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norma nº 633/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 633 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação, para o decênio 2015-2025 e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone (45)3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 Fone (45)3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
LEI Nº 633/2015
De 23 de junho de 2015.
“Aprova o Plano Municipal de Educação, 
para o decênio 2015-2025 e dá outras 
providências.”
O Sr. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito de Santa Lúcia, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sancionou a seguinte
L E I
Art. 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Santa Lúcia para o decênio 
2015-2025, constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no 
Art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º- As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência 
deste PME – 2015/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas 
específicas. 
Art. 3º – A execução do Plano Municipal de Educação pautar-se-á pelo regime de 
colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.
§ 1º – O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos 
objetivos e metas estabelecidos no Plano de Educação.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a realização de pelo 
menos 02 (dois) Fóruns Municipais de Educação até o final do decênio, com o intervalo 
de até quatro anos entre eles, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME 
- 2015/2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 
subsequente.
Art. 5º- O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão 
ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias 
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com osrespectivos 
planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da 
progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o conheça 
amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
Santa Lúcia, PR, em 23 de junho de 2015.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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