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norma nº 631/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 631 / 2015
Date 2015-07-30
EmentaEstabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automóveis de aluguel-táxi e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 Na 85795-000 Santa Lúcia/PR
Lei nº 631/2015, de 30 de Julho de 2015
Estabelece normas gerais para o serviço
de transporte individual de passageiros
em veículos automóveis de aluguel-táxi e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara Municipal, com fulcro na ocorrência do art. 113, 8 2º do
Regimento Intemo combinado com a incidência do art. 28, IV e art. 56, 8 6º, ambos da
L.O.M., PROMULGO a seguinte
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel - Táxi, no
Município de Santa Lúcia, constitui serviço de utilidade pública, que poderá ser
executada mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, a qual será
consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão.
Parágrafo Único. É expressamente vetada a outorga de mais de uma permissão para
cada Permissionário regularmente inscrito.
y CAPÍTULO Il E
DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS
Art. 2º Além das exigências impostas pela legislação, para operar no serviço de
Transporte de Passageiros em veículos de aluguel - Táxi, deverão ainda atender ao
seguinte:
|- PERMISSIONÁRIO - PESSOA FÍSICA:
a) Prova de propriedade do veículo;
b) Prova de ser motorista profissional, com Carteira Nacional de
Habilitação definitiva;
c) Prova de residência no Município com data de emissão não superior
a 30 dias;
d) Certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não conste que o
solicitante responde ou respondeu à Ação Penal, pela prática de crimes
de Furto, Recepção Dolosa, Estelionato, Homicídio, Roubo, Extorsão,
Sequestro ou Cárcere Privado, Extorsão Mediante Sequestro, Atentado
Violento ao Pudor, Rapto Violento, Estupro, Quadrilha ou Bando, Tráfico
de Drogas e Crimes contra a Economia Popular, com data de emissão
não superior a 30 dias;
e) Prova de situação regular junto ao instituto nacional de seguridade
social, com data de emissão não superior a 30 dias;
f) Certidão negativa de impostos, taxas, multas e emolumentos, que
digam respeito ao serviço permitido, à municipalidade ou ao veículo,
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ESTADO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 “E 85795-000 Santa Lúcia/PR
expedido pelo órgão competente, com data de emissão não superior a
30 dias;
9) Certificado de curso para taxista.
I- CONDUTOR AUTÔNOMO:
a) Prova de ser motorista profissional, com Carteira Nacional de
Habilitação definitiva;
b) Prova de residência no Município, com data de emissão não superior
a 30 dias;
c) Certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não conste que o
solicitante responde ou respondeu à Ação Penal, pela prática de crimes
de Furto, Homicídio, Recepção Dolosa, Estelionato, Roubo, Extorsão,
Sequestro ou Cárcere Privado, Extorsão Mediante Sequestro, Atentado
Violento ao Pudor, Rapto Violento, Estupro, Quadrilha ou Bando, Tráfico
de Drogas e Crimes contra a Economia Popular, com data de emissão
não superior a 30 dias;
d) Prova de situação regular junto ao instituto nacional de seguridade
social, com data de emissão não superior a 30 dias;
e) Certidão negativa de impostos, taxas, multas e emolumentos, que
digam respeito ao serviço permitido, com data de emissão não superior
a 30 dias;
f) Certificado de curso para taxista.
Parágrafo Único. A partir da data de promulgação desta Lei, o motorista ou
Permissionário que não tem o curso de formação de taxistas, deverá apresentar
certificado de participação do referido curso em no máximo 12(doze) meses.
Art.3º O Serviço de transporte de passageiros em táxi serão explorados em caráter
contínuo e permanente, sob regime de permissão.
Art. 4º Observadas as exigências desta lei poderão ser Permissionário do Serviço de
Táxi:
|— Empresas devidamente constituídas para essa finalidade;
Il — Pessoa física proprietária de veículo.
