| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná. |
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1 EMENDA À L.O.M. nº. 01/2014 SÚMULA: Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PREÂMBULO NÓS, VEREADORES, REUNIDOS NO RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA QUE CONSTITUIRÁ O ORDENAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ. 2 Mesa Diretiva da Câmara Municipal / Gestão 2013-2014 Vereador DALCI VIEIRA BERTI (Presidente) Vereador AFONSO LEANDRO DOS SANTOS (Vice-Presidente) Vereador DIEGO JURISCH (1º Secretário) Vereador RENALDO LUIZ WALTER (2º Secretário) Comissão Especial responsável pela revisão e alteração da Lei Orgânica Municipal de Santa Lúcia – Resolução nº 01/2014/CMSL Vereador ALCEU JÚLIO DE MARCHI (Presidente) Vereador RENALDO LUIZ WALTER (membro) Vereador SILVANO TORTELLI (membro) Departamento Jurídico Dr. CARLOS ALBERTO GALVÃO RIBAS (OAB/PR nº 49.141) 3 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Santa Lúcia, unidade político-administrativa, pessoa jurídica de direito público interno, além dos princípios da Constituição Federal e Estadual, inspirar-se-á nos seguintes: I - autonomia; II - integração regional; III - cidadania; IV - fortalecimento do municipalismo. Art. 2º - A cidadania se expressa pela vontade constante de assegurar a todos condições dignas de existência, em especial pelo: I - exercício consciente do voto; II - plebiscito; III - referendo; IV - ação fiscalizadora sobre a administração pública; V - participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições: VI - preservação e defesa do meio ambiente; VII - defesa e respeito aos bens e ao Patrimônio Público. Art. 3º - São objetivos dos cidadãos do Município de Santa Lúcia: I - construção de uma comunidade livre, justa e solidária; II - garantia do desenvolvimento do Município e a co-participação no progresso do Estado e da Nação; III - erradicação da pobreza e da marginalização; IV - redução das desigualdades nas áreas urbana e rural; V - promoção da pessoa humana, sem distinção de origem, raça, religião, sexo, cor, idade, saúde, cultura ou qualquer outra forma de discriminação; VI - acesso de todos à educação infantil e ao ensino fundamental. Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e o seu texto será afixado, de modo formal, em todas as repartições públicas municipais. Parágrafo único – Para fins deste artigo e da mesma forma, dar-se-á o devido destaque ao texto dos artigos 2º e 3º desta Lei Orgânica. Art. 5º - Todo o poder emana do povo que o exerce direta ou indiretamente por representantes eleitos. 4 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Art. 6º - O Município de Santa Lúcia, criado pela Lei Estadual nº 9.243, de 09 de Maio de 1990 e com sua sede instalada desde 1º de Janeiro de 1993, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas normas constitucionais que lhe dizem respeito. Parágrafo único - Em reminiscência a data de sanção e publicação da Lei Estadual constante no caput deste artigo, fica o dia 09 de Maio decretado como feriado em Santa Lúcia, além de outros estabelecidos por lei municipal. Art. 7º - São símbolos do Município de Santa Lúcia, além dos nacionais e estaduais, a Bandeira, o Brasão, e o Hino, todos estabelecidos por lei municipal. § 1º - Lei Municipal disporá sobre a forma, padrão de apresentação, divulgação e utilização dos símbolos de Santa Lúcia. § 2º - O Hino de Santa Lúcia, sempre que possível, será executado: a) nas solenidades oficiais promovidas pelo Poder Público; b) na sessão de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores para o início de cada legislatura da Câmara Municipal; c) nas escolas municipais, na presença dos alunos. Art. 8º - São órgãos do Governo Municipal: I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara, composta de Vereadores; II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO II Das Competências do Município Seção I Da Competência Privativa Art. 9º - Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, aplicar suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 5 IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, fundamental, especial e profissionalizante; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde; VII - promover no que couber o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural; VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local; X - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; XI - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens; XII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal; XIII - elaborar o Plano Diretor da cidade; XIV - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único; XV - instituir normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, fixando os limites a serem observados; XVI - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, sobre: a) locais de estacionamento de táxis e outros veículos; b) itinerário e pontos de parada de veículos de transporte coletivo; c) limites e sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares; d) serviços de cargas e descargas, seus horários e tonelagem máxima permitida a veículos que trafegam em vias públicas; e) instituição e estruturação de terminal rodoviário de carga, de conformidade com o previsto no Plano Diretor. XVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; XIX - promover a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XX - dispor sobre os serviços funerários, em especial garantir a existência e o funcionamento de capela pública apropriada para velório, assim como administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; 6 XXI - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios e sobre a utilização de quaisquer outros meios de divulgação, propaganda e publicidade em logradouros públicos; XXII - dispor sobre o depósito, a guarda e o destino de mercadorias e animais apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal. XXIII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida na forma da lei, em especial o efetivo cumprimento na correta destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos; XXIV - aceitar legados e doações; XXV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar licença para abertura e funcionamento; b) revogar licença em caso de as atividades se tornarem prejudiciais ao meio ambiente, à saúde, à higiene, à recreação, ao bem-estar, aos bons costumes e ao sossego público; c) promover o fechamento dos estabelecimentos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; XXVII - dispor sobre o comércio ambulante; XXVIII - instituir e impor penalidades por infrações de leis e regulamentos; XXIX - instituir o plano viário urbano; XXX - fixar o horário de funcionamento, inclusive plantões, de estabelecimentos industriais, comerciais, de saúde ou de utilidade pública, prestadores de serviços e similares; XXXI - organizar e manter o atendimento ao sistema viário municipal e à construção de galerias de águas pluviais; XXXII - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população; XXXIII - instituir Guarda Municipal em caso de viabilidade e necessidade, incumbida da proteção do patrimônio público, bens, instalações e serviços, na forma da lei; XXXIV - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. Seção II Da Competência Comum Art. 10 - Compete ao Município, em comum com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 7 II - cuidar da saúde e assistência social, e da proteção e garantia das pessoas com deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios geológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico ou cultural do Município; V - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura e ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária, agro-industrial e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da marginalização social, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito; XIII - caberá ao Município, em co-participação com a União e com o Estado, desenvolver a fiscalização ao comércio e à produção agrossilvopastoril, e assegurar assistência técnica e extensão rural, priorizando o atendimento aos produtores rurais, por meio de programas elaborados de conformidade com o Plano Diretor integrado para o setor. Seção III Da Competência Suplementar Art. 11 - Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais: I - dispor sobre prevenção contra incêndio; II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem as normas de saúde, higiene, sossego, segurança,funcionalidade, moralidade e outras de interesse da comunidade; III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, diretamente ou por instituições especializadas; IV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; V - dispor, especialmente, sobre: a) assistência social: b) ações e serviços de saúde municipais; 8 c) incentivos e tratamento jurídico-administrativo diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; d) incentivo ao turismo, ao comércio e à indústria; e) proteção à infância, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência e aos dependentes de drogas e álcool; f) educação infantil e ensino fundamental, e a educação especial, prioritários para o Município. CAPÍTULO III Dos Bens do Município Art. 12 - O patrimônio público municipal de Santa Lúcia é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que interessem para a administração do Município e para sua população. Parágrafo único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município. Art. 13 - Os bens públicos municipais podem ser; I - de uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II - de uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados ao uso da administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público municipal, os veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; III - dominicais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e considerados como bens patrimoniais disponíveis. § 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens do Município, dele constando a descrição, a identificação, o número do registro, órgão ao qual estão distribuídos, data da inclusão no patrimônio e seu valor nessa data. § 2º - Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nos serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados. § 3º - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, até noventa dias após o início e até noventa dias antes do término do mandato, relação dos bens municipais, contendo os dados cadastrais referidos no parágrafo primeiro deste artigo e informação individualizada sobre o estado de conservação. 