarca, para que substitua o Prefeito 
Municipal até o fim da vacância do cargo, nos termos da lei. 
§ 3º - O substituto legal do Prefeito Municipal perceberá, proporcionalmente ao 
tempo de permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio e à verba de re￾presentação, vedado o acúmulo com percepção de cargo anterior. 
Seção III 
Da Licença 
Art. 64 - O Prefeito Municipal deverá residir no Município de Santa Lúcia. 
§ 1º - O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do País por mais de três dias e 
do Município por mais de dez dias consecutivos, sem autorização legislativa, sob pe￾na de incorrer em perda de mandato. 
§2º - Havendo autorização legislativa nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito 
Municipal passará o exercício do cargo a seu substituto legal. 
§ 3º - Regularmente licenciado, o Prefeito Municipal terá direito a perceber o subsí￾dio e a verba de representação quando: 
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamen￾te comprovada; 
II - a serviço ou em missão de representação do Município; 
Seção IV 
Do Subsídio 
Art. 65 – O subsídio do Prefeito Municipal será fixado mediante lei ordinária ao tér￾mino de cada legislatura, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, para 
viger na seguinte. 
Art. 66 – Também no mesmo prazo disposto no artigo anterior será atribuído medi￾ante lei ordinária o subsídio ao Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais, que 
não excederão a 70% e 50% respectivamente do valor atribuído ao Prefeito Munici￾pal. 
27 
Seção V 
Do Prefeito Servidor Público 
Art. 67 - Ao servidor público no exercício de mandato de Prefeito Municipal aplicam￾se as seguintes disposições: 
I - afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração; 
II - contagem do tempo de serviço no cargo, emprego ou função, para todos 
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
III - para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse. 
Seção VI 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 68 - Compete ao Prefeito Municipal: 
I – representar o Município em juízo e fora dele, podendo a seu critério cons￾tituir preposto que seja funcionário público municipal ou detentor de manda￾to eletivo; 
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Or￾gânica; 
III - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados; 
IV - sancionar ou promulgar leis, determinando a publicação no prazo de quin￾ze dias, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, 
com remessa a Câmara Municipal; 
V – prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias úteis, as informações 
solicitadas em requerimentos e a solução dada ao conteúdo das indicações 
formuladas, e fornecer cópia de documentos contidos nos órgãos municipais, 
desde que devidamente identificados em requerimento do Poder Legislativo; 
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para tratar de matéria 
de interesse público relevante e urgente; 
VII – dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando 
não causarem aumento da despesa; 
b) extinção de funções, cargos ou empregos públicos, quando vagos; 
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
IX - declarar a utilidade pública de bens para fins de desapropriação, decretá￾las e instituir servidões administrativas; 
X - alienar bens patrimoniais do Município, mediante prévia autorização legis￾lativa, quando for o caso; 
28 
XI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma do 
art. 21 e parágrafos, desta Lei Orgânica; 
XII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos 
termos da lei; 
XIII - dispor sobre a execução orçamentária; 
XIV - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públi￾cos; 
XV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e daqueles 
explorados diretamente, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em 
lei ou convênio; 
XVI - impor multas estipuladas em contratos e previstas em lei, e expedir or￾dens necessárias à cobrança; 
XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autori￾zação legislativa; 
XVIII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, ad referendum
ou com autorização prévia da Câmara Municipal, quando comprometerem re￾ceita não prevista no orçamento; 
XIX – enviar a Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de feve￾reiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que 
lhes são próprias, inclusive os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 
de cada mês; 
XX - abrir crédito extraordinário, em casos de calamidade pública, com o refe￾rendo da Câmara Municipal; 
XXI - prover os cargos ou empregos públicos, mediante concurso de provas ou 
de provas e títulos; 
XXII - expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos 
municipais; 
XXIII - argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara Municipal; 
XXIV - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito ad￾ministrativo; 
XXV - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e arruamento, 
conforme dispuser o Plano Diretor; 
XXVI - denominar próprios e logradouros públicos; 
XXVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos; 
XXVIII – encaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná e ao Poder Legislativo, a prestação de contas do Municí￾pio relativa ao exercício anterior, para consulta e apreciação pelos cidadãos e 
instituições da sociedade durante o restante do exercício. 
29 
XXIX - aplicar, mediante leis específicas, aos proprietários de imóveis urbanos 
não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos previamente no Pla￾no Diretor da cidade, as penas sucessivas de: 
a) parcelamento ou edificação compulsórios; 
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo 
no tempo; 
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, 
nos termos do artigo 182, inciso III, da Constituição Federal; 
XXX - enviar à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, o balancete 
relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento; 
XXXI - exercer a execução da dívida ativa nos moldes estabelecidos pela legis￾lação tributária; 
XXXII - manifestar-se, no prazo máximo de oito dias úteis, sobre a concessão 
de alvarás de licença; 
XXXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam re￾servados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara Municipal; 
XXXIV - estabelecer relacionamento com outros municípios, para o intercâm￾bio e aperfeiçoamento das ações comunitárias; 
XXXV - remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relató￾rio sobre a situação geral da administração pública, sobre a fase das obras e 
dos serviços em execução. 
XXXVI – manter via rede mundial de computadores (Internet) páginas atuali￾zadas quinzenalmente, posicionando a situação do Município, sobre: 
a) proposta orçamentária vigente; 
b) arrecadação de impostos e taxas; 
c) dívidas do Município; 
d) crédito decorrente de dívida ativa; 
e) propostas licitatórias; 
f) contratação de serviços; 
g) permissões e autorizações de serviços públicos; 
h) folha de pagamento do funcionalismo público; 
i) bens do Município; 
j) empenhos emitidos. 
XXXVII – enviar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, o Relatório de 
Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Art. 69 - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, fun￾ções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. 
30 
Parágrafo único - Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos 
atos que praticarem, participando o Prefeito Municipal, solidariamente, dos ilícitos a 
que tais atribuições derem causa. 
Seção VII 
Dos Secretários Municipais 
Art. 70 - Os Secretários Municipais de Santa Lúcia serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direi￾tos políticos, vedada a nomeação de parentes consangüíneos e/ou afins até 3º grau
entre o Prefeito e o Secretário nomeado. 
Parágrafo único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições 
estabelecidas em lei: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades 
da administração municipal, na área de sua atribuição, e referendar os atos e 
decretos determinados pelo Prefeito Municipal; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de 
sua gestão administrativa; 
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou de￾legadas pelo Prefeito Municipal; 
V - apresentar, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, declaração de 
bens trinta dias após empossados, bem como antes da entrega do cargo. 
Art. 71 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade os Secretários Municipais se￾rão julgados pelos tribunais competentes, e, nos crimes conexos com os do Prefeito 
Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
Seção VIII 
Do Controle da Constitucionalidade 
Art. 72 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei 
ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual: 
I - o Prefeito Municipal; 
II - a Mesa Executiva da Câmara Municipal; 
III - os partidos políticos com representação na Câmara Municipal; 
IV - as representações sindicais e as associações de classe de âmbito local; 
V - a subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil da circunscrição pelo 
qual pertence o Município de Santa Lúcia. 
Parágrafo único - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à 
Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado. 
31 
CAPÍTULO III 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e pelo 
sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único - Deverá prestar contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valo￾res públicos municipais, ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste 
assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 74 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e compreenderá: 
I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito 
Municipal e pela Mesa Executiva da Câmara Municipal; 
II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária 
do Município. 
Art. 75 - O Prefeito Municipal prestará contas anuais da administração financeira do 
Município à Câmara Municipal. 
§ 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de 
Contas, far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do 
parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara, sendo que, o silên￾cio do Poder Legislativo no prazo ora estabelecido convalidará tacitamente o aludi￾do parecer prévio. 
§ 2º - É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva da 
Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exa￾rado parecer prévio. 
Art. 76 - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 77 - A prestação de contas relativa a recursos recebidos da União ou do Estado 
ou por intermédio destes, será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da U￾nião e do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal. 
Art. 78 - As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de contas deverão 
ser publicadas no órgão oficial do Município. 
32 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
Do Planejamento Municipal 
Art. 79 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades 
segundo processo de permanente planejamento, na forma de seu regulamento in￾terno. 
Art. 80 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município 
exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e pla￾nejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor 
privado. 
Art. 81 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e 
desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento esta￾dual e nacional, visando: 
I - ao desenvolvimento econômico e social; 
II - ao desenvolvimento urbano e rural; 
III - à ordenação do território do Município; 
IV - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das 
entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recur￾sos financeiros disponíveis; 
V - à definição das prioridades municipais. 
Art. 82 - O Prefeito Municipal exercerá suas funções auxiliado por órgãos da admi￾nistração direta e indireta. 
§ 1º - A administração direta será exercida pelas Secretarias Municipais, pelos De￾partamentos e por outros órgãos públicos. 
§ 2º - A administração indireta será exercida por autarquias e por outros entes cria￾dos mediante lei municipal específica. 
Art. 83 - O planejamento municipal será realizado por órgão municipal único, que 
sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará plano e 
projetos referentes ao desenvolvimento integrado do Município, e supervisionará a 
implantação e reavaliação do Plano Diretor da cidade. 
33 
Parágrafo único - O órgão de planejamento deverá, quando solicitado pelo Conse￾lho Municipal do respectivo setor, ou pelas entidades comunitárias de classe, de￾terminar debates de propostas sobre assuntos específicos de cada área. 
Art. 84 - O planejamento municipal contará com a cooperação de associações repre￾sentativas de classes e comunitárias, mediante a recepção de propostas e reivindi￾cações, diretamente ao órgão planejador, ou por iniciativa legislativa popular. 
Parágrafo único - A administração deverá, após a análise da proposta, informar ao 
proponente sobre o aproveitamento da proposta justificando, em caso negativo. 
CAPÍTULO II 
Das Obras e Dos Serviços Municipais 
Art. 85 - As obras e os serviços públicos serão executados de conformidade com o 
planejamento e desenvolvimento integrado do Município e com a disponibilidade de 
recursos orçamentários. 
§ 1º - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente, pela admi￾nistração direta ou indireta, ou ainda por terceiros. 
§ 2º - As obras públicas realizadas em Santa Lúcia seguirão as diretrizes traçadas pe￾lo Plano Diretor da cidade. 
§ 3º - Na execução das obras públicas será utilizado, preferencialmente, materiais 
recicláveis, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Am￾biente – CONAMA. 
Art. 86 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de 
serviços públicos de interesse local. 
§ 1º - A lei disporá sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públi￾cos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem 
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou 
permissão; 
II - os direitos dos usuários; 
III - a política tarifária; 
IV - a obrigação de manter serviço adequado; 
V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do ser￾viço público de transporte coletivo por terceiros; 
VI - normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços de 
transporte coletivo; 
34 
VII - a expansão do transporte coletivo às áreas suburbanas e aos distritos 
administrativos. 
Art. 87 - As concessões e permissões de serviços públicos municipais, outorgadas 
em desacordo com o estabelecido nesta lei e na legislação complementar, serão nu￾las de pleno direito. 
§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscaliza￾ção do Município. 
§ 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais concedidos ou 
permitidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato administrati￾vo que os ensejou. 
§ 3º - É vedado ao Município executar serviços públicos por meio de concessão e 
permissão, sem lei que lhes autorize e fixe os termos. 
Art. 88 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse da co￾munidade, mediante convênio com a União, com o Estado e com outros municípios 
e entidades particulares. 
CAPÍTULO III 
Da Administração Pública Municipal 
Art. 89 - A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional, obede￾cerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de to￾dos os atos e fatos administrativos. 
Art. 90 - Aplicam-se à administração pública municipal todos os preceitos, normas, 
direitos e garantias prescritos no artigo 27 da Constituição Estadual. 
Art. 91 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as 
compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que as￾segure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabele￾ça as obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, que permitirá somente as 
exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumpri￾mento da obrigação. 
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarci￾mento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
§ 2º - As contas da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 
35 
cidadão, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, podendo 
ser questionada sua legitimidade nos termos da lei.
Art. 92 - Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará suas deno￾minações, padrões de vencimento, condições de provimento, e indicará os recursos 
pelos quais correrão as despesas. 
Parágrafo único - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por prazo de￾terminado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 93 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de respon￾sabilidade do Município, de seus órgãos públicos e dos órgãos a ele vinculados por 
contrato público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter e￾ducativo, informativo e de orientação comunitária e social, dela não podendo cons￾tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades 
ou servidores públicos. 
CAPÍTULO IV 
Dos Servidores Públicos Municipais 
Art. 94 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores públicos da administração direta e indireta, orientados pelos seguintes 
fundamentos: 
I - valorização e dignificação da função; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento; 
III - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamen￾to de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, 
especialmente estabelecidos; 
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e no 
desenvolvimento da carreira; 
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das atribui￾ções e à capacitação profissional. 
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público municipal de qualquer dos poderes que 
possua atividade de natureza liberal, desde que devidamente registrado em uma 
ordem ou conselho profissional correspondente ao cargo público ocupado, todas as 
prerrogativas funcionais provindas de seu respectivo estatuto funcional, prevale￾cendo este inclusive na forma e no período de labor nele estabelecido. 
§ 2º - A lei ou resolução assegurará aos servidores municipais da administração dire￾ta, indireta, fundacional, autárquica e do Poder Legislativo, os vencimentos, vanta￾gens de caráter individual e as que especifiquem a natureza da função e o local de 
trabalho. 
36 
§ 3º - O cargo de Procurador-Geral do Município, a ser criado e regulamentado me￾diante lei ordinária de autoria do Poder Executivo, deverá ser ocupado por funcioná￾rio de carreira inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e ocupan￾te de cargo de provimento efetivo de procurador jurídico 
Art. 95 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se 
as disposições desta lei e as da Constituição Federal. 
Art. 96 – Nenhum servidor público municipal poderá ser presidente ou diretor ou 
integrar conselho de empresa fornecedora ou prestadora de serviços, que recebe 
subvenções econômicas do Poder Público Municipal. 
Art. 97 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação 
de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. 
Art. 98 - O servidor público municipal será aposentado nos termos da lei. 
Art. 99 – A cessão de servidores públicos do Município é permissiva dentre os Pode￾res Executivo e Legislativo do Município de Santa Lúcia, assim com dentre os Pode￾res Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná e da União, respeitada a 
equivalência de cargo, da função, da remuneração, e o interesse das Chefias respec￾tivas. 
TÍTULO V 
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS 
CAPÍTULO I 
Dos Tributos Municipais 
Seção I 
Dos Princípios Gerais 
Art. 100 - O Município poderá instituir: 
I - impostos; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contri￾buinte ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
37 
IV - contribuição cobrada dos servidores para custear o sistema de Previdên￾cia Social do funcionalismo municipal. 
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 101 - Ao Município compete instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
III – serviços de qualquer natureza, definidos na legislação complementar fe￾deral, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica￾ções. 
Parágrafo único - Em relação aos impostos previstos no inciso III deste artigo, o Mu￾nicípio observará alíquotas máximas fixadas em lei federal. 
Art. 102 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pode ser pro￾gressivo no tempo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da 
propriedade, nos termos do Plano Diretor da cidade.
Art. 103 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor 
sobre matéria tributária. 
Seção II 
Das Limitações ao Poder de Tributar 
Art. 104 - É vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em si￾tuação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profis￾sional ou função exercida, independentemente da denominação jurídico￾administrativa dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tribu￾tos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público Municipal; 
VI - instituir impostos sobre: 
38 
a) patrimônio ou serviços da União ou do Estado, bem como de autar￾quias e fundações por eles instituídas e mantidas, desde que vinculados 
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natu￾reza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária municipal só po￾derá ser concedida por lei específica. 
§ 2º - O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e 
de contribuição de melhoria deverá: 
I - ser notificado ao contribuinte; 
II - ser acompanhado de amplo esclarecimento sobre a base imponível adota￾da e a alíquota utilizada. 
Seção III 
Das Receitas Tributárias 
Art. 105 - Além dos tributos de sua competência, pertencem ao Município: 
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qual￾quer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e manti￾ver; 
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União so￾bre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; 
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado so￾bre propriedade de veículos automotores e licenciados em seu território; 
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de 
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
CAPÍTULO II 
Dos Orçamentos Municipais 
Art. 106 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
39 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e 
as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da ad￾ministração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício fi￾nanceiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá 
sobre as alterações na legislação tributária. 
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes municipais, 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando 
as receitas do Município, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fis￾cais a qualquer título; 
II - o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as recei￾tas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações re￾lativas às autarquias e às fundações; 
III - o orçamento de investimentos das empresas públicas e daquelas em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto. 
§ 4º - Os orçamentos previstos no parágrafo anterior, em que constarão, detalhada 
e individualmente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elabo￾rados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, 
integrantes do Plano Plurianual do Município. 
§ 5º – Os prazos para encaminhamento das leis orçamentárias, obedecerão as se￾guintes normas: 
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato do Prefeito Municipal subseqüente, será encaminhado 
até dois meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e de￾volvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até seis 
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para 
sanção até quinze de julho; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerra￾mento da sessão legislativa. 
Art. 107 - Os recursos orçamentários constituir-se-ão da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resul￾tantes da utilização de seus bens e prestação de serviços, e dos oriundos de opera￾ções de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos em lei. 