$ 1º Ao Permissionário e ao Condutor Autônomo não será permitido o exercício de
serviço de táxi acumulado com o de servidor público ocupante de cargo de provimento
efetivo ou em comissão.
8 2º As empresas deverão ser constituídas com finalidade específica e com
exclusividade para a atividade de Serviço de Táxi.
8 3º No caso de constituição de empresa, o taxista poderá ter participação em no
máximo duas empresas.
$ 4º O número de vagas destinadas a Permissionário - pessoa física - não poderá ser
inferior a 33% do total de vagas ocupadas.
Art. 5º Será considerado Permissionário do Serviço de Táxi a pessoa jurídica ou física,
proprietária de veículo, a quem for outorgada a respectiva Permissão para a
exploração dos Serviços de Táxi.
Art. 6º As empresas permissionárias, além das obrigações previstas nesta lei deverão:
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| — Apresentar o contrato social com ramo de atividade exclusiva para o serviço
de táxi;
Il — Apresentar fotocópia autenticada do Cartão CNPJ;
Ill — Cada sócio deverá apresentar os documentos especificados nas alíneas
"d", "e", e "Fº do item | do artigo 2º desta Lei.
IV — Comunicar ao Município as alterações contratuais no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data do registro da alteração na junta comercial;
V — Designar um dos membros dos sócios, como representante da empresa
junto a Município;
VI — Indicar os motoristas autorizados a conduzir os veículos, observadas as
disposições previstas nesta Lei.
Art. 7º A renovação da permissão é obrigatória e deverá ser requerida anualmente,
até o dia 01 de março de cada ano, mediante o pagamento dos impostos, taxas
incidentes e atualização de documentos cadastrais previstos:
| - Permissionários - Pessoa Física:
a) Requerimento solicitando renovação da Permissão e atualização de
documentos cadastrais;
b) Comprovante de residência com data de emissão ou vencimento não
superior a 30 dias (faturas de água ou Luz);
c) Cópia da CNH atualizada;
d) Certidão Negativa conforme previsto no Art. 2º, item |, alínea d;
e) Cópia do documento do veículo (C.R.L.V.) atualizado;
f) Comprovante de situação regular junto ao INSS com data de emissão
não superior a 30 dias;
9) Comprovante do pagamento de impostos, taxas, multas e
emolumentos que digam respeito ao serviço permitido;
h) Relação dos condutores autorizados a conduzir o veículo
permissionado;
i) Curso de Formação de Taxista conforme previsto na presente Lei.
| - Permissionárias Pessoa Jurídica (empresas):
a) Requerimento solicitando renovação da Permissão e atualização de
documentos cadastrais;
b) Cartão de CNPJ com data de emissão não superior a 30 dias;
c) Comprovante de endereço no município da empresa Permissionária;
d) Comprovante de situação regular junto ao INSS com data de emissão
não superior a 30 dias;
e) Certidões de cada sócio da empresa, conforme solicitado nas alíneas
"d", da alínea |, do art. 2º desta Lei;
f) Cópia do(s) documento(s) do(s) veículo(s) (C.R.L.V.) atualizado(s);
9) Comprovante de pagamento de impostos, taxas, multas e
emolumentos que digam respeito ao serviço permitido;
h) Relação dos condutores autorizados a conduzir cada veículo
permissionado.
Art. 8º A permissão será cancelada nos seguintes casos:
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|- A pedido do Permissionário;
Il — Quando não for renovada a Permissão;
Ill — Por dissolução da empresa permissionária;
IV — Nos casos de cassação previstos nesta lei.
Parágrafo Único. O termo de permissão será concedido com validade de 01 (um)
ano, renovável anualmente nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º É permitida a transferência da Permissão a terceiros que atendam aos
requisitos exigidos em legislação municipal.
$ 1º Em caso de falecimento do Permissionário, o direito à exploração do serviço será
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do
Título Il do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
8 2º As transferências de que tratam o Caput e $ 1º dar-se-ão pelo prazo da
Permissão e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao
atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
CAPÍTULO H1l
DOS VEÍCULOS
Art. 10. Além do exigido pela legislação de trânsito, o Permissionário deverá prever
para o veículo:
|— Certificado de Permissão, expedido pelo Município;
Il - Demonstrativo da fixação das tarifas regulamentada pelo Município;
Ill — Cartão de identificação do Permissionário expedido pelo Município;
IV — Quando determinado, usar aparelho que diminua ou impeça a poluição do
ar;
V — Letreiro iluminável à noite com a palavra "Táxi";
— Brasão do Município e número de identificação do veículo, a ser fornecido
pela Prefeitura;
Vil — Outros letreiros, equipamentos ou indicações, determinados pelo
Município.
Art. 11. As vistorias serão feitas a qualquer tempo, no mínimo 01 vez ao ano, e
obrigatoriamente, para emissão, alteração ou renovação do Termo de Permissão.
Art. 12. Quando o veículo for considerado sem condições de tráfego, o Permissionário
será notificado e deverá apresentar o veículo para nova vistoria no prazo estabelecido
pelo Município.
& 1º Não havendo condições de tráfego o Permissionário deverá afastar o veículo do
serviço.
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Avenida do Rosário, 228 RE 85795-000 Santa Lúcia/PR
8 2º Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o veículo volte a ter condições de
tráfego o termo de Permissão será cassado.
Art. 13. Os veículos com idade superior a 10 (dez) anos contados do ano de
fabricação, não poderão fazer parte da frota de táxi.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 14. A tarifa do táxi será única para o percurso percorrido, independente do
número de passageiros que ocuparem o veículo na corrida.
Art. 15. A tarifa de táxi é definida através do Anexo Il desta Lei, sendo que sua tabela
diferenciará preços para o perímetro urbano e localidades rurais, assim como durante
o dia e a noite, além dos sábados após as 12 horas, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 16. Constituem deveres dos Permissionários:
|— Estar devidamente asseado, com crachá;
Il — Portar os documentos obrigatórios;
Ill — Atender o sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo;
IV — Indagar o destino do passageiro somente depois que este se encontrar no
interior do veículo;
V— Avisar o passageiro do custo da corrida de acordo com a tabela de fixação
das tarifas regulamentada pelo Município antes do início do trajeto;
VI — Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho, os
fiscais e o público em geral;
VII — Não retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário extenso ou
desnecessário, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade
do trânsito;
Mill — Dar o troco, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
IX — Nos pontos de estacionamento (fixos ou livres), manter-se em fila, por
ordem de chegada, e em condições de prontamente tomar o volante quando se
aproximar um usuário.
X — Auxiliar o embarque e o desembarque de gestantes, crianças, pessoas
idosas e deficientes físicos;
XI — Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
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XII — Entregar ao Município ou diretamente ao passageiro, no prazo máximo de
24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XIII — Acomodar a bagagem do passageiro no porta malas e retirá-la quando
findar a corrida;
XIV — Não fumar no interior do veículo;
XV — Aproximar o veículo da guia da calçada (meio fio) para embarque e
desembarque de passageiro;
XVI — Transitar com o veículo em boas condições de funcionamento,
segurança, higiene e conservação mantendo-o em boas condições de tráfego,
respeitando a legislação de trânsito e procedendo manutenção do veículo fora
do ponto;
XVII — Não recusar passageiros, salvo as exceções legais e as abaixo
descritas:
a) Quando constatar que o passageiro é foragido da justiça;
b) Quando o número de passageiros mais o motorista, exceder a
capacidade do veículo;
c) Quando perceber que a Lei será violada;
d) Quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do
veículo com todas as portas e bagageiros fechados;
e) Quando o passageiro for portador de doença contagiosa.
f) Quando estiver se deslocando para refeições, repouso ou reparos no
veículo.
XVIII — Não cobrar acima da tarifa oficial;
XIX — Não utilizar o veículo com o excesso de lotação;
XX — Manter um sistema de controle que permita informar ao Município,
quando necessário, qual o motorista que em determinado dia e hora, dirigia
qualquer veículo de sua propriedade;
XXI — fornecer o respectivo recibo da corrida, quando requisitado;
XXII — Não cobrar o transporte de bagagem.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 17. Entende-se por ponto o local prefixado pelo Departamento de fiscalização,
para estacionamento.
Parágrafo Único. Os pontos de estacionamento para veículos táxi ficam distribuídos
nos termos do Anexo Ill desta Lei.
Art. 18. O Município poderá criar pontos livres para fins específicos de atender
eventos ou situações de atendimento a emergência.
81º O ponto de origem do táxi permanece inalterado.
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NE ESTADO PARANÁ
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8 2º. O Município poderá determinar escalas de revezamento a fim de atender
promoções de interesse público.
CAPÍTULO Vil 2
DO SERVIÇO AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
Art. 19. É facultado aos Permissionários dos Serviços de Táxi desta cidade, dotarem
os seus veículos com o sistema de radiocomunicação ou outro meio de comunicação
para facilitar a exploração deste serviço.
Parágrafo Único. As empresas de radiocomunicação deverão atender as normas
específicas aplicáveis e ter autorização do Município para instalação do sistema de
comunicação.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS
Art. 20. A exibição de publicidade nos veículos de Aluguel-táxi, deverá obedecer às
exigências da legislação de trânsito.
Art. 21. É vedada a veiculação de propaganda:
| — de política partidária;
Il — de cigarros, bebidas alcoólicas, remédios e outras que possam causar
dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO IX.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados do
Município.
Art. 23. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências de caráter
urgente que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo
estes apreender os documentos que se mostrem discordantes com o verificado "in
foco”.
Art. 24. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que
possível, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à
pessoa sob fiscalização, sempre que possível.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 25. As infrações previstas nesta lei, bem como as penalidades aplicáveis a cada
caso constam no anexo |, e não se confundem com as previstas em outras
legislações.
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Art. 26. Os Permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos.
Art. 27. Quando cometidas infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão
cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 28. No prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de infração,
o Permissionário poderá apresentar o motorista autorizado responsável pela infração
cometida, podendo ainda o infrator (Permissionário ou motorista autorizado)
apresentar requerimento da revisão da penalidade aplicada, com efeito suspensivo.
Art. 29. O infrator terá o prazo de 10 dias, contados da data da efetiva interposição da
penalidade para efetuar o pagamento da respectiva multa.
Art. 30. Será considerado como reincidente o infrator que tenha cometido qualquer
infração nos 12(doze) meses anteriores a data da infração notificada.
Parágrafo Único. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável a
infração.
Art. 31. Permissionário cuja permissão ou autorização tenha sido cassada, não poderá
candidatar-se ou adquirir nova permissão ou novo registro de condutor autônomo, pelo
prazo de 05 anos a contar da data do ato da cassação.
Art. 32. A suspensão do Permissionário ou do Condutor Autônomo impede o apenado
de dirigir veículo táxi, aplicando-se tal pena quando o motorista:
| — Transportar pessoas com veículo de categoria ou classe diversa da que
estiver inscrito;
Il — Houver sido multado por três vezes no período de 12 (doze) meses;
HI — Dirigir com a documentação ou veículo irregular;
IV — Agredir fisicamente ou ameaçar: usuário, colega de trabalho, fiscal ou
agente administrativo.
Parágrafo Único. Nos casos definidos nos incisos |, Il e lv, a suspensão será no
mínimo 05 dias e no máximo de 30 dias e, na situação versada no inciso Ill até que
seja regularizada a documentação.
Art. 33. A cassação do termo de permissão de uso ou licença de Condutor Autônomo
impede definitivamente o apenado de dirigir veículo táxi, e dar-se-á quando:
| — For encontrado em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de
substância tóxica de qualquer natureza, executando os serviços ou próximo ao
momento de assumi-lo;
Il- Deixar de preencher as condições exigidas nesta lei;
Ill — Conduzir o veículo durante o período de suspensão;
IV — Já houver sido punido com a pena de suspensão no período de 12 meses;
V — O Permissionário não sanar as irregularidades existentes nos veículos,
mesmo cientificado para tanto;
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— Quando houver paralisação do serviço ou quando o Permissionário não
estiver em atividade, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pelo
Município;
VII — Se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento
e anuência do Município;
VIII — Quando o Permissionário não tomar medidas cabíveis em tempo hábil,
contra o seu Condutor Autônomo;
IX — Quando não houver a renovação anual do termo de permissão ou licença
de Condutor Autônomo;
X — Quando ficar configurado a locação de vagas de pontos;
XI — A qualquer tempo, desde que prevaleça o interesse público determinado
por lei.
Art. 34. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito do presente
regulamento ou dos demais atos administrativos expedidos.
Art. 35. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos as seguintes penalidades:
|— Advertência;
Il — Multa;
Ill - Suspensão;
IV — Cassação da permissão ou licença (registro do condutor).
Parágrafo Único. As penalidades de suspensão ou cassação dependerão
necessariamente de prévio procedimento administrativo com oportunidade de
contraditório e ampla defesa para sua posterior aplicação, sob pena de nulidade o ato.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS
IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
Art. 36. O indiciado citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante o
Município no prazo máximo de 10 dias.
Parágrafo Único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 37. A impugnação mencionará:
|- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il — A qualidade do impugnante;
Ill — Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
Iv — A especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de
preclusão;
V — diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expondo os
motivos que as justifiquem.
e MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
a
ESTADO DO PARANÁ
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& 1º. Compete ao impugnante instruir a defesa com documentos destinados a provar
as alegações como também, caso pretenda valer-se de tal tipo de prova, a indicação
de rol testemunhal, precisando a qualificação destes, limitando a três o número de
testemunhas.
8 2º. Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis
ajuízo exclusivo do Município.
Art. 38. A não apresentação ou o oferecimento de defesa intempestivamente
acarretará a revelia do indiciado.
Art. 39. O Município pode em qualquer momento do processo:
| - Indeferir as medidas meramente protelatórias;
- Determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida
mostre-se necessária;
Ill - Determinar outras providências para o esclarecimento dos fatos;
IV - Ouvir outros permissionários onde o indiciado trabalha.
Art. 40. Compete ao Município julgar os processos instaurados em razão da prática de
infrações, consistindo a decisão em:
| - aplicação das penalidades previstas nesta lei;
Il - arquivamento do processo pela constatação da não ocorrência de infrações
regulamentares.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta
que lhe deu origem.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Fica proibida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a partida de carros sem
que se obedeça a ordem de chegada, exceto chamadas via telefone ou serviço de
rádio táxi.
Parágrafo Único. Por solicitação expressa do usuário, no local da fila de espera,
poderá haver a saída de veículo sem observar a ordem de chegada.
Art. 42. A fixação e mudanças de tarifas a ser cobradas pelos táxis, assim como as
alterações nos endereços de localização dos pontos de táxi, novos pontos de táxi, e a
quantidade de vagas ocupadas em cada ponto serão exercidas exclusivamente
através de Lei Municipal própria.
Art. 43. A Emissão ou renovação do Termo de Permissão, da Licença de Condutor
Autônomo e o fornecimento de declarações, certidões, autorizações, entre outros,
estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 44. O Município procederá a licitação para outorga do Termo de Permissão nos
termos da legislação vigente.
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ESTADO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 ea 85795-000 Santa Lúcia/PR
Parágrafo Único. Para o permissionário que já possui alvará ou outorga de termo de
permissão ou licença de condutor autônomo no momento da publicação desta norma,
fica assegurado a validade da respectiva permissão sobre o ponto concedido por mais
36 (trinta e seis) meses a partir da vigência desta lei, sendo que após o término deste
período ainda ficará automaticamente renovado enquanto não houver licitação para
novas permissões, desde que o mesmo não tenha sido penalizado nesse período com
a cassação da permissão ou licença.
Art. 45. Nos casos de substituição de veículo poderá ser exigido apresentação do
comprovante de baixa do veículo anterior no órgão estadual de trânsito.
Art. 46. Compete ao Município o exame e a deliberação de problemas e casos
concretos ligados ao serviço de táxi, podendo emitir decretos para o fiel cumprimento
da presente lei, assim como a elaboração de planos e estudos inerentes a este serviço
inclusive concessão de tarifas e termos de permissão.
Art. 47. Os casos não especificados ou condicionados nesta Lei poderão ser
resolvidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Presidente da 'Qâmara Municipal
Em anexo:
ANEXO | — Relação de Infrações
ANEXO Il — Tabela de Tarifas
ANEXO Ill — Relação de pontos de taxis
ANEXO IV — Taxas para o permissionário do serviço de táxi
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO PARANÁ
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ANEXO |
Relação de Infrações
GRUPO "A" - MULTA DE 05 URM - Unidade de Referência do Município
1. Estacionar fora da área demarcada no ponto de táxi ou abandonar o veículo no
ponto;
2. Retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou
desnecessário;
3. Deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público em geral, e/ou
a fiscalização;
4. Criar constrangimento ao passageiro ou público em geral;
5. Utilizar o veículo com excesso de lotação;
6. Deixar de ter em seu poder o termo de permissão ou outros documentos definidos
pelo Município e por esta lei;
7. Cobrar transporte de bagagem;
8. Apresentar-se sem asseio, e/ou trajado inadequadamente quando em serviço;
9. Recusar-se a dar o troco;
10. Prática de jogos nas dependências do Ponto de Táxi, ou em áreas próximas ao
Ponto;
11. Ligar ou desligar o rádio, sem prévio consentimento do passageiro;
12. Fumar no interior do veículo ou em atendimento a usuário;
13. Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua
bagagem;
14. Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque e
desembarque;
15. Trafegar a noite com luminoso extemo apagado ou danificado;
16. Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-
malas;
17. Fazer ponto em local não permitido;
18. Alterar as características originais do veículo;
19. Transportar pessoas estranhas ao passageiro;
20. Não exibir letreiro obrigatório;
21. Interromper o percurso, sem autorização do passageiro e exigir pagamento, salvo
nos casos de vias sem condições de tráfego;
22. Colocar no veículo, acessórios, equipamentos, inscrições, decalque ou letreiros
não autorizados;
23. Utilizar o veículo para publicidade não permitida;
24. Não portar bloco de recibo, ou não fornecer o recibo ao usuário.
GRUPO "B" - MULTA DE 10 URM - Unidade de Referência do Município
1. Cobrar valor acima da tarifa fixada ou tabela;
2. Prestar serviço com veículo não autorizado para esse fim;
3. Prestar serviço com o veículo sem apresentar ou ter a disposição ao passageiro a
tabela de fixação das tarifas regulamentada pelo Município; ;
4. Utilizar o veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa do MUNICÍPIO,
que só o fará em casos de necessidade pública;
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 E 85795-000 Santa Lúcia/PR
5. Permitir que motorista não registrado/autorizado perante o MUNICÍPIO dirija o
veículo táxi;
6. cobrar do passageiro a corrida em desacordo com a tabela de fixação das tarifas
regulamentada pelo Município;
7. Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e
conservação ou com vida útil superior a definida no regulamento;
8. Deixar de fixar no veículo: identificação do Permissionário e do condutor, tabela de
tarifas, comprovante de vistoria, número de identificação do veículo e outros itens
determinados pelo Município;
9. Recusar a exibir a fiscalização documentos exigidos para operação no serviço;
10. Deixar de comparecer ao MUNICÍPIO para prestar esclarecimento sobre os
serviços, no prazo estipulado quando for intimado;
11. Atrair passageiros usando de meios e artifícios de concorrência desleal e/ou sair
com o veículo detrás da fila;
12. Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, do Permissionário,
do Condutor Autônomo e do veículo, ao MUNICÍPIO;
13. Não atender ordem de retirada do veículo de circulação ou fazê-lo voltar antes da
liberação do órgão permitente;
14. Deixar de comunicar a MUNICÍPIO as alterações contratuais ou mudança de
membros da diretoria;
15. Ameaçar ou agredir fisicamente passageiro, colega de trabalho, fiscal, ou qualquer
pessoa;
16. Negar socorro à vítima de acidente, inclusive os ocasionados por terceiros;
17. Dificultar a ação da fiscalização;
18. Deixar de colocar o veículo a disposição das autoridades, quando for solicitado,
em caso de emergência;
19. Usar o veículo para serviço de categoria para o qual não seja autorizado;
20. Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;
21. Negar-se a devolver valor cobrado acima da tarifa indevidamente;
22. Prestar informações erradas ao usuário ou a MUNICÍPIO;
23. Trabalhar alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente;
24. Deixar de cumprir os deveres previstos nesta lei.
5 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
NES Seo ESTADO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 E 85795-000 Santa Lúcia/PR
ANEXO II
Tabela de Tarifas
Durante o dia Durante a Sábados a
noite partir das
Das 06h00min | Das 20h00min 12h00min,
até 20h00min | até 06h00min | domingos e
feriados
Perím. urbano | Qualquer distância dentro da cidade R$ 08,00 R$ 10,00 R$ 10,00
Linha São Pedro
Linha São Valentim
Linha Luana (até a sede) R$ 12,00 R$ 15,00 R$ 15,00
Linha Alto Pará (até a sede)
Linha Fabian (até a sede)
Linha São Valério
Linha Gaúcha (até a sede)
Perímetro Linha Alto Pará (até o final da linha) R$ 15,00 R$ 18,00 R$ 18,00
rural Linha São João (até a sede)
(tendo como | Linha Gaúcha (até o final da linha)
pe o Linha Luana (até o final da linha) R$ 18,00 R$ 20,00 R$ 20,00
Linha Fabian (até o final da Linha)
o alia Linha Santa Catarina
Linha Santo Angelo
Linha Bom Plano R$ 20,00 R$ 23,00 R$ 23,00
Linha Portão
Linha São João (até o final da Linha)
Linha Bastiani R$ 25,00 R$ 28,00 R$ 28,00
Linha Canarinho R$ 35,00 R$ 38,00 R$ 38,00
Outras
localidades
no perímetro
rural
(tendo como
origem ou à definir com o taxista antes da corrida
destino pontos
rurais que não
interligam o
perímetro
urbano) |
Intermunicipal | Capitão Leônidas Marques/PR R$ 25,00 R$ 30,00 R$ 30,00
(tendo como | Lindoeste/PR R$ 35,00 R$ 40,00 R$ 40,00
origem ou Cascavel/PR R$ 120,00 R$ 125,00 R$ 125,00
eo º | Realeza/PR | R$90,00 R$ 95,00 R$ 95,00
pese Outros municípios à definir com o taxista antes da corrida
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 o 85795-000 Santa Lúcia/PR
ANEXO III
Relação de pontos de taxis
Ponto 01
Local: | Terminal Rodoviário Municipal
Quantidade de vagas: | 01 vaga
Ponto 02
Local: | Av. Orlando Zamprônio, frente ao Paço Municipal
Quantidade de vagas: | 01 vaga
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 E 85795-000 Santa Lúcia/PR
ANEXO IV
Taxas para o permissionário do serviço de táxi
Núm. identificador Documento Taxa
i Alteração de veículo 01 URM
2 Emissão de Termo de Permissão 01 URM
3 Emissão de Licença para motorista autônomo 01 URM
4 Expedições de Declarações ou Certidões 01 URM
5; Taxa de renovação anual do veículo ISENTO
6 Taxa de renovação anual de condutor autônomo ISENTO

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