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norma nº 622/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 622 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar e a efetuar o referido pagamento ao possuidor do imóvel que menciona e dá outras providências..
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 622/2015
de 17 de março de 2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
desapropriar e a efetuar o referido pagamento ao 
possuidor do imóvel que menciona e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, faz saber que ela 
aprovou, e eu, Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado na forma desta Lei, a proceder a
desapropriação amigável da área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), do Lote 
Urbano 03-J-Remanescente unificado-A, da área branca nº 03, situado no perímetro Urbano 
de Santa Lúcia, com os limites e confrontações descrito na Matrícula 16.342 do CRI de 
Capitão Leônidas Marques, de direito pessoal de ARLINDO ALVES CAVALHEIRO e sua 
esposa CARMELINDA DOS SANTOS CAVALHEIRO, exercem sobre a referida área.
Parágrafo Único – Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, firmar com o posseiro da 
área descrita no art. 1º desta Lei, a Escritura Pública de Desapropriação, e todos os demais 
atos para o registro e incorporação da área ao Município.
Art. 2° A desapropriação do imóvel preenche os requisitos interesse social e de bem-estar 
dos cidadãos, como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as 
presentes e futuras gerações, cumprindo com o planejamento de desenvolvimento da cidade, 
da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e 
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Parágrafo único: O motivo descrito no caput deste artigo se destina a criação e 
melhoramento de centros de população, bem como a abertura, conservação e melhoramento 
de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do 
solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética do 
Município de Santa Lúcia - PR.
Art. 3º O valor a ser pago a título de justa indenização, atenderá o disposto no Laudo de 
Avaliação lavrado pela Comissão Especial de Avaliação, nomeada pela Portaria nº 08 de 05 
de fevereiro de 2015, que importa em um total de R$: 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e 
será pago da seguinte forma:
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
I – Uma (01) parcela de R$: 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no ato da assinatura da 
escritura de desapropriação.
Art. 4º Por força desta Lei, fica reconhecido o direito de propriedade de ARLINDO ALVES 
CAVALHEIRO e CARMELINDA DOS SANTOS CAVALHEIRO, sobre a área de 1.604 
m2 (um mil e seiscentos e quatro metros quadrados), do Lote Urbano 03-J-remanescente￾unificado-B, com os limites e confrontações descritos na Matrícula 16.343 do CRI de 
Capitão Leônidas Marques, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
emitir Titulo definitivo de propriedade em favor dos mesmos. 
Parágrafo Único - Eventuais despesas com registros dos títulos de propriedade ficarão a 
cargo dos expropriados.
Art. 5º As despesas que trata o artigo 3º desta Lei correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
Construções de Casas Populares:
270- 4490.61.00.00 - Aquisição de imóveis
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as transposições orçamentárias 
para compatibilizar a execução do fim aqui proposto na forma da lei 4.320/64.
Art. 6º A integralidade da área existente no Lote Urbano 03-J-Remanescente unificado-A, 
da área branca nº 03, situado no perímetro Urbano de Santa Lúcia, com os limites e 
confrontações descrito na Matrícula 16.342 do CRI de Capitão Leônidas Marques, fica 
desafetado do uso público para a categoria de bem públicos dominicais.
Art. 7º o Poder executivo Municipal, poderá, no caso de resistência do proprietário 
desapropriar, invocando em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do 
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 17 de março de 2015. 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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