40 
Parágrafo único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de or￾çamento-programa. 
Art. 108 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da 
administração direta e indireta para atendimento das prioridades municipais. 
Art. 109 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentá￾rias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal, podendo através de seus membros emendá-las na forma regimental. 
§ 1º - Caberá às comissões técnicas da Câmara Municipal: 
I - examinar e emitir pareceres sobre os projetos referidos neste artigo e so￾bre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
§ 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas à comissão 
competente, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na 
forma regimental. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modi￾fiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orça￾mentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidas apenas as provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida; 
III - sejam relacionadas com: 
a)correção de erros ou omissões; 
b)dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser a￾ceitas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para pro￾por modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido 
emitido parecer pela comissão competente. 
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, quando não contrariarem 
o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utiliza￾dos mediante a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, com 
prévia autorização legislativa. 
Art. 110 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual 
41 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despe￾sas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo se 
previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei mu￾nicipal, e as vinculações previstas constitucionalmente, no interesse da manu￾tenção e do desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Consti￾tuição Federal; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização le￾gislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria da programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orça￾mento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, funda￾ções e fundos; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização le￾gislativa 
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência pri￾vada com fins lucrativos. 
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, po￾derá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últi￾mos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou cala￾midade pública. 
§ 4º - Não se aplica o disposto nos incisos V e VI deste artigo, quando os valores de 
abertura de crédito suplementar ou especial, a transposição, remanejamento ou a 
transferência de recursos estiverem dentro do limite livre estabelecido na Lei de Di￾retrizes Orçamentárias. 
Art. 111 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei federal. 
42 
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteração da estrutura da carreira, bem como admissão de 
pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indi￾reta, inclusive por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só 
poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às proje￾ções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressal￾vadas as sociedades de economia mista. 
Art. 112 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legisla￾tivo. 
Art. 113 - As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal ao Municí￾pio, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de royaltes, e de outros 
recursos minerais no seu território, ou como compensação financeira por essa ex￾ploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e segundo critérios definidos em lei 
municipal. 
Art. 114 - O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até trinta dias após o 
encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária, bem como 
apresentará a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, devendo 
constar do demonstrativo: 
I - as receitas e despesas da administração direta e indireta; 
II - os valores recebidos desde o início do exercício até o último mês do tri￾mestre objeto da análise financeira; 
III - a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com seus corres￾pondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações; 
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. 
CAPÍTULO III 
Das Finanças Públicas Municipais 
Art. 115 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal 
sobre: 
I - finanças públicas; 
II - dívida pública interna e externa do Município;
III - concessão de garantia pelas entidades públicas municipais; 
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública; 
43 
V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas munici￾pais. 
Art. 116 - As disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal e dos órgãos ou enti￾dades da administração indireta serão depositadas nas instituições financeiras ofici￾ais da União ou do Estado do Paraná, vedada a manutenção de saldos em caixa, res￾salvados os casos previstos em lei. 
Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, nos edifícios públicos 
municipais somente poderão ser instalados postos de instituições financeiras do Es￾tado ou da União. 
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica 
Art. 117 - O Poder Público Municipal, na aquisição de bens e serviços, dará trata￾mento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional, pre￾ferindo, sempre que possível, empresa com sede no Município. 
Art. 118 - O Município garantirá às microempresas e às empresas de pequeno porte 
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente às obrigações tributá￾rias, jurídicas e administrativas, nos termos da lei. 
Parágrafo único – No Distrito Industrial de Santa Lúcia serão reservadas áreas para 
instalação de pequenas, médias e microempresas, na forma da lei. 
Art.119 - O Município promoverá a incentivará o turismo como fator de desenvol￾vimento econômico e social, preservados o patrimônio histórico, cultural, artístico, 
paisagístico e ambiental. 
Art. 120 - O Município, por lei, e, também, em ação integrada com a União, o Estado 
e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, pela preven￾ção, repressão e responsabilização por danos a eles causados, e conscientizando-os 
de seus direitos de consumidores e usuários. 
Art. 121 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo, es￾pecialmente as associações comunitárias e de agricultores, como forma de promo￾ção social. 
44 
CAPÍTULO II 
Da Política Urbana 
Art. 122 - A política de desenvolvimento urbano de Santa Lúcia será executada pelo 
Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expan￾são urbana, e observará: 
I - o bem-estar de seus habitantes; 
II - acesso à propriedade e à moradia; 
III - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urba￾nização; 
IV - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; 
V - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por 
população de baixa renda. 
§ 1º - A política de desenvolvimento urbano consubstancia-se no Plano Diretor, com 
a participação das associações comunitárias e representativas de classes, legalmen￾te constituídas. 
§ 2º - As propostas de diretrizes do Plano Diretor, devidamente adequadas às pecu￾liaridades e necessidades locais, serão aplicadas nos Distritos. 
§ 3º - O Plano Diretor e sua integração de planos setoriais para o meio rural, será 
organizado pela Administração Municipal, com a participação de entidades com a￾tuação no setor, em cooperação com os órgãos de planejamento. 
Art. 123 - O Plano Diretor, expressando as exigências fundamentais de ordenação da 
cidade, explicitará os critérios determinantes de função social da propriedade urba￾na. 
Art. 124 - O Plano Diretor compreende as seguintes diretrizes: 
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano e ao adequado aproveita￾mento do solo; 
II - formulação de política de integração dos planos setoriais do Município; 
III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com 
previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos 
locais de trabalho, de ensino e lazer; 
IV - proteção ambiental; 
V - ordenação de uso e de atividades compatíveis com o respectivo zonea￾mento; 
45 
VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nive￾lamento, acessos, saídas, garagens, arejamento, número de pavimentos e sua 
conservação; 
VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana; 
VIII - traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias 
públicas, funcionalidade e estética da cidade; 
IX - definir em lei a regulamentação da memória municipal, relativa à restau￾ração e preservação de edificações públicas ou particulares que por sua arqui￾tetura ou antigüidade sejam consideradas de valor histórico significativo; 
X - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas; 
XI - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano 
municipal, inclusive com a formulação de consulta à população interessada; 
XII - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pe￾cuária; 
XIII - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambi￾ente; 
XIV - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, 
ecológico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; 
XV - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante con￾trole da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerci￾ais, residenciais e viárias; 
XVI - o livre e adequado acesso a edifícios públicos e particulares de freqüên￾cia pública, a logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano das pesso￾as com deficiências, promovendo a adequação das calçadas, dos semáforos e 
demais meios de sinalização existentes. 
Parágrafo único - O controle do uso e da ocupação do solo urbano, implica, dentre 
outras, as seguintes medidas: 
I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comer￾ciais, industriais, institucionais e mistas; 
II - especificação dos usos permitidos, tolerados e proibidos em cada área, zo￾na ou bairro da cidade; 
III - aprovação ou restrições aos loteamentos; 
IV - controle das edificações urbanas; 
V - proteção estética da cidade; 
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; 
VII - controle da poluição. 
Art. 125 - Lei Municipal regulamentará a atuação do Poder Executivo Municipal rela￾tivamente às áreas incluídas no Plano Diretor, podendo-se exigir do proprietário de 
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova, nos termos 
da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: 
46 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo; 
III - desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, nos 
termos da Constituição Federal. 
Art. 126 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa in￾denização em dinheiro, à exceção da hipótese do inciso III do artigo anterior. 
Art. 127 - A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, 
com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município: 
I - estudo preliminar; 
II - diagnóstico; 
III - definição de diretrizes; 
IV - instrumentação. 
Art. 128 - O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos ur￾banos, na forma da lei, poderá adotar os seguintes instrumentos: 
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
II - tombamento de imóveis; 
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental. 
Parágrafo único - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de cons￾trução, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal. 
CAPÍTULO III 
Da Política Agrária e Agrícola 
Art. 129 - A política agrária e agrícola será promovida na conformidade das disposi￾ções constitucionais e da legislação federal aplicável. 
Art. 130 - O planejamento e a execução das políticas agrária e agrícola serão realiza￾dos com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus agentes, bem 
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. 
Parágrafo único - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, 
agropecuárias, pesqueiras e florestais. 
Art. 131 - Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pe￾queno produtor rural. 
47 
CAPÍTULO IV 
Da Ordem Social 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 132 - A atividade do Município na Ordem Social tem como base o primado do 
trabalho e como objetivo o bem-estar de seus cidadãos e a justiça social. 
Parágrafo único - As ações do Poder Público estarão voltadas, prioritariamente, pa￾ra as necessidades sociais básicas. 
Seção II 
Da Saúde 
Art. 133 - A saúde, como direito de todos, impõe ao Município, em ação integrada 
com a União e o Estado, a prestação de serviços de saúde pública, higiene e fiscali￾zação sanitária. 
Art. 134 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Po￾der Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização 
e controle, devendo a execução ser feita pelos órgãos oficiais, por terceiros, pessoa 
física ou jurídica de direito privado. 
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto neste artigo a Secretaria Municipal 
de Saúde poderá ser dotada de unidades específicas, incumbidas das ações de saúde 
pública e de higiene e fiscalização sanitária. 
Art. 135 - As ações e serviços públicos de saúde integram-se numa rede regionaliza￾da e hierarquizada, e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de a￾cordo com as seguintes diretrizes: 
I - captação de recursos e aplicação setorizada; 
II - integralização das ações e serviços, com prioridade nas atividades preven￾tivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequadas às realidades epide￾miológicas; 
III - direito dos munícipes de obter informações e esclarecimentos sobre as￾suntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da co￾letividade, em consonância com a lei e com a ética médica. 
§ 1º - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, a ser instituído na forma 
da lei, financiado com recursos dos orçamentos do Estado e do Município, além de 
outras fontes. 
48 
§ 2º - O Município estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor 
privado nos investimentos científicos e tecnológicos e estimulará a transferência de 
tecnologia das Universidades e Institutos de Pesquisa aos serviços de saúde. 
Art. 136 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
Art. 137 – Poderão ser instituídos sob encargo da Secretaria Municipal de Saúde 
programas que visem à melhoria da saúde bucal da população. 
Art. 138 - O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e aos serviços 
de saúde será definido em suas leis orçamentárias, obedecido o mínimo previsto na 
legislação federal. 
Seção III 
Da Assistência Social 
Art. 139 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a 
assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à ve￾lhice, bem como à educação do excepcional. 
Art. 140 - As ações municipais de assistência social desenvolver-se-ão sob a orienta￾ção normatizadora da União, coordenação setorial do Estado e coordenação e exe￾cução diretas, com a participação de entidades beneficentes de assistência social, 
associações de moradores e entidades comunitárias. 
Art. 141 - Os recursos a que se refere o artigo 175 da Constituição Estadual para 
programas de assistência social, terão tratamento regulamentado em lei. 
Seção IV 
Da Educação e da Cultura 
Art. 142 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promo￾vida pelo Município e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
e integral desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho. 
§ 1º - O Município de Santa Lúcia atuará, prioritariamente, no ensino fundamental 
obrigatório, na educação infantil e especial. 
§ 2º - O atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deverá ser 
realizado segundo as diferentes modalidades de atendimento educacional escolar e 
com o apoio dos serviços especializados de natureza pedagógica e ou de reabilita￾ção. 
49 
§ 3º - A aprendizagem dos alunos que apresentam necessidades educacionais espe￾ciais deverá ocorrer preferencialmente, em sala de aula do ensino regular – classes 
de inclusão – em conjunto com os demais alunos. 
§ 4º - Essas classes de inclusão no ensino regular deverão receber até 3 (três) pesso￾as com deficiência da mesma área de excepcionalidade. 