9 Art. 14 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, sendo esta somente dispensada nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) permuta; c) investidura; d) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamenteo, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidas pelo Município. II - quando móveis, dependerá de licitação, exceto nos seguintes casos: a) doação, exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado: b) permuta. Parágrafo Único – A alienação de bens móveis independe de autorização do Poder Legislativo. Art. 15 - Mediante autorização legislativa, cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e irretratabilidade que gravarem doações de imóveis efetuadas pelo Município poderão ser canceladas, decorridos mais de 20 (vinte) anos da doação e desde que, até a data do cancelamento, não tenha sido modificada a destinação originalmente fixada, nos termos da lei. Art. 16 - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública que seja inaproveitável isoladamente pelo Município. Art. 17 - O Município, no que tange à venda ou à doação de bens imóveis, somente outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e necessária licitação na modalidade concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado e comprovado mediante parecer de profissional habilitado e não vinculado ao Município. 10 Parágrafo Único – A concessão de direito real de uso de imóvel para fins específicos de geração de empregos igualmente necessitará de regulamentação de lei ordinária específica, não podendo ser dispensada de licitação sob pena de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 18 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens públicos do Município de Santa Lúcia, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação aos bens utilizados em seus serviços e suas instalações. Art. 19 - A aquisição de bens imóveis, a qualquer título, exceto doação pura e simples e desapropriação, dependerá de autorização legislativa e prévia avaliação. Art. 20 - Haverá imprescindível avaliação de bens imóveis nos casos de que tratam os artigos 16 e 19 desta lei sendo seu valor corrigível na forma da lei aplicável na data em que se efetivar a transmissão. Art. 21 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de lei e licitação na modalidade concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 17. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística e sempre mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, incidente sobre qualquer bem público, será feita a título precário, regulada por lei e outorgada por decreto. § 4º - A autorização, incidente sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou uso específico e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias, improrrogável. TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I Disposições Preliminares 11 Art. 22 – A Câmara Municipal é composta por vereadores em número estabelecido pela Constituição Federal, eleitos para uma legislatura de quatro anos nos termos da legislação pertinente, sendo que seus membros necessitam do preenchimento das seguintes condições de elegibilidade: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral. IV - filiação partidária; V - idade mínima de dezoito anos na data da posse; VI - domicílio eleitoral no Município. Parágrafo único - As inelegibilidades para o cargo de Vereador são as previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sem prejuízo das decisões proferidas pelos tribunais. Seção II Da Instalação e do Funcionamento da Câmara Subseção I Da Instalação Art. 23 - No primeiro ano de cada legislatura, às 09 horas do dia 1º de janeiro, em sessão especial de instalação, independentemente de número de eleitos, sob a presidência do vereador mais votado nas últimas eleições, sendo que na recusa ou ausência deste, o mais idoso que aceitar dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - Durante a cerimônia de posse, o Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, cumprir o regimento interno da Casa e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhando sempre pelo progresso do Município e bem estar do seu povo.” § 2º - Após cumprida etapa do parágrafo anterior, o Secretário designado fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.” Subseção II Da Mesa Executiva da Câmara Art. 24 – Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, os vereadores elegerão os componentes da Mesa Executiva, declarando-se empossados os eleitos. Art. 25 – O mandato da Mesa Executiva será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, cujas outras regras de eleição serão estabelecidas pelo Regi- 12 mento Interno da Casa, e sendo que qualquer alteração para estas temáticas somente terão vigência após um ano de sua publicação. Art. 26 - A Mesa Executiva será composta pelo: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Primeiro Secretário, e; IV – Segundo Secretário. Art. 27 - Compete à Mesa Executiva, dentre outras atribuições: I - propor ao Plenário projetos de lei ou de resolução que criem ou extingam cargos dos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; II - propor projetos de lei ou de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, pela anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal; III - suplementar as dotações da Unidade Câmara Municipal, observado o limite da autorização contida na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação; IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara Municipal. V - enviar ao Prefeito Municipal no prazo legal as contas do exercício anterior; VI - elaborar e encaminhar no prazo legal a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta orçamentária do Município; VII - devolver ao Poder Executivo Municipal saldo de caixa existente no final do exercício financeiro, exceto o que constar em fundo próprio para finalidade específica do Poder Legislativo. Art. 28 - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas da atividade interna, competindo-lhe, dentre outras atribuições: I - votar, nos casos previstos no Regimento Interno; II - dirigir, disciplinar e executar os trabalhos administrativos e legislativos: III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos, e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar, no prazo de quinze dias, os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei ou em cumprimento por determinação judicial; VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 13 VIII - apresentar em Plenário, até o dia vinte de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, quando requisitado por qualquer membro da Casa; IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. X – encaminhar pedido de intervenção no Município a(s) entidade(s) competente(s), na conformidade da lei e desde que requerido por um terço dos membros da Câmara e após autorizado por maioria simples do plenário. XI – enviar ao Tribunal de Contas e deixar disponível para consulta o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos por Lei Complementar da União. Art. 29 - Estando o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito Municipal por ocasião da eleição para a renovação da Mesa Executiva, ela processar-se-á normalmente, cabendo aos seus substitutos naturais prosseguir na eleição. Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 30 - Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Executiva e as comissões permanentes e temporárias, na forma regimental; II – elaborar a revisão e a alterarão o próprio Regimento Interno, mediante votação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias entre a primeira e segunda votação, e com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros; III - dispor sobre o planejamento e organização administrativa, funcionamento de seus órgãos e serviços e sobre a segurança de suas instalações; IV - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seu quadro, e sobre a fixação das respectivas remunerações, observando o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; V - deliberar sobre créditos adicionais; VI – fixar nominalmente e no prazo legal o subsídio dos Vereadores, somente dentro de cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal, sem prejuízo de assegurar a recomposição salarial anual pelos índices oficiais decorrente de inflação; VII – fixar nominalmente e no prazo legal o subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e a estes equiparados, somente dentro de cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal, sem prejuízo de assegurar a recomposição salarial anual pelos índices oficiais decorrente de inflação; 14 VIII - dar posse ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito de forma ordinária e extraordinária; IX - conhecer da renúncia do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores; X - conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e a Vereadores; XI - deliberar sobre autorização ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos, e para ausentar-se do País por período superior a 03 (três) dias, não podendo este exceder além de 30 (trinta) dias; XII – instituir, na forma regimental, comissões: a) permanentes; b) especiais; c) de representação; d) de ética; e) de patrimônio; f) parlamentar de inquérito; g) processante. XIII - requerer informações ao Prefeito Municipal ou qualquer outra autoridade municipal sobre quaisquer fatos relacionados com a administração pública ou de interesse público, cabendo ao Chefe do Poder Executivo ou a quem requisitado responder as informações requeridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período desde que com pedido por escrito com justificativa plausível se protocolizado somente dentro do prazo deste inciso, e ainda dependendo de aprovação do plenário; XIV - deliberar sobre vetos; XV - apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva da Câmara, na forma da lei; XVI – convidar ou convocar secretários municipais e equiparados ou responsáveis por órgãos do Poder Executivo para prestarem informações sobre assuntos de sua competência; XVII - deliberar, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, sobre consórcios, convênios ou contratos nos quais o Município seja parte, e que envolvam interesses da comunidade; XVIII - julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; XIX - declarar a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma estabelecida pela Constituição Federal; XX – exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos propostos, promulgados, decretados, sancionados, editados e/ou publicados pelos Poderes Executivo ou Legislativo que ultrapassem os limites de seus respecti- 15 vos poderes regulamentares, seja previamente mediante pareceres das comissões da Casa, seja posteriormente através de ato da Mesa que vise anular os atos questionados; XXI - fiscalizar e controlar de todas as formas legítimas os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XXII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo; XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXIV - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Câmara Municipal. § 1º - No que tange ao inciso XIII deste artigo não haverá nenhuma espécie de custas para liberação das informações requeridas, sendo que a inércia de comunicado escrito ou a falta de apresentação das informações requeridas dentro do prazo deste inciso incorrerá nos incisos XIV e/ou XV do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 201/1967 e nos incisos II e/ou IV do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992. § 2º - No que tange ao inciso XVI deste artigo, o convite faculta o agente público a prestar informações por escrito enquanto a convocação obriga-o a se apresentar na sede da Câmara em data previamente requisitada sob pena de incurso no disposto pelo parágrafo anterior. § 3º - Qualquer ato da Mesa que vise atender o disposto no inciso XX deste artigo somente será válido se requerido por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores, dependendo de necessária aprovação pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do plenário, e ainda devendo o mesmo requerimento ser protocolizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da publicação do ato perseguido, sob pena de preclusão. Art. 31 - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente, deliberar sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. III - tributos municipais, autorização de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, mediante lei específica. IV - planos e programas setoriais e municipais; V - estruturação, fixação do efetivo, organização e atribuições da Guarda Municipal, na forma da lei; VI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais da administração direta e indireta, fixando as respectivas remunera- 16 ções, observados os limites do orçamento e os valores máximos, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal; VII - regime jurídico único e sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta; VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, observada a legislação pertinente; IX - permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros; X - alienação e aquisição de bens na forma desta lei, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - concessão, permissão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; XII - política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela Constituição Federal; XIII - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e estadual, no que couber; XIV - matéria da competência comum, constante do artigo 10 desta lei. XV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município de Santa Lúcia; XVII - concessão de auxílios e subvenções; XVIII - organização, alteração e criação de órgãos e serviços do Executivo Municipal. Parágrafo único – As proposições legislativas de que trata o inciso XV deste artigo, deverão conter, obrigatoriamente, a indicação e individualização do próprio, via ou logradouro público que se pretende denominar, sendo vedada a denominação aleatória, sem a especificação e identificação do próprio, via ou logradouro público. Art. 32 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 2º - Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores apresentarão declaração de bens. Subseção I Das Incompatibilidades 17 Art. 33 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nos órgãos da administração direta ou indireta do Município; c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea ‘a’, deste artigo; e) integrar conselho, comissão ou órgãos de deliberação coletiva em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. Art. 34 - Perderá o mandato o Vereador que: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III – não fixar residência no Município de Santa Lúcia; IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de força maior ou doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI – incidir em algum disposto da Lei Complementar Nacional nº 64/1990; VII - tiver essa perda decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal; VIII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ou julgada por órgão judicial colegiado. § 1º - Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa, Vereador, ou de Partido Político com representação na Câmara Municipal, assegurada em qualquer caso ampla defesa. § 2º - Nos casos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII, a perda será meramente declarada de ofício pela Mesa Executiva, sendo que na omissão desta, a perda se dará mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de Partido Político representado na Câmara Municipal. 18 Art. 35 - Extingue-se o mandato do Vereador, além das causas previstas no artigo anterior, também quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, cabendo da Presidência da Câmara dar ciência à Justiça Eleitoral. Subseção II Da Licença Art. 36 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o mandato: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares; IV - para exercer cargos de provimento em comissão nos Governos Federal e Estadual. § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, não podendo, neste último caso, o prazo da licença ir além de 120 (cento e vinte) dias. § 2º - O Vereador que requerer licença para investidura no cargo de Secretário Municipal poderá, neste caso, optar pela remuneração do mandato ou do cargo a ser investido, devendo a Câmara Municipal considerá-lo como licenciado mediante ato da Mesa Executiva. Art. 37 - Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará o suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse na forma como dispuser o Regimento Interno. § 2º - Em caso de licença por tempo determinado em prazo inferior a quinze dias não se processará a convocação do suplente. Subseção III Do Vereador Servidor Público Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato de Vereador, aplicam-se as seguintes disposições: I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato de Vereador, o tempo de serviço no cargo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 19 III - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção IV Das Comissões Art. 39 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. § 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – encaminhar pedidos de informação sobre a matéria que lhe for submetida; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; IV – solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; V - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento, bem como qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições; VI – convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração; VIII - solicitar informações ou depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão. Art. 40 - Por iniciativa de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores serão criadas Comissões Parlamentares de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, observado o disposto no artigo anterior a no que dispuser a forma regimental. Seção V Das Sessões da Câmara 20 Art. 41 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e independentemente de convocação, entre o período de 21 de Janeiro a 19 de Dezembro, em condições a serem fixados no Regimento Interno. Art. 42 - As sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações, exceto nos seguintes casos: I - quando houver comprovada impossibilidade de acesso ao recinto ou de sua utilização; II – quando se tratar de sessões solenes; III – nos casos previstos no Regimento Interno. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos deste artigo, a decisão será tomada pela Mesa Executiva. Art. 43 - As sessões serão públicas, salvo somente quando for necessário assegurar a ordem pública ou haver outro motivo relevante, sendo que em ambos os caso ainda dependerá de prévia deliberação de pelo menos (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal. >Art. 44 - As sessões poderão ter início com a presença superior de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, mas as deliberações dependem necessariamente da presença da maioria de seus membros. Seção VI Da Convocação Extraordinária Art. 45 - As sessões extraordinárias, inclusive no período de recesso, poderão ser convocadas pelo: I – Presidente, de ofício; II – por deliberação da Mesa, a requerimento de qualquer Vereador, ou; III – mediante solicitação do Prefeito Municipal. Parágrafo único – O prazo mínimo de antecedência de convocação estabelecido pelo Regimento Interno entre a ciência do ato de convocação e o início da sessão convocada poderá ser desconsiderado somente no caso de aceitação unânime dos membros da Câmara. Art. 46 – Caberá ao Regimento Interno estabelecer demais condições e normas sobre a convocação de sessão extraordinária. Seção VII Das Deliberações 21 Art. 47 – Salvo as condições excetuadas por esta Lei ou pelo Regimento Interno, as deliberações da Câmara Municipal serão aprovadas pela maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros. Parágrafo único - As proposições apresentadas à deliberação da Câmara Municipal serão apreciadas: I - em turno único de discussão e votação, quando se tratar de: a) matéria em regime de urgência; b) veto; c) decreto legislativo; d) resolução; e) moção; requerimento; f) emendas, ou; g) parecer de qualquer comissão contrária à aprovação de proposição; II - em dois turnos de discussão e votação, nos demais casos. Art. 48 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I – código tributário do Município; II – código de obras; III – código de posturas; IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano; V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; VI – lei instituidora da guarda municipal; VII – perda de mandato de Vereador; VIII – rejeição de veto; IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais; X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais; XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município. XII - créditos adicionais e lei específica de destinação de recursos. XIII - Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, e suas alterações. Art. 49 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para aprovação e alteração das seguintes matérias: I – regimento interno; II – concessão de serviços públicos; III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; 22 IV – alienação de bens imóveis do Município; V – denominação de logradouros públicos; VI – concessão de títulos honoríficos e honrarias; VII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; VIII – transferência da sede do Município; IX – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; X – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome; XI – criação, organização e supressão de distritos; XII – recebimento de denúncia contra Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade; XIII – condições especiais definidas por esta Lei Orgânica; XIV – condições especiais definidas pelo Regimento Interno. Art. 50 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 1º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de cônjuge ou companheiro, e de parente até o 3º grau, consangüíneo ou afim. § 2º - Será considerada nula e sem efeito a votação que não for processada nos termos desta lei e/ou na forma regimental. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 51 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV – emendas e subemendas; V – vetos; VI – projetos substitutivos; VII – pareceres contrários das comissões permanentes; VIII – relatórios das comissões especiais; IX – decretos legislativos; X – resoluções; XI – portarias. XII – requerimentos; XIII – indicações; XIV – representações. 23 Parágrafo único – A tramitação das matérias elencadas neste artigo, salvo as exceções dispostas nesta Lei Orgânica, serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Subseção I Da Emenda da Lei Orgânica Art. 52 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - da população, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado municipal. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, a seu favor, o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica. Subseção II Das Leis Art. 53 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro, Comissão ou à Mesa Executiva da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 54 - Ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis cujas finalidades principais disponham sobre: I – dotação orçamentária ou matérias que tenham finalidade primária aumentar ou diminuir receitas ou despesas; II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta da prefeitura municipal, ou aumento de sua remuneração; III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos da prefeitura municipal; IV - criação, estruturação e atribuições primárias das secretarias municipais, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo; 24 Art. 55 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Art. 56 - Aprovado o projeto de lei, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para a sanção. § 1º - Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que o receber, comunicando à Câmara Municipal as razões do veto. § 2º - Decorrido o prazo de prescrito no parágrafo anterior sem veto ou sanção expressa o Executivo, configurará sanção tácita, cabendo obrigatoriamente a presidência da Câmara ou seu substituto legal promulgar a lei em 05 (cinco) dias úteis, sob pena dos mesmos dispositivos constantes no parágrafo 1º do art. 30 desta Lei. § 3º - Havendo veto, este será apreciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 4º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea. § 5º - Rejeitado o veto, a lei aprovada retornará ao Prefeito Municipal que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la. § 6º - Se a lei não for promulgada dentro do prazo previsto nos casos dos parágrafos 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará nos termos e consequências previstos no parágrafo 2º deste artigo. Art. 57 - As leis complementares somente poderão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Subseção III Do Decreto Legislativo e da Resolução Art. 58 - Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independem de sanção do Prefeito Municipal. § 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham efeito externo. § 2º - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos. § 3º - A abrangência e a especificação do alcance dos decretos legislativos e das resoluções serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara Municipal. 25 Subseção IV Da Portaria Art. 59 - Terão forma de portaria os atos administrativos e/ou de ofício da Presidência da Câmara Municipal ou da Mesa Diretiva que exijam publicidade, assim como as deliberações tomadas em Plenário cuja matéria não tramitou na forma de projeto. CAPÍTULO II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito Municipal Art. 60 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á simultaneamente, nos termos da Constituição Federal. § 1º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal. § 2º - No ato da posse, o Prefeito Municipal prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Santa Lúcia, observar as leis, promover o bem-estar dos munícipes e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo.” § 3º - Ao tomar posse e ao deixar o cargo o Prefeito Municipal apresentará declaração de bens à Câmara Municipal. § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito Municipal. Art. 61 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito Municipal, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade deste ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação infraconstitucional. Art. 62 - Aplicam-se ao Prefeito Municipal, no que couberem, as incompatibilidades previstas no art. 33, incisos e alíneas, desta lei. Seção II Da Substituição e da Sucessão Art. 63 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito Municipal nos casos de férias anuais e impedimento, e sucede-lhe no de vaga. 26 § 1º - Na falta ou vacância do cargo de Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, será chamado ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal, e, na ausência ou vacância do titular deste, o Procurador Geral do Município a pelo menos 12 meses neste cargo, caso haja, vedada a realização de eleição extraordinária da mesa ou específica para o cargo de presidente da Câmara afim de suprir a vacância do cargo de Prefeito. § 2º - Apenas se persistindo a vacância nas sucessões estabelecidas pelo parágrafo anterior, o comando do Poder Executivo Municipal poderá ser entregue ao Poder Judiciário, na pessoa do diretor do Fórum da Comarca, para que substitua o Prefeito Municipal até o fim da vacância do cargo, nos termos da lei. § 3º - O substituto legal do Prefeito Municipal perceberá, proporcionalmente ao tempo de permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio e à verba de representação, vedado o acúmulo com percepção de cargo anterior. Seção III Da Licença Art. 64 - O Prefeito Municipal deverá residir no Município de Santa Lúcia. § 1º - O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do País por mais de três dias e do Município por mais de dez dias consecutivos, sem autorização legislativa, sob pena de incorrer em perda de mandato. §2º - Havendo autorização legislativa nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 3º - Regularmente licenciado, o Prefeito Municipal terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando: I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município; Seção IV Do Subsídio Art. 65 – O subsídio do Prefeito Municipal será fixado mediante lei ordinária ao término de cada legislatura, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, para viger na seguinte. Art. 66 – Também no mesmo prazo disposto no artigo anterior será atribuído mediante lei ordinária o subsídio ao Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais, que não excederão a 70% e 50% respectivamente do valor atribuído ao Prefeito Municipal. 27 Seção V Do Prefeito Servidor Público Art. 67 - Ao servidor público no exercício de mandato de Prefeito Municipal aplicamse as seguintes disposições: I - afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - contagem do tempo de serviço no cargo, emprego ou função, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; III - para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI Das Atribuições do Prefeito Art. 68 - Compete ao Prefeito Municipal: I – representar o Município em juízo e fora dele, podendo a seu critério constituir preposto que seja funcionário público municipal ou detentor de mandato eletivo; II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; III - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados; IV - sancionar ou promulgar leis, determinando a publicação no prazo de quinze dias, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, com remessa a Câmara Municipal; V – prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias úteis, as informações solicitadas em requerimentos e a solução dada ao conteúdo das indicações formuladas, e fornecer cópia de documentos contidos nos órgãos municipais, desde que devidamente identificados em requerimento do Poder Legislativo; VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para tratar de matéria de interesse público relevante e urgente; VII – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não causarem aumento da despesa; b) extinção de funções, cargos ou empregos públicos, quando vagos; VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX - declarar a utilidade pública de bens para fins de desapropriação, decretálas e instituir servidões administrativas; X - alienar bens patrimoniais do Município, mediante prévia autorização legislativa, quando for o caso; 28 XI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma do art. 21 e parágrafos, desta Lei Orgânica; XII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei; XIII - dispor sobre a execução orçamentária; XIV - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e daqueles explorados diretamente, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei ou convênio; XVI - impor multas estipuladas em contratos e previstas em lei, e expedir ordens necessárias à cobrança; XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização legislativa; XVIII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, ad referendum ou com autorização prévia da Câmara Municipal, quando comprometerem receita não prevista no orçamento; XIX – enviar a Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, inclusive os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês; XX - abrir crédito extraordinário, em casos de calamidade pública, com o referendo da Câmara Municipal; XXI - prover os cargos ou empregos públicos, mediante concurso de provas ou de provas e títulos; XXII - expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais; XXIII - argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara Municipal; XXIV - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXV - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor; XXVI - denominar próprios e logradouros públicos; XXVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXVIII – encaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Poder Legislativo, a prestação de contas do Município relativa ao exercício anterior, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade durante o restante do exercício. 29 XXIX - aplicar, mediante leis específicas, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da cidade, as penas sucessivas de: a) parcelamento ou edificação compulsórios; b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, nos termos do artigo 182, inciso III, da Constituição Federal; XXX - enviar à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento; XXXI - exercer a execução da dívida ativa nos moldes estabelecidos pela legislação tributária; XXXII - manifestar-se, no prazo máximo de oito dias úteis, sobre a concessão de alvarás de licença; XXXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara Municipal; XXXIV - estabelecer relacionamento com outros municípios, para o intercâmbio e aperfeiçoamento das ações comunitárias; XXXV - remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração pública, sobre a fase das obras e dos serviços em execução. XXXVI – manter via rede mundial de computadores (Internet) páginas atualizadas quinzenalmente, posicionando a situação do Município, sobre: a) proposta orçamentária vigente; b) arrecadação de impostos e taxas; c) dívidas do Município; d) crédito decorrente de dívida ativa; e) propostas licitatórias; f) contratação de serviços; g) permissões e autorizações de serviços públicos; h) folha de pagamento do funcionalismo público; i) bens do Município; j) empenhos emitidos. XXXVII – enviar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 69 - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. 