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norma nº 632/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 632 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - PROREFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
LEI Nº. 632/2015, de 23 de junho de 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - PROREFIM, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO 
DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e 
promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal de Santa Lúcia –
PROREFIM, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrente de 
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a débitos tributários ou não tributários, com 
vencimentos até 22 de junho de 2015 e anteriores, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Para os débitos já em execução judicial, os benefícios do PROREFIM não 
incluem as custas processuais e demais emolumentos e honorários advocatícios arbitrados que 
deverão ser arcados pelo contribuinte no ato da homologação do acordo judicial.
Art. 2º - O ingresso no PROREFIM dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica, que fará jus a 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo primeiro.
§ 1º. – O contribuinte interessado em aderir ao PROREFIM, deverá protocolar requerimento 
padronizado, a ser disponibilizado pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal e
endereçado ao Prefeito Municipal.
§ 2º. – O ingresso no PROREFIM implica inclusão da totalidade de débitos referidos ao artigo 
primeiro, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos 
no Programa mediante o Termo de Confissão de Dívida Fiscal.
Art. 3º - A adesão ao PROREFIM deverá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar 
da vigência desta Lei, na forma prevista no §1º. do art. 2º.
Art. 4º - Os débitos fiscais de qualquer natureza, vencidos até a data do ingresso no PROREFIM, 
ficam reduzidos de juros de mora e multa moratória, e poderão ser pagos da seguinte forma:
I – Em parcela Única:
a) Pagamento do crédito tributário à vista, redução de 100% (cem por cento) do valor dos 
juros e multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM;
II – De Forma Parcelada:
a) em ate 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
b) em ate 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
c) em ate 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
d) em ate 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
e) em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
Parágrafo único – Aderindo ao PROREFIM, e definida a forma de pagamento, será elaborado o 
Termo de Confissão de Dívida mencionado no §2º. do art. 2º., sendo fixado o pagamento da parcela 
única ou primeira, em caso de parcelamento, para até 10 (dez) dias a contar da assinatura do Termo.
Art. 5º. O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como 
aos débitos objeto de ação executiva fiscal ou quaisquer outros discutidos judicialmente, desde que 
os contribuintes interessados em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal, efetuem o 
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo único - Nas cobranças das ações fiscais ajuizadas, as custas processuais, demais 
emolumento e honorários profissionais não serão objeto da presente Lei, devendo ser o pagamento 
de forma a vista.
Art. 6º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao programa da 
presente Lei, sendo descontado do débito o valor já pago.
Art. 7º - O valor de cada parcela, a que aludem o inciso II do art. 4º desta Lei, não poderão ser 
inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 8º - O pedido do parcelamento implica:
§ 1º - Confissão irrevogável dos débitos tributários, através do Termo de Confissão de Dívida 
Fiscal; 
§ 2º - Autorização ao Fisco a emitir Documentos de Arrecadação Municipal - para o pagamento do 
respectivo débito.
Art. 9º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes 
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou 
reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento 
de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos 
casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a 
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 10 - Será excluído e perderá os benefícios do PROREFIM:
I – O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas;
II – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos aos fatos geradores ocorridos após 
a data da formalização do Termo de Adesão e Confissão de Dívida;
III - Em casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Parágrafo único – O contribuinte inadimplente, que perder os benefícios do Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal, deste não poderá mais se beneficiar, implicando exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao 
montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente 
cobrança administrativa ou judicial.
Art. 11 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou 
compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares 
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº. 579/2014, de 08 de 
julho de 2014 e Lei nº. 585/2014, de 22 de julho de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 23 de junho de 2015.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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