§ 5º - O número total de alunos nas classes de inclusão não deve exceder a 25 (vinte 
e cinco), incluídos os que apresentam necessidades educacionais especiais. 
§ 6º - As classes de inclusão deverão contar com um professor auxiliar, especialista 
ou não na área da deficiência, para garantir os serviços complementares e individu￾ais de natureza pedagógica, utilizando-se de recursos educacionais específicos e a￾dequados às necessidades especiais dos alunos incluídos. 
§ 7º - Os educandos com comprometimento exclusivamente motor deverão fre￾qüentar classes do ensino regular, com mobiliário adequado. 
§ 8º - A escola inclusiva deverá: 
I - promover educação de qualidade a todos os educandos; 
II - adaptar-se às necessidades dos alunos, respeitando o ritmo e os processos 
de aprendizagem; 
III - adotar métodos pedagógicos centrados nas potencialidades humanas; 
IV – propor alternativas e soluções, instrumentalizando-se de todas as formas 
para trabalhar com as diferenças, buscando o convívio produtivo com a diver￾sidade. 
Art. 143 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante: 
I - garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório, direito público obje￾tivo, inclusive em ação integrada com o Estado; 
II - garantia de padrão de qualidade em toda a rede de ensino; 
III - admissão de diversidade de idéias, de concepções pedagógicas e religiosas 
e de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
IV - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo 
Poder Público Municipal, na forma da lei; 
V - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino 
fundamental e educação infantil, independentemente da existência de enti￾dades privadas no setor; 
VI - atendimento ao educando do ensino fundamental, educação infantil e es￾pecial, com programas suplementares de material didático-escolar, alimenta￾ção e assistência à saúde, com transporte gratuito, nos termos da lei, aos 
comprovadamente carentes, até quatorze anos de idade, ressalvados os da 
educação especial que não terão limite de idade, e, numa ordem gradativa, 
por meio da implementação de escolas do 1º grau em tempo integral nos 
bairros periféricos do Município; 
50 
VII - processo educativo norteado por princípios de dignidade e respeito, recí￾procos entre educador e educando, com ênfase para a consciência de partici￾pação da criança na família e na comunidade; 
VIII - escolaridade mínima nos distritos rurais, nas escolas de 1º grau, funda￾mentada e adequada à realidade sócio-econômica e cultural da população en￾volvida, visando às áreas agrícola, pecuária ou de economia doméstica. 
§ 1º - A educação infantil se destina às crianças de até cinco anos de idade. 
§ 2º - Serão criadas escolas nos distritos e localidades rurais sempre que existir de￾manda mínima de trinta alunos 
Art. 144 - O Município colaborará com o Estado, visando recensear os educandos do 
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos responsáveis, pela fre￾qüência à escola. 
Art. 145 - Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das normas e 
dos conteúdos mínimos para a educação infantil, fundamental e educação especial 
determinados pela legislação federal e estadual, visando assegurar formação básica 
comum a respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais, regionais e 
municipal. 
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, poderá ser instituído por lei espe￾cífica, e constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais de educa￾ção básica de ensino fundamental, respeitada a opção confessional do educando, 
recebendo o tratamento comum a todos os componentes curriculares e podendo as 
confissões religiosas estabelecer o conteúdo da disciplina e assessorar as institui￾ções educacionais na habilitação dos professores, observando-se os seguintes obje￾tivos: 
I - proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fe￾nômeno religioso, a partir das experiências religiosas recebidas no contexto 
do educando; 
II - subsidiar o educando na formulação do questionamento existencial, em 
profundidade, para que ele possa dar sua resposta devidamente informada; 
III - facilitar a compreensão do significado das afirmações e verdades de fé das 
tradições religiosas; 
IV - refletir o sentido da atitude moral, como conseqüência do fenômeno reli￾gioso e expressão da consciência e da resposta pessoal e comunitária do ser 
humano; 
V - possibilitar esclarecimentos sobre o direito à diferença na construção de 
Estruturas religiosas que têm na liberdade o seu valor inalienável; 
VI - resgatar os princípios de amor ao próximo, respeito e cidadania e os valo￾res da família; 
51 
VII - possibilitar o acesso a 45 (quarenta) minutos semanais de conhecimento 
religioso, totalizando 02 (duas) horas/aulas mensais. 
§ 2º - A educação física ou a recreação constituirão disciplina de matrícula obrigató￾ria, e será oferecida nos horários normais das escolas do Sistema Municipal de Ensi￾no. 
§ 3º - Nas atividades das escolas públicas municipais serão inseridos, obrigatoria￾mente, programas de saúde bucal. 
§ 4º - Nas atividades das escolas públicas municipais caberá ao gestor público inserir 
e adequar na grade curricular matérias de educação financeira, de trânsito e de lín￾guas estrangeiras. 
Art. 146 - O plano plurianual de educação, estabelecido em lei, objetivará a articula￾ção e o desenvolvimento do ensino, atendendo às necessidades apontadas em diag￾nósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico, e 
a integração do Poder Público Municipal, visando à:
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - melhoria da qualidade de ensino; 
IV - formação para o trabalho. 
Art. 147 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cen￾to da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino que lhe incumbe. 
Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos da União e do Estado, especifi￾camente nos termos do artigo 211, parágrafo 1º, da Constituição Federal e nos ter￾mos do artigo 186 da Constituição Estadual, não serão computados para os efeitos 
deste artigo. 
Art. 148 - Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas mu￾nicipais, objetivando atender às necessidades exigidas para a universalização do en￾sino, em especial para o ensino fundamental, educação infantil e para a educação 
especial, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópi￾cas definidas em lei, que: 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financei￾ros em educação no âmbito municipal; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, fi￾lantrópica ou confessional localizada no Município, ou ao Poder Público Muni￾cipal, em casos de encerramento de suas atividades.
Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará, mediante lei, funções e cargos aos 
especialistas em educação da rede municipal de ensino, considerando, para fins de 
52 
aposentadoria especial, suas atuações na função do magistério, dentro do que esta￾belece o princípio de isonomia entre professores e especialistas, obedecidos os pre￾ceitos constitucionais. 
Art. 150 - O Município, por meio de lei, proporcionará a valorização dos profissio￾nais do ensino, garantindo plano de carreira para todos os cargos do magistério pú￾blico, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional, e ingresso exclu￾sivamente por concurso de provas ou de provas e títulos, realizado periodicamente, 
sob o regime jurídico adotado. 
Art. 151 - O Município apropriará assistência técnica e financeira do Estado e da U￾nião para o desenvolvimento da educação, em consonância com o Sistema Estadual 
de Ensino. 
Parágrafo único - O Município procurará obter de universidades e instituições aná￾logas, mediante acordos ou convênios, assessoria técnica e pedagógica, inclusive pa￾ra a educação não formal. 
Art. 152 - O Município viabilizará o desenvolvimento de políticas culturais que pos￾sibilitem a participação ativa da comunidade, visando preferencialmente à criação 
cultural. 
Parágrafo único - A cultura será concebida como expressão de valor e significados 
sociais que abranjam todas as atividades humanas. 
Art. 153 - Caberá ao Poder Público Municipal elevar a cultura à condição de direito 
do cidadão, garantindo-se a todos o seu pleno exercício, especialmente por: 
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; 
II - liberdade na criação e expressão artísticas; 
III - amplo acesso às formas de expressão cultural, populares e universais, co￾mo reconhecimento ao caráter de agente transformador da sociedade; 
IV - integral apoio às atividades que visem a formação e difusão da memória 
cultural dos povos e das raças que contribuíram para a formação do Município 
e da região; 
V - criação e manutenção de biblioteca pública no Município; 
VI - instituição de núcleos culturais distritais. 
Art. 154 - As entidades culturais e os segmentos recreativos e comunitários que de￾monstrem interesse ou desenvolvam atividades artístico-culturais, são considerados 
centros de cultura do Município, fazendo jus, preferencialmente, ao apoio do Poder 
Público Municipal. 
53 
Parágrafo único - Nas localidades onde não haja entidades ou segmentos artístico￾culturais organizados, serão utilizadas as sedes das escolas municipais para o desen￾volvimento e incentivo das atividades culturais. 
Art. 155 - Constitui patrimônio cultural do Município de Santa Lúcia, e como tal pas￾síveis de proteção e tombamento, as obras, os objetos, os documentos, as edifica￾ções, os sítios paisagísticos que contemplem a memória cultural dos segmentos 
formadores da história política, econômica e social do Município. 
Art. 156 - O Orçamento Municipal destinará recursos compatíveis com o desenvol￾vimento das atividades culturais e artísticas. 
Seção V 
Do Desporto 
Art. 157 - É dever do Município, com a efetiva participação de entidades vinculadas 
ao desenvolvimento do esporte, promover, fomentar e estimular as atividades des￾portivas em suas manifestações reconhecidas, como direito de todos os cidadãos, 
observados: 
I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização 
e funcionamento; 
II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte 
educacional; 
III - apoio e incentivo às manifestações desportivas populares; 
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; 
V - a obrigatoriedade de área destinada a praças e campos de esporte e de la￾zer nos projetos de urbanização e de unidades escolares; 
VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática de 
atividades físicas e desportivas a pessoas com deficiência, sobretudo no âmbi￾to escolar. 
§ 1º - O Município manterá registro das entidades ou associações desportivas de 
educação física ou de recreação, cujas atividades serão regulamentadas em lei, su￾jeitando-se à fiscalização municipal e obrigando-se a manter profissional especiali￾zado nas modalidades de atividades desenvolvidas. 
§ 2º - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais, os investimentos do se￾tor privado aplicados ao desporto. 
Art. 158 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção 
social. 
Seção VI 
54 
Da Ciência e Tecnologia 
Art. 159 - O Município, com a participação da União, do Estado e da classe empresa￾rial, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacita￾ção tecnológica, na forma da lei. 
§ 1º - A pesquisa tecnológica objetivará, preponderantemente, o desenvolvimento 
do sistema produtivo local e regional. 
§ 2º - A pesquisa científica básica receberá prioridade do Município, quando de￾monstrar real importância para a economia dele. 
Seção VII 
Do Meio Ambiente 
Art. 160 - A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União 
e do Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida de seus ha￾bitantes, mediante a conservação e recuperação dos recursos naturais, consideran￾do a natureza como patrimônio público a ser necessária e permanentemente asse￾gurado e protegido para as gerações presente e futura, mediante as seguintes a￾ções: 
I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas; 
II - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e dese￾quilíbrio ecológico; 
III - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; 
IV - garantir a educação ambiental no nível básico de ensino, e a conscientiza￾ção pública para a preservação; 
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e de explora￾ção de recursos hídricos, florestais e minerais, em seu território; 
VI - incentivar a atividade privada na participação do estímulo e promoção da 
recuperação de áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas, fundo 
de vales, matas ciliares e conservação de solos, priorizando a restauração de 
áreas da bacia hidrográfica que abasteça o sistema de captação de água do 
Município; 
VII - desenvolver estudos técnicos relativos à extração de areia e outros mate￾riais dos leitos ou das margens dos rios situados no Município; 
VIII - definir e orientar a política municipal de preservação determinando: 
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação 
ambiental; 
b) os critérios para o estudo de impacto ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obede￾cendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licença prévia, licença 
para instalação e para funcionamento; 
55 
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos 
sem licenciamento; 
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação 
das áreas sujeitas a atividades de mineração; 
f) análise, aprovação ou veto de qualquer projeto público ou privado 
que implique impacto ambiental; 
IX - as condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujei￾tarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, no limite da competência do 
município, às sanções penais e administrativas, independentemente da obri￾gação de reparos dos danos; 
X - instituir e desenvolver reservas de áreas verdes e parques naturais com 
preservação da fauna e flora regionais; 
XI - implementar e manter Parque Ambiental adequado, destinado à preser￾vação de espécimes da fauna e da flora do Município e da Região, especial￾mente abrigando exemplares de espécie em extinção. 