30 Parágrafo único - Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito Municipal, solidariamente, dos ilícitos a que tais atribuições derem causa. Seção VII Dos Secretários Municipais Art. 70 - Os Secretários Municipais de Santa Lúcia serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos, vedada a nomeação de parentes consangüíneos e/ou afins até 3º grau entre o Prefeito e o Secretário nomeado. Parágrafo único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração municipal, na área de sua atribuição, e referendar os atos e decretos determinados pelo Prefeito Municipal; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão administrativa; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal; V - apresentar, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, declaração de bens trinta dias após empossados, bem como antes da entrega do cargo. Art. 71 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade os Secretários Municipais serão julgados pelos tribunais competentes, e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. Seção VIII Do Controle da Constitucionalidade Art. 72 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual: I - o Prefeito Municipal; II - a Mesa Executiva da Câmara Municipal; III - os partidos políticos com representação na Câmara Municipal; IV - as representações sindicais e as associações de classe de âmbito local; V - a subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil da circunscrição pelo qual pertence o Município de Santa Lúcia. Parágrafo único - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado. 31 CAPÍTULO III Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. Parágrafo único - Deverá prestar contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 74 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e compreenderá: I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa Executiva da Câmara Municipal; II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município. Art. 75 - O Prefeito Municipal prestará contas anuais da administração financeira do Município à Câmara Municipal. § 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara, sendo que, o silêncio do Poder Legislativo no prazo ora estabelecido convalidará tacitamente o aludido parecer prévio. § 2º - É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio. Art. 76 - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 77 - A prestação de contas relativa a recursos recebidos da União ou do Estado ou por intermédio destes, será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal. Art. 78 - As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de contas deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. 32 TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Do Planejamento Municipal Art. 79 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades segundo processo de permanente planejamento, na forma de seu regulamento interno. Art. 80 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 81 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional, visando: I - ao desenvolvimento econômico e social; II - ao desenvolvimento urbano e rural; III - à ordenação do território do Município; IV - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V - à definição das prioridades municipais. Art. 82 - O Prefeito Municipal exercerá suas funções auxiliado por órgãos da administração direta e indireta. § 1º - A administração direta será exercida pelas Secretarias Municipais, pelos Departamentos e por outros órgãos públicos. § 2º - A administração indireta será exercida por autarquias e por outros entes criados mediante lei municipal específica. Art. 83 - O planejamento municipal será realizado por órgão municipal único, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará plano e projetos referentes ao desenvolvimento integrado do Município, e supervisionará a implantação e reavaliação do Plano Diretor da cidade. 33 Parágrafo único - O órgão de planejamento deverá, quando solicitado pelo Conselho Municipal do respectivo setor, ou pelas entidades comunitárias de classe, determinar debates de propostas sobre assuntos específicos de cada área. Art. 84 - O planejamento municipal contará com a cooperação de associações representativas de classes e comunitárias, mediante a recepção de propostas e reivindicações, diretamente ao órgão planejador, ou por iniciativa legislativa popular. Parágrafo único - A administração deverá, após a análise da proposta, informar ao proponente sobre o aproveitamento da proposta justificando, em caso negativo. CAPÍTULO II Das Obras e Dos Serviços Municipais Art. 85 - As obras e os serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento e desenvolvimento integrado do Município e com a disponibilidade de recursos orçamentários. § 1º - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente, pela administração direta ou indireta, ou ainda por terceiros. § 2º - As obras públicas realizadas em Santa Lúcia seguirão as diretrizes traçadas pelo Plano Diretor da cidade. § 3º - Na execução das obras públicas será utilizado, preferencialmente, materiais recicláveis, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Art. 86 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local. § 1º - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros; VI - normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços de transporte coletivo; 34 VII - a expansão do transporte coletivo às áreas suburbanas e aos distritos administrativos. Art. 87 - As concessões e permissões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei e na legislação complementar, serão nulas de pleno direito. § 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município. § 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato administrativo que os ensejou. § 3º - É vedado ao Município executar serviços públicos por meio de concessão e permissão, sem lei que lhes autorize e fixe os termos. Art. 88 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse da comunidade, mediante convênio com a União, com o Estado e com outros municípios e entidades particulares. CAPÍTULO III Da Administração Pública Municipal Art. 89 - A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos. Art. 90 - Aplicam-se à administração pública municipal todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos no artigo 27 da Constituição Estadual. Art. 91 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça as obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, que permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento da obrigação. § 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2º - As contas da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 35 cidadão, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade nos termos da lei. Art. 92 - Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará suas denominações, padrões de vencimento, condições de provimento, e indicará os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo único - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 93 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade do Município, de seus órgãos públicos e dos órgãos a ele vinculados por contrato público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação comunitária e social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CAPÍTULO IV Dos Servidores Públicos Municipais Art. 94 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores públicos da administração direta e indireta, orientados pelos seguintes fundamentos: I - valorização e dignificação da função; II - profissionalização e aperfeiçoamento; III - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e no desenvolvimento da carreira; V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das atribuições e à capacitação profissional. § 1º - Fica assegurado ao servidor público municipal de qualquer dos poderes que possua atividade de natureza liberal, desde que devidamente registrado em uma ordem ou conselho profissional correspondente ao cargo público ocupado, todas as prerrogativas funcionais provindas de seu respectivo estatuto funcional, prevalecendo este inclusive na forma e no período de labor nele estabelecido. § 2º - A lei ou resolução assegurará aos servidores municipais da administração direta, indireta, fundacional, autárquica e do Poder Legislativo, os vencimentos, vantagens de caráter individual e as que especifiquem a natureza da função e o local de trabalho. 36 § 3º - O cargo de Procurador-Geral do Município, a ser criado e regulamentado mediante lei ordinária de autoria do Poder Executivo, deverá ser ocupado por funcionário de carreira inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e ocupante de cargo de provimento efetivo de procurador jurídico Art. 95 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições desta lei e as da Constituição Federal. Art. 96 – Nenhum servidor público municipal poderá ser presidente ou diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou prestadora de serviços, que recebe subvenções econômicas do Poder Público Municipal. Art. 97 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 98 - O servidor público municipal será aposentado nos termos da lei. Art. 99 – A cessão de servidores públicos do Município é permissiva dentre os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Lúcia, assim com dentre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná e da União, respeitada a equivalência de cargo, da função, da remuneração, e o interesse das Chefias respectivas. TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais Seção I Dos Princípios Gerais Art. 100 - O Município poderá instituir: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 37 IV - contribuição cobrada dos servidores para custear o sistema de Previdência Social do funcionalismo municipal. Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 101 - Ao Município compete instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, definidos na legislação complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Parágrafo único - Em relação aos impostos previstos no inciso III deste artigo, o Município observará alíquotas máximas fixadas em lei federal. Art. 102 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pode ser progressivo no tempo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do Plano Diretor da cidade. Art. 103 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária. Seção II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 104 - É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídicoadministrativa dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; VI - instituir impostos sobre: 38 a) patrimônio ou serviços da União ou do Estado, bem como de autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária municipal só poderá ser concedida por lei específica. § 2º - O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e de contribuição de melhoria deverá: I - ser notificado ao contribuinte; II - ser acompanhado de amplo esclarecimento sobre a base imponível adotada e a alíquota utilizada. Seção III Das Receitas Tributárias Art. 105 - Além dos tributos de sua competência, pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores e licenciados em seu território; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CAPÍTULO II Dos Orçamentos Municipais Art. 106 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; 39 III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Município, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; II - o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações; III - o orçamento de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 4º - Os orçamentos previstos no parágrafo anterior, em que constarão, detalhada e individualmente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, integrantes do Plano Plurianual do Município. § 5º – Os prazos para encaminhamento das leis orçamentárias, obedecerão as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal subseqüente, será encaminhado até dois meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até seis meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até quinze de julho; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 107 - Os recursos orçamentários constituir-se-ão da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens e prestação de serviços, e dos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos em lei. 40 Parágrafo único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa. Art. 108 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das prioridades municipais. Art. 109 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, podendo através de seus membros emendá-las na forma regimental. § 1º - Caberá às comissões técnicas da Câmara Municipal: I - examinar e emitir pareceres sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na forma regimental. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidas apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; III - sejam relacionadas com: a)correção de erros ou omissões; b)dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aceitas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido emitido parecer pela comissão competente. § 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, quando não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa. Art. 110 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual 41 II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo se previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas constitucionalmente, no interesse da manutenção e do desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. § 4º - Não se aplica o disposto nos incisos V e VI deste artigo, quando os valores de abertura de crédito suplementar ou especial, a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos estiverem dentro do limite livre estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 111 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal. 42 Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura da carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as sociedades de economia mista. Art. 112 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo. Art. 113 - As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal ao Município, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de royaltes, e de outros recursos minerais no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e segundo critérios definidos em lei municipal. Art. 114 - O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária, bem como apresentará a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo: I - as receitas e despesas da administração direta e indireta; II - os valores recebidos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira; III - a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações; IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. CAPÍTULO III Das Finanças Públicas Municipais Art. 115 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública interna e externa do Município; III - concessão de garantia pelas entidades públicas municipais; IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública; 43 V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas municipais. Art. 116 - As disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal e dos órgãos ou entidades da administração indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais da União ou do Estado do Paraná, vedada a manutenção de saldos em caixa, ressalvados os casos previstos em lei. Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, nos edifícios públicos municipais somente poderão ser instalados postos de instituições financeiras do Estado ou da União. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica Art. 117 - O Poder Público Municipal, na aquisição de bens e serviços, dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional, preferindo, sempre que possível, empresa com sede no Município. Art. 118 - O Município garantirá às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente às obrigações tributárias, jurídicas e administrativas, nos termos da lei. Parágrafo único – No Distrito Industrial de Santa Lúcia serão reservadas áreas para instalação de pequenas, médias e microempresas, na forma da lei. Art.119 - O Município promoverá a incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, preservados o patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e ambiental. Art. 120 - O Município, por lei, e, também, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, pela prevenção, repressão e responsabilização por danos a eles causados, e conscientizando-os de seus direitos de consumidores e usuários. Art. 121 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo, especialmente as associações comunitárias e de agricultores, como forma de promoção social. 44 CAPÍTULO II Da Política Urbana Art. 122 - A política de desenvolvimento urbano de Santa Lúcia será executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana, e observará: I - o bem-estar de seus habitantes; II - acesso à propriedade e à moradia; III - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IV - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; V - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda. § 1º - A política de desenvolvimento urbano consubstancia-se no Plano Diretor, com a participação das associações comunitárias e representativas de classes, legalmente constituídas. § 2º - As propostas de diretrizes do Plano Diretor, devidamente adequadas às peculiaridades e necessidades locais, serão aplicadas nos Distritos. § 3º - O Plano Diretor e sua integração de planos setoriais para o meio rural, será organizado pela Administração Municipal, com a participação de entidades com atuação no setor, em cooperação com os órgãos de planejamento. Art. 123 - O Plano Diretor, expressando as exigências fundamentais de ordenação da cidade, explicitará os critérios determinantes de função social da propriedade urbana. Art. 124 - O Plano Diretor compreende as seguintes diretrizes: I - normas relativas ao desenvolvimento urbano e ao adequado aproveitamento do solo; II - formulação de política de integração dos planos setoriais do Município; III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos locais de trabalho, de ensino e lazer; IV - proteção ambiental; V - ordenação de uso e de atividades compatíveis com o respectivo zoneamento; 45 VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, acessos, saídas, garagens, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII - traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, funcionalidade e estética da cidade; IX - definir em lei a regulamentação da memória municipal, relativa à restauração e preservação de edificações públicas ou particulares que por sua arquitetura ou antigüidade sejam consideradas de valor histórico significativo; X - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas; XI - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal, inclusive com a formulação de consulta à população interessada; XII - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XIII - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente; XIV - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, ecológico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; XV - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XVI - o livre e adequado acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência pública, a logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano das pessoas com deficiências, promovendo a adequação das calçadas, dos semáforos e demais meios de sinalização existentes. Parágrafo único - O controle do uso e da ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, as seguintes medidas: I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas; II - especificação dos usos permitidos, tolerados e proibidos em cada área, zona ou bairro da cidade; III - aprovação ou restrições aos loteamentos; IV - controle das edificações urbanas; V - proteção estética da cidade; VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; VII - controle da poluição. Art. 125 - Lei Municipal regulamentará a atuação do Poder Executivo Municipal relativamente às áreas incluídas no Plano Diretor, podendo-se exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova, nos termos da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: 46 I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, nos termos da Constituição Federal. Art. 126 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do inciso III do artigo anterior. Art. 127 - A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município: I - estudo preliminar; II - diagnóstico; III - definição de diretrizes; IV - instrumentação. Art. 128 - O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, na forma da lei, poderá adotar os seguintes instrumentos: I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II - tombamento de imóveis; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental. Parágrafo único - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construção, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO III Da Política Agrária e Agrícola Art. 129 - A política agrária e agrícola será promovida na conformidade das disposições constitucionais e da legislação federal aplicável. Art. 130 - O planejamento e a execução das políticas agrária e agrícola serão realizados com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus agentes, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. Parágrafo único - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. Art. 131 - Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor rural. 47 CAPÍTULO IV Da Ordem Social Seção I Disposições Gerais Art. 132 - A atividade do Município na Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar de seus cidadãos e a justiça social. Parágrafo único - As ações do Poder Público estarão voltadas, prioritariamente, para as necessidades sociais básicas. Seção II Da Saúde Art. 133 - A saúde, como direito de todos, impõe ao Município, em ação integrada com a União e o Estado, a prestação de serviços de saúde pública, higiene e fiscalização sanitária. Art. 134 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle, devendo a execução ser feita pelos órgãos oficiais, por terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único - Para atendimento ao disposto neste artigo a Secretaria Municipal de Saúde poderá ser dotada de unidades específicas, incumbidas das ações de saúde pública e de higiene e fiscalização sanitária. Art. 135 - As ações e serviços públicos de saúde integram-se numa rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - captação de recursos e aplicação setorizada; II - integralização das ações e serviços, com prioridade nas atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequadas às realidades epidemiológicas; III - direito dos munícipes de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade, em consonância com a lei e com a ética médica. § 1º - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, a ser instituído na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos do Estado e do Município, além de outras fontes. 48 § 2º - O Município estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado nos investimentos científicos e tecnológicos e estimulará a transferência de tecnologia das Universidades e Institutos de Pesquisa aos serviços de saúde. Art. 136 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 137 – Poderão ser instituídos sob encargo da Secretaria Municipal de Saúde programas que visem à melhoria da saúde bucal da população. Art. 138 - O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e aos serviços de saúde será definido em suas leis orçamentárias, obedecido o mínimo previsto na legislação federal. Seção III Da Assistência Social Art. 139 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do excepcional. Art. 140 - As ações municipais de assistência social desenvolver-se-ão sob a orientação normatizadora da União, coordenação setorial do Estado e coordenação e execução diretas, com a participação de entidades beneficentes de assistência social, associações de moradores e entidades comunitárias. Art. 141 - Os recursos a que se refere o artigo 175 da Constituição Estadual para programas de assistência social, terão tratamento regulamentado em lei. Seção IV Da Educação e da Cultura Art. 142 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida pelo Município e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno e integral desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. § 1º - O Município de Santa Lúcia atuará, prioritariamente, no ensino fundamental obrigatório, na educação infantil e especial. § 2º - O atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deverá ser realizado segundo as diferentes modalidades de atendimento educacional escolar e com o apoio dos serviços especializados de natureza pedagógica e ou de reabilitação. 49 § 3º - A aprendizagem dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais deverá ocorrer preferencialmente, em sala de aula do ensino regular – classes de inclusão – em conjunto com os demais alunos. § 4º - Essas classes de inclusão no ensino regular deverão receber até 3 (três) pessoas com deficiência da mesma área de excepcionalidade. § 5º - O número total de alunos nas classes de inclusão não deve exceder a 25 (vinte e cinco), incluídos os que apresentam necessidades educacionais especiais. § 6º - As classes de inclusão deverão contar com um professor auxiliar, especialista ou não na área da deficiência, para garantir os serviços complementares e individuais de natureza pedagógica, utilizando-se de recursos educacionais específicos e adequados às necessidades especiais dos alunos incluídos. § 7º - Os educandos com comprometimento exclusivamente motor deverão freqüentar classes do ensino regular, com mobiliário adequado. § 8º - A escola inclusiva deverá: I - promover educação de qualidade a todos os educandos; II - adaptar-se às necessidades dos alunos, respeitando o ritmo e os processos de aprendizagem; III - adotar métodos pedagógicos centrados nas potencialidades humanas; IV – propor alternativas e soluções, instrumentalizando-se de todas as formas para trabalhar com as diferenças, buscando o convívio produtivo com a diversidade. Art. 143 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante: I - garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório, direito público objetivo, inclusive em ação integrada com o Estado; II - garantia de padrão de qualidade em toda a rede de ensino; III - admissão de diversidade de idéias, de concepções pedagógicas e religiosas e de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma da lei; V - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e educação infantil, independentemente da existência de entidades privadas no setor; VI - atendimento ao educando do ensino fundamental, educação infantil e especial, com programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde, com transporte gratuito, nos termos da lei, aos comprovadamente carentes, até quatorze anos de idade, ressalvados os da educação especial que não terão limite de idade, e, numa ordem gradativa, por meio da implementação de escolas do 1º grau em tempo integral nos bairros periféricos do Município; 50 VII - processo educativo norteado por princípios de dignidade e respeito, recíprocos entre educador e educando, com ênfase para a consciência de participação da criança na família e na comunidade; VIII - escolaridade mínima nos distritos rurais, nas escolas de 1º grau, fundamentada e adequada à realidade sócio-econômica e cultural da população envolvida, visando às áreas agrícola, pecuária ou de economia doméstica. § 1º - A educação infantil se destina às crianças de até cinco anos de idade. § 2º - Serão criadas escolas nos distritos e localidades rurais sempre que existir demanda mínima de trinta alunos Art. 144 - O Município colaborará com o Estado, visando recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 145 - Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para a educação infantil, fundamental e educação especial determinados pela legislação federal e estadual, visando assegurar formação básica comum a respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais, regionais e municipal. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, poderá ser instituído por lei específica, e constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais de educação básica de ensino fundamental, respeitada a opção confessional do educando, recebendo o tratamento comum a todos os componentes curriculares e podendo as confissões religiosas estabelecer o conteúdo da disciplina e assessorar as instituições educacionais na habilitação dos professores, observando-se os seguintes objetivos: I - proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas recebidas no contexto do educando; II - subsidiar o educando na formulação do questionamento existencial, em profundidade, para que ele possa dar sua resposta devidamente informada; III - facilitar a compreensão do significado das afirmações e verdades de fé das tradições religiosas; IV - refletir o sentido da atitude moral, como conseqüência do fenômeno religioso e expressão da consciência e da resposta pessoal e comunitária do ser humano; V - possibilitar esclarecimentos sobre o direito à diferença na construção de Estruturas religiosas que têm na liberdade o seu valor inalienável; VI - resgatar os princípios de amor ao próximo, respeito e cidadania e os valores da família; 51 VII - possibilitar o acesso a 45 (quarenta) minutos semanais de conhecimento religioso, totalizando 02 (duas) horas/aulas mensais. § 2º - A educação física ou a recreação constituirão disciplina de matrícula obrigatória, e será oferecida nos horários normais das escolas do Sistema Municipal de Ensino. § 3º - Nas atividades das escolas públicas municipais serão inseridos, obrigatoriamente, programas de saúde bucal. § 4º - Nas atividades das escolas públicas municipais caberá ao gestor público inserir e adequar na grade curricular matérias de educação financeira, de trânsito e de línguas estrangeiras. Art. 146 - O plano plurianual de educação, estabelecido em lei, objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino, atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico, e a integração do Poder Público Municipal, visando à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho. Art. 147 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino que lhe incumbe. Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos da União e do Estado, especificamente nos termos do artigo 211, parágrafo 1º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 186 da Constituição Estadual, não serão computados para os efeitos deste artigo. Art. 148 - Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas municipais, objetivando atender às necessidades exigidas para a universalização do ensino, em especial para o ensino fundamental, educação infantil e para a educação especial, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação no âmbito municipal; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional localizada no Município, ou ao Poder Público Municipal, em casos de encerramento de suas atividades. Art. 149 - O Poder Público Municipal assegurará, mediante lei, funções e cargos aos especialistas em educação da rede municipal de ensino, considerando, para fins de 52 aposentadoria especial, suas atuações na função do magistério, dentro do que estabelece o princípio de isonomia entre professores e especialistas, obedecidos os preceitos constitucionais. Art. 150 - O Município, por meio de lei, proporcionará a valorização dos profissionais do ensino, garantindo plano de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional, e ingresso exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado. Art. 151 - O Município apropriará assistência técnica e financeira do Estado e da União para o desenvolvimento da educação, em consonância com o Sistema Estadual de Ensino. Parágrafo único - O Município procurará obter de universidades e instituições análogas, mediante acordos ou convênios, assessoria técnica e pedagógica, inclusive para a educação não formal. Art. 152 - O Município viabilizará o desenvolvimento de políticas culturais que possibilitem a participação ativa da comunidade, visando preferencialmente à criação cultural. Parágrafo único - A cultura será concebida como expressão de valor e significados sociais que abranjam todas as atividades humanas. Art. 153 - Caberá ao Poder Público Municipal elevar a cultura à condição de direito do cidadão, garantindo-se a todos o seu pleno exercício, especialmente por: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II - liberdade na criação e expressão artísticas; III - amplo acesso às formas de expressão cultural, populares e universais, como reconhecimento ao caráter de agente transformador da sociedade; IV - integral apoio às atividades que visem a formação e difusão da memória cultural dos povos e das raças que contribuíram para a formação do Município e da região; V - criação e manutenção de biblioteca pública no Município; VI - instituição de núcleos culturais distritais. Art. 154 - As entidades culturais e os segmentos recreativos e comunitários que demonstrem interesse ou desenvolvam atividades artístico-culturais, são considerados centros de cultura do Município, fazendo jus, preferencialmente, ao apoio do Poder Público Municipal. 53 Parágrafo único - Nas localidades onde não haja entidades ou segmentos artísticoculturais organizados, serão utilizadas as sedes das escolas municipais para o desenvolvimento e incentivo das atividades culturais. Art. 155 - Constitui patrimônio cultural do Município de Santa Lúcia, e como tal passíveis de proteção e tombamento, as obras, os objetos, os documentos, as edificações, os sítios paisagísticos que contemplem a memória cultural dos segmentos formadores da história política, econômica e social do Município. Art. 156 - O Orçamento Municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas. Seção V Do Desporto Art. 157 - É dever do Município, com a efetiva participação de entidades vinculadas ao desenvolvimento do esporte, promover, fomentar e estimular as atividades desportivas em suas manifestações reconhecidas, como direito de todos os cidadãos, observados: I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento; II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional; III - apoio e incentivo às manifestações desportivas populares; IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; V - a obrigatoriedade de área destinada a praças e campos de esporte e de lazer nos projetos de urbanização e de unidades escolares; VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas a pessoas com deficiência, sobretudo no âmbito escolar. § 1º - O Município manterá registro das entidades ou associações desportivas de educação física ou de recreação, cujas atividades serão regulamentadas em lei, sujeitando-se à fiscalização municipal e obrigando-se a manter profissional especializado nas modalidades de atividades desenvolvidas. § 2º - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais, os investimentos do setor privado aplicados ao desporto. Art. 158 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social. Seção VI 54 Da Ciência e Tecnologia Art. 159 - O Município, com a participação da União, do Estado e da classe empresarial, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, na forma da lei. § 1º - A pesquisa tecnológica objetivará, preponderantemente, o desenvolvimento do sistema produtivo local e regional. § 2º - A pesquisa científica básica receberá prioridade do Município, quando demonstrar real importância para a economia dele. Seção VII Do Meio Ambiente Art. 160 - A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando a natureza como patrimônio público a ser necessária e permanentemente assegurado e protegido para as gerações presente e futura, mediante as seguintes ações: I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas; II - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e desequilíbrio ecológico; III - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; IV - garantir a educação ambiental no nível básico de ensino, e a conscientização pública para a preservação; V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e de exploração de recursos hídricos, florestais e minerais, em seu território; VI - incentivar a atividade privada na participação do estímulo e promoção da recuperação de áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas, fundo de vales, matas ciliares e conservação de solos, priorizando a restauração de áreas da bacia hidrográfica que abasteça o sistema de captação de água do Município; VII - desenvolver estudos técnicos relativos à extração de areia e outros materiais dos leitos ou das margens dos rios situados no Município; VIII - definir e orientar a política municipal de preservação determinando: a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental; b) os critérios para o estudo de impacto ambiental; c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licença prévia, licença para instalação e para funcionamento; 55 d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento; e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração; f) análise, aprovação ou veto de qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental; IX - as condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, no limite da competência do município, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparos dos danos; X - instituir e desenvolver reservas de áreas verdes e parques naturais com preservação da fauna e flora regionais; XI - implementar e manter Parque Ambiental adequado, destinado à preservação de espécimes da fauna e da flora do Município e da Região, especialmente abrigando exemplares de espécie em extinção. Seção VIII Do Saneamento Art. 161 - O Município instituirá programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. Parágrafo único - O programa de que trata este artigo será estabelecido pelo Executivo, diretamente ou em comum com o Estado, com o objetivo de assegurar abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais. Art. 162 - A implantação do programa de saneamento urbano e rural atenderá às diretrizes do Plano Diretor da cidade. Seção IX Da Habitação Art. 163 - A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará o atendimento à carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo à formação de cooperativas populares; III - atendimento prioritário a famílias carentes; 56 IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. V - garantia de fornecimento gratuito de projeto-padrão para a construção de moradias populares, na forma da lei. Art. 164 - Os órgãos da administração direta ou indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários específicos e próprios à implantação de sua política. Seção X Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 165 - O Município combaterá, pela ação conjunta de seus órgãos, da administração direta ou indireta, todas as ações que afrontem os valores da família, ao mesmo tempo em que apoiará e estimulará as que visem preservá-la e promovê-la. Art. 166 - O dever do Município de assegurar, prioritariamente, os direitos da criança e do adolescente, nos termos da lei, expressa-se pelo tratamento igualitário das entidades particulares sem fins lucrativos atuantes no setor, subvencionandoas e prestando-lhes apoio técnico adequado. § 1º - O Município estimulará a criação de creches, inclusive para crianças excepcionais. § 2º - Para os fins deste artigo, simplificar-se-á o processo administrativo e o registro, junto aos órgãos competentes, das entidades dedicadas ao menor e ao adolescente, ainda que de dedicação limitada ou restrita. Art. 167 - O Poder Público Municipal instituirá e manterá: I - centro ocupacional para menores abandonados; II - núcleo de atendimento especial ao recolhimento provisório de crianças e mulheres vítimas de violência física. Art. 168 - O Município tem o dever de assegurar aos idosos e aos deficientes físicos participação efetiva na comunidade, promovendo seu respeito e defendendo sua dignidade, por meio de: I - incentivo às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem no setor; II - estabelecimento de programas especiais para a adequada recreação e lazer; III - promoção de emprego junto a empresas privadas; IV - estruturação e manutenção de asilos e albergues. Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão realizados, preferencialmente, em seus lares, com promoção do Município em integração com as famílias. 57 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 169 – Salvo disposição constitucional federal em contrário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo para apreciação e votação: I – O Plano Plurianual – PPA – até o dia 30 de maio do primeiro exercício de cada legislatura; II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – até o dia 15 de agosto de cada exercício; III – A Lei Orçamentária Anual – LOA – até o dia 15 de outubro de cada exercício; Art. 170 - O Município publicará, anualmente, no mês de março, relação completa dos servidores de seu quadro, por órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, indicando o cargo ou a função exercida e o local de exercício, bem como o valor global dos gastos com pessoal, enviando um exemplar da publicação à Câmara Municipal. Art. 171 – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Lúcia serão independentes para definir como órgão de imprensa de para suas respectivas publicações aquele que for vencedor de licitação. Art. 172 – O Município de Santa Lúcia, quanto à despesa com pessoal, em cumprimento ao disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, observará, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 173 – Sempre que necessário, as entidades beneficentes que percebam recursos públicos municipais serão submetidas a reexame de verificação de sua condição privilegiada de utilidade pública na conformidade de exigência legal. Art. 174 - O Município de Santa Lúcia, separadamente, ou integrado com os Municípios por meio de consórcios, desenvolverá atividades em comum que visem todo e qualquer investimento voltado para a população local, em especial, políticas habitacionais e/ou de regularização imobiliária ou fundiária. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal, desde que com prévia aprovação do Poder Legislativo, incumbido de regularizar mediante doação ou outra forma de alienação os lotes de ocupação residencial resultantes da emancipação política 58 de Santa Lúcia que ainda estejam em titularidade do Município constante no cadastro imobiliário. Art. 175 - Visando ao fortalecimento dos setores organizados da cidade de Santa Lúcia no processo de tomada de decisões, poderão ser criados Conselhos Municipais, com atribuições específicas, nos termos da lei. Art. 176 - Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente todo o conteúdo da Lei Orgânica Municipal que foi promulgada em 28 de Outubro de 1993, e suas alterações posteriores. Câmara Municipal de Santa Lúcia, em 18 de Novembro de 2014. DALCI VIEIRA BERTI Presidente AFONSO LEANDRO DOS SANTOS Vice-Presidente DIEGO JURISCH 1º Secretário RENALDO LUIZ WALTER 2º Secretário