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norma nº 623/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 623 / 2015
Date 2015-03-25
EmentaInclui, Revoga e Altera dispositivos da Lei nº 258, de 05 de junho de 2007, que institui a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 623/2015
de 25 de março de 2015.
Inclui, Revoga e Altera dispositivos da Lei nº 258, de 
05 de junho de 2007, que institui a Política 
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, faz saber que ela 
aprovou, e eu, Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1°O artigo 21 da Lei nº 258/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21º -O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito para fins de execução 
orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo 
Municipal, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 
quatro anos, permitida uma única recondução, e considerando na Lei 
Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento 
do Conselho Tutelar, á remuneração e formação continuada dos Conselheiros 
Tutelares.”
Art. 2º Fica incluído os §§ primeiro e segundo no art. 21, da lei nº 258/2007, com a seguinte 
redação:
“§ 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2° A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano 
subseqüente ao processo de escolha.”
Art. 3º Revoga os incisos VI e VII e Altera os incisos I, II e IX do art. 25, da Lei 258/2007, 
que passara a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (...)
I - idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e criminais ;
II - idade mínima a 21 (vinte e um) anos;
(...)
IX - ser aprovado em prova de conhecimento específico do Estatuto da Criança e 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
do Adolescente,com pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento), a ser 
formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente”.
Art. 4º Altera o art. 30, da lei nº 258/2007, que passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 30 - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá 
pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição”.
Art. 5º Altera o art. 35, da lei 258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante Edital publicado na imprensa local 06 (seis) meses antes do dia 
estabelecido para eleição.”
Art. 6º Revoga o art. 36 da Lei nº 258/2007.
Art. 7° Fica incluído o § primeiro no art. 37°, da lei n° 258/2007, com a seguinte redação:
 “§ 1° É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem 
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 25 de março de 2015. 
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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