Seção VIII 
Do Saneamento 
Art. 161 - O Município instituirá programa de saneamento urbano e rural com o ob￾jetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte 
do meio ambiente aos impactos causados. 
Parágrafo único - O programa de que trata este artigo será estabelecido pelo Execu￾tivo, diretamente ou em comum com o Estado, com o objetivo de assegurar abaste￾cimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários 
e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção 
dos mananciais. 
Art. 162 - A implantação do programa de saneamento urbano e rural atenderá às 
diretrizes do Plano Diretor da cidade. 
Seção IX 
Da Habitação 
Art. 163 - A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, ob￾jetivará o atendimento à carência habitacional, de acordo com os seguintes princí￾pios e critérios: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - estímulo à formação de cooperativas populares;
III - atendimento prioritário a famílias carentes; 
56 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto￾construção. 
V - garantia de fornecimento gratuito de projeto-padrão para a construção de 
moradias populares, na forma da lei. 
Art. 164 - Os órgãos da administração direta ou indireta, responsáveis pelo setor 
habitacional, contarão com recursos orçamentários específicos e próprios à implan￾tação de sua política. 
Seção X 
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso 
Art. 165 - O Município combaterá, pela ação conjunta de seus órgãos, da adminis￾tração direta ou indireta, todas as ações que afrontem os valores da família, ao 
mesmo tempo em que apoiará e estimulará as que visem preservá-la e promovê-la. 
Art. 166 - O dever do Município de assegurar, prioritariamente, os direitos da crian￾ça e do adolescente, nos termos da lei, expressa-se pelo tratamento igualitário das 
entidades particulares sem fins lucrativos atuantes no setor, subvencionandoas e 
prestando-lhes apoio técnico adequado. 
§ 1º - O Município estimulará a criação de creches, inclusive para crianças excepcio￾nais. 
§ 2º - Para os fins deste artigo, simplificar-se-á o processo administrativo e o regis￾tro, junto aos órgãos competentes, das entidades dedicadas ao menor e ao adoles￾cente, ainda que de dedicação limitada ou restrita.
Art. 167 - O Poder Público Municipal instituirá e manterá: 
I - centro ocupacional para menores abandonados; 
II - núcleo de atendimento especial ao recolhimento provisório de crianças e 
mulheres vítimas de violência física. 
Art. 168 - O Município tem o dever de assegurar aos idosos e aos deficientes físicos 
participação efetiva na comunidade, promovendo seu respeito e defendendo sua 
dignidade, por meio de: 
I - incentivo às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem no setor; 
II - estabelecimento de programas especiais para a adequada recreação e la￾zer; 
III - promoção de emprego junto a empresas privadas; 
IV - estruturação e manutenção de asilos e albergues. 
Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão realizados, preferenci￾almente, em seus lares, com promoção do Município em integração com as famílias. 
57 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 169 – Salvo disposição constitucional federal em contrário, o Poder Executivo 
deverá encaminhar ao Poder Legislativo para apreciação e votação: 
I – O Plano Plurianual – PPA – até o dia 30 de maio do primeiro exercício de 
cada legislatura; 
II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – até o dia 15 de agosto de cada 
exercício; 
III – A Lei Orçamentária Anual – LOA – até o dia 15 de outubro de cada exercí￾cio; 
Art. 170 - O Município publicará, anualmente, no mês de março, relação completa 
dos servidores de seu quadro, por órgão ou entidade da administração direta, indi￾reta e fundacional, indicando o cargo ou a função exercida e o local de exercício, 
bem como o valor global dos gastos com pessoal, enviando um exemplar da publica￾ção à Câmara Municipal. 
Art. 171 – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Lúcia serão in￾dependentes para definir como órgão de imprensa de para suas respectivas publica￾ções aquele que for vencedor de licitação. 
Art. 172 – O Município de Santa Lúcia, quanto à despesa com pessoal, em cumpri￾mento ao disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, observará, no que 
couber, os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000. 
Art. 173 – Sempre que necessário, as entidades beneficentes que percebam recur￾sos públicos municipais serão submetidas a reexame de verificação de sua condição 
privilegiada de utilidade pública na conformidade de exigência legal. 
Art. 174 - O Município de Santa Lúcia, separadamente, ou integrado com os Municí￾pios por meio de consórcios, desenvolverá atividades em comum que visem todo e 
qualquer investimento voltado para a população local, em especial, políticas habita￾cionais e/ou de regularização imobiliária ou fundiária. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal, desde que com prévia aprova￾ção do Poder Legislativo, incumbido de regularizar mediante doação ou outra forma 
de alienação os lotes de ocupação residencial resultantes da emancipação política 
58 
de Santa Lúcia que ainda estejam em titularidade do Município constante no cadas￾tro imobiliário. 
Art. 175 - Visando ao fortalecimento dos setores organizados da cidade de Santa Lú￾cia no processo de tomada de decisões, poderão ser criados Conselhos Municipais, 
com atribuições específicas, nos termos da lei. 
Art. 176 - Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 
2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente todo o conteúdo da Lei 
Orgânica Municipal que foi promulgada em 28 de Outubro de 1993, e suas altera￾ções posteriores. 
 Câmara Municipal de Santa Lúcia, em 18 de Novembro de 2014. 
DALCI VIEIRA BERTI
Presidente 
AFONSO LEANDRO DOS SANTOS
Vice-Presidente 
DIEGO JURISCH
1º Secretário 
RENALDO LUIZ WALTER
2º Secretário 

open original →