| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1993 |
| Date | 1993-12-17 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Santa Lúcia e dá outras providências. |
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•
B
l MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
LEI N.36/93
DATA: 17.12.93
SUMULA: Institui o Código Tributário do
Município de Santa Lúcia e dá
outras providências.
A câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná
aprovou, e eu Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l- Esta Lei disciplina a atividade tributária do
Município de Santa Lúcia e estabelece normas complementares de
direito tributário a ela relativas.
Parágrafo Único Esta Lei tem a denominação de "Código
Tributário do Município de Santa Lúcia.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 2. A expressão "legislação tributária" , compreende
as leis decretos e normas corapemetares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos de competência do Município e relações
jurídicas a eles pertientes.
Art. 3, - Somente a lei pode estabelece:
I a instituição de tributos ou a sua extinc
II a majoração de tributos ou a sua redução;
III a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da aliquota do tributo e da sua base de
cálculo;
r
t
V a instituição de penalidades para as acoes ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações
nela definidas;
VI as hipóteses de suspensções, estinções e
exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
Art. 4. Não constituiera marojação de tributo, para os
efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualizacoao do valor
da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo
será feito atualmente por Decreto do Prefeito.
Art. 5. - O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que
versem sobre matéria tributária de cometència do Município,
observando:
I as normas constitucionais vigentes;
II as normas gerais de direitos tributário
estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (lei n. 5.172, de
outubro/1.966) e legislação federal posterior
III as disposições deste Código e das leis rauicipais
a ele subsequente.
Parágrafo Único O coteúdo e o alcace dos regulamentos
restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido
expedidas, ao podendo, era especial:
I - Dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III _ suprimir ou limitar disposições legais;
IV interpretar a lei de modo a restingir ou ampliar
o alcçe dos seus dispositivos.
Art. 6. sào normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
admiistrativas;
II as decisões proferidas pelas autoridades
judiciais de primeira e de segundo estâncias, nos termos
estabelecidos na Parte Processual (titulo II) deste Código;
III as práticas reiteradas observadas pelas
autoridades administrativas ;
IV os convénios celebrados entre o Município e os
governos federal ou estadual.
Art. 7. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício
financeiro, sem que lei que o houver instituído ou aumentado
esteja em vigor antes do inicio desse exercício financeiro.
Parágrafo Único Entre em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que a sua publicação, a lei ou o
dispositivo de lei que:
I - defia novas hipóteses de incidência;
II • extinga ou reduza inseço~es, savo se dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPITULO II
DA ADMINISTKCAO TRIBUTARIA
l
Art . 8. Todas as fuco~es referente a cadastramento ,
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
aplicações de sanções por inf ração tributária do Município, serão
exercidas pelo órgãos f azendàrios e r eparr tições a eles
hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as
atribuições constante da lei de organização administrativa do
Município e dos respectivos regimentais internos .
Parágrafo Dnico Aos órgãos referidos neste artigo
reserva-se a denominação "fisco" ou "Fazeda Municipal" .
Art. 9. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento,
cobraça e fiscalização dos tributos, sem prejuiso do rigor e
vigilância insdispensáveis ao bom desempenho de suas atividades ,
prestando -lhes esclarecimento sobre interpretação e fiel
observância da legislação tributária.
Art. 10 E facultado a qualquer interessado dirigir
consulta a às repartições competente sobre assuntos relacionados
com a interpretação e a aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único A cosulta deverá ser formulada com
objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou
circunstâncias atinentes a situação :
I do contribuinte ou responsável;
II deterceiro, sujeitado, nos termos da legislação
tributária , ao cumpriraeto da obrigação tributária.
Art. 11. A autoridade julgadora dará solução no prazo
fixado em regulamento , contado da data da sua apresentação.
$ 1. A solução dada a consulta traduz unicamente a
orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao
contribuinte ou responável obriga-o, desde logo ao pagamento do
tributo ou da enalidade pecuniária, se for o caso,
independentemente do recurso que couber .
$ 2. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo
a cobraça dos tributos e penalidades pecuniárias.
$ 3. Ao contribuinte ou resposavel que procedeu de
conformidade com a suluçao dada à sua consulta, ao poderá ser
aplicadas penalidades que decorram de decisão divei-gerite
proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro
obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe
seja comunicada.
CAPITULO III
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Seção
Das Modalidades
At. 12 A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades '•
I - Obrigação tributária pricipal;
II • obrigação tributária acessria .
$ 1. Obrigação tributária pricipal é a que surge com a
ocorrecia do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo
ou de pealidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente,.
$ 2. Obrigaação tributária acessória é a que decorre da
legislação tributária e tem por objeto a prátca ou a absteção de
atos nela previstos, no interesse do laçamento, de cobrança e de
fiscalização dos tributos.
$3 . A obrigação tributaria acessória, pelo simples fato
de sua inobservância , coverte-se em principal, relativamente à
penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 13 Fato gerador da obrigação tributária principal è a
situação definida neste Código como necessário e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária acessória è de
qualquer situação de ato que não configure obrigação pricipal.
Seção III
do Sujeito do Ativo
Art.1 5 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o município de Santa Lúcia, estado do Paraná, é a
pessoa de direito público titular da competência para lançar,
cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas
leis a ele subsequentes.
$ 1. A Competência tributária é indelegável, salvo a atribuição
da fução de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços , atos ou decisões administrativas em matéria
tributária a outra pessoa de direito público.
$ 2. Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar
tributos
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Das Disposições Gerais
* .
»
ou
Art. 16 Sujeito passivo da obrigação tributária principal e
pessoa fisica ou jurídica obrigada, nos termos deste Código,
pagamento de tributos da competência do município.
Parágrafo Único O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
I Contribuinte: quado tiver relação pessoal e direta com
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II • Responsável: quando, sem revestir a condição de cotribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste código.
Art. 17 Ssujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada à pratica ou a obstenção de atos discriminados na
legislação tributaria do unicipio, que não configurem obrigação
principal.
Art. 18 Salvo os casos expressamente previstos era lei, as
condições e cotratos relativos à responsabilidade pelo pagamento
de tributos não podem ser opostas a Fazenda do Municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Da Solidariedade
Art. 19 São solidariamente obrigados:
I as pessoas expressamentes designadas neste Código;
II as pessoas que, ainda que não expressamente
designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Onico A solidariedade não comporta beneficio de
ordern.
Art. 20 Salvo os casos expressamente previsto era lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
II a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, savo se autorgada pessalmente a um deles,
substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo.
III a interupçào da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorecendo ou prejudicando os demais.
Do Domicilio Tributário
Art. 21 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher
e indicar à repartição fazendãria, na forma e nos prazos
previstos em regulamento, o seu domicilio tributário no
l
município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou
jurídica desevolve a sua atividade, responde por suas obrigações
perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que
constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
$ 1. Na falta de eleição, pelo cotribuinte ou responsável,
do domicilio tributário, considerar-se-à como tal:
I quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributa
ria, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qual
quer de suas repartições no território do municipio.
$2 . - Quando não couber a aplicação das regaras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
$3 . A autoridade administrativa pode recusar o domicilio
eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então a regra do parágrafo
aterior.
Art. 22 O domicilio tributário será obrigatoriamente
consignados nas petições, requerimentos, consultas, reclamações,
recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Da responsabilidade dos Sucessores
Art. 23 Os créditos tributários referentes a imposto cujo
fato gerador seja a propriedade, o domicilio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referente a tais bens ou contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do titulo a prova de sua quitação.
Parágrafo Único No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 São pessoalmente responsáveis '•
I O adquirinte ou remitente, pelo tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que que
tenha havido prova de sua quitação;
II O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta rsponsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação.
III o espolio pelos tributos devidos pelo de cujos
até a data da abertura da sucessão.
Art. 25 A pessoa jurídica de direito privado que resultar
defusão, transformação ou icorporação de outra em outra è
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único • O disposto neste artigo aplica-se aos casos deestinçao de pessoas juridicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remaescete ou seu espóslio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 26 A pessoa natural ou juridica de direito privado ou
adquirido de outro, a qualquer titulo, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e contiunar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outr razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a
data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, idustria ou atividade;
II • subsidiariamente cora o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniçar, dentro de seis meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão.
Da responsabilidade de Terceiros
Art. 27 Nos casos de impossibilidade de exigência do
comprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente cora estes nos atos em que intervirem ou pelas
comissões pelas quais forem responsáveis:
I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ;
II • os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos
seus tutelados e curetelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV • o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabelioes, escrivooes e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em era rasao
oficio;
VII- os sócios, no caso de liquidação da sociedade de
pessoas.
Parágrafo Dnico - O disposto neste artigo só se aplica, era
matéria de penalidades, às de caráter raoratório.
Art. 28 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II os mandatários, prepostos e empregados;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Da responsabilidade or infracoes
Art. 29 Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infraçãoes â legislação tributária do
municiio independente da intenção do agente ou do responsável, e
da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 30 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I quando às infrações coceituadas por lei como crime ou
contravenções , salvo quando praticados no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou
empregado no no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II • quanto às infrações em cuja definição ou dolo especi
fico do agente seja elementar;
III- quanto às que decorram direta e esclusivamente de dolo especifico:
a> • das pessoas referidas no art. 27, contra aqueles
por quem respondem;
b> dos mandatários prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) • dos direitos, gerentes ou respresentantes de
pessoa juridicas de direito privado, contra estas .
Art. 31 A responsabilidade é excluída pela denúncia
expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
raantante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Dnico Não será considerada espontânea a deúncia
apresentada após o iicio de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração .
CAPITULO IV
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Secão I
Das Disposições Gerais
Art. 32 O crédito tributário decorre de obrigação
principal a mesma natureza desta.
Art. 33 As circuntâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que escluem a sua exibibilidade,
ao afetam a obrigação tributária que lhe deu origm.
Art. 34 O crédito tributário regularmente constituido
somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exibilidade
suspensa ou incluida os casos expressamente previstos neste
código, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou
as respectivas garantias.
Seçao II
Costituição do Cédito Tributário
Do Laçamento
Art. 35 Compete privativamente a autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o precedimento administrativo que tem por
objetiv:
I verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente ;
II
III
IV
V
cabível.
determinar a matéria tributável ;
calcular omontante do tributodevido;
identificar o sujeito passivo;
propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade
Parágrafo Único A atividade administrativa do orçamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 36 O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1. Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tem instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, apliando os poderes de investigação
das outoridades administrativas, ou outorgado ou crédito maiores
garantias ou previlégios , exeto, neste ultimo caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2. O disposto neste artigo se aplica aos impostos
lançados or período certos de tempo, desde que, a respectiva lei
-i &xt'i.'fiíS(3ani*ti-tíf a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 37 O laçamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude dei
I -
II -
III
Art.
modalidades
I -
Impugnação do sujeito passivo;
recurso de oficio;
iniciativa de ofico da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 39.
38 O lançamento compreende as seguintes
Lançamento direto: quando sua iniciativa competir à
fazenda municipal, sendo o mesmo procedido com base
nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II Lançamento por homologação1- quando alegislaçaao atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o paga
mento sem prévio exame de autoridade fazendâria, ope
r ando- se o lançamento pelo ato em que a referida au
toridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III- lançamento por declaração'- quando for efetuado pelo
fisco com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fasendária informações sobre matéria de fato , indispensável à sua
ef etivacao .
$ 1. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a
modalidade, não exime o contribuinte da contribuição tributária,
nem de qualquer modo lhe aproveita.
$ 2 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do
inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição
resultòria de ulterior homologação do lançamento
$ Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelos pelo sujeito passivos oupor
tercieiros , visando à extinção total ou parcial do crédito, tais
atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação .
$ 4 - E de 02 (dois) anos, a contar da ocorrência do fato
ger ardor , o praso para a homologasão do lançamento a que se
refere o inciso II deste artigo; expirado essse prazo sem que a
fazenda municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo-se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$ 5 Na hipótese d o inciso III deste Artigo, a
retificação da declaração por iniciativa do próprio dclarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
$ 6 Os erros contidos na declaração a que se refere o
10
inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão
retificados de oficio pela outoridade administrativa a competir a
revisão .
Art. 39 As alterações e substituições dos lançamentos
originais serão feitas através de lançamento de oficio quando
o lançamento original for efetuado o revisto de oficio pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I Qaundo não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária
II quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, de
ixar de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, apedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade ;
III- quando se coraprrovar falcidade , erro ou omissão quan
to à qualquer elemento definido na legislação tributa
ria como sendo de declaração obrigatória;
IV quando se comprove omissão inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento
por homologação
V quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo
ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à
aplicação de pealidade pecuniária;
VI quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro era beneficio daquele, agiu cora dolo, fraude ou si
raulaçao;
VII- quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não
aprovado por ocasião do laçamento anterior;
VIII- quando se comprove que, o lançamento anterior ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou
ou omisao, pela mesma autoridade, de ato ou formalida
de essencial;
IX nos demais casos expressamente designados neste código ou em lei subsequente;
Art. 40 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao
contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I Por notificação direta;
II por publicação no órgão oficial do município ou
estado;
III por publicação era órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na prefeitura;
V remessa do aviso por via postal;
VI por qualquer outra forma estabelecida na legislação
tributária do município.
$ 1. - Quando o domicilio tributário do contribuinte
lacalizar-se fora do território do municipio a notifica-;
quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por
via postal.
u
$ 2 Na impossibilidade de se localizar pessalmente o
sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação
quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-à efetuado
o lacaraento ou efetivadas as suas alterações:
I mediante comunicação publicada na imprensa em um dos
seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a) - no órgão oficial do município;
b) - em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do município;
c) • no órgão oficial do estado;
II - mediante afixão de edital na prefeitura.
Art. 41 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação
do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou
através de via postal não implica em dilatação do praso consedido
para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação
de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 42 E facultado à fazenda municipal o arbitramento de
bases tributarias, quando o montante do tributo não for conhecido
exatamente.
$ 1. O arbitramento determinará justificadamente, a base
tributária presuntiva.
$2 . O arbitramento a que se referre a este artigo não
rejudicarà a liquidez do crédito tributário.
Seção III
Da Reclamação contra o Lançamento
Art. 43 O contribunte que não concordar com o lançamento
poderá reclamar no prazo de (10) (dez) dias, contando na forma
prevista para as intimações, no artigo 138. O prazo para a
apresentação de recursos é de 20 (vinte) dias, o seja caso a
notificação tenha se processado da forma pessoal, art. 138 inciso
I, 10 (dez) dias apôs a data do recibo. Caso tenha se processado
por edital, inciso II do mesmo artigo, 10 (dez) dias aos expirado
o prazo de 10 (dez) Dias, subsequente ao da pblicaçao, ou seja
10 (dês) Dias para que tome ciência e mais 10 (dez) dias para que
apresente a defesa
Art. 44 A reclamação contra o lançamento far-se-á por
petição facultada a juntada de documentos.
Art. 45 A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Da Cobrrança e Recolhimento
Art. 46 - A cobrança e o recolhimento dos tributos farse-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
12
tributário do município.
Art. 47 Aos créditos tributários do município aplicam-se
normas de correção monetária estabelecida na lei municipal n.
(lei que instituiu a Unidade Fiscal do Município ou equivalente).
Art. 48 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuada sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento, na forma establecida era regulamento.
Parágrafo Dnico no caso de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente,
os servidores que os houverem subscritos, emitido ou fornecido.
Art. 49 O pagamento ao importa em quitação do crédito
fiscal, valendo o recibo somente coroo prova do recolhimento da
importância nela referida continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente a
apuradas.
Art. 50 - Na cobrança a menor de tributos ou penalidade
pecuniária, rsponde solidariamente tanto o servidor responsável
pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito
regressivo de revear deste o total do desenbolso.
Art. 51 O prefeito poderá firmar convénio coro
estabelecimentos bancários, oficiais ou não,com sede, agencia ou
posto no território do município, visando ao recebimento de
tributos e penalidades pecuniárias.
Da restituição
Art. 52 As quantias indevidamente recolhidas era
pagamentos de créditos tributários serão restituídas, no todo ou
em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo
e seja qual for a modalidade do pagamento,nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento