| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2015 |
| Date | 2015-03-25 |
| Ementa | Inclui, Revoga e Altera dispositivos da Lei nº 258, de 05 de junho de 2007, que institui a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 623/2015 de 25 de março de 2015. Inclui, Revoga e Altera dispositivos da Lei nº 258, de 05 de junho de 2007, que institui a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, faz saber que ela aprovou, e eu, Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1°O artigo 21 da Lei nº 258/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21º -O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução, e considerando na Lei Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, á remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.” Art. 2º Fica incluído os §§ primeiro e segundo no art. 21, da lei nº 258/2007, com a seguinte redação: “§ 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. § 2° A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.” Art. 3º Revoga os incisos VI e VII e Altera os incisos I, II e IX do art. 25, da Lei 258/2007, que passara a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 – (...) I - idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e criminais ; II - idade mínima a 21 (vinte e um) anos; (...) IX - ser aprovado em prova de conhecimento específico do Estatuto da Criança e MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. do Adolescente,com pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento), a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Art. 4º Altera o art. 30, da lei nº 258/2007, que passa a vigorar com a seguintes redação: “Art. 30 - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição”. Art. 5º Altera o art. 35, da lei 258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 – O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para eleição.” Art. 6º Revoga o art. 36 da Lei nº 258/2007. Art. 7° Fica incluído o § primeiro no art. 37°, da lei n° 258/2007, com a seguinte redação: “§ 1° É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 25 de março de 2015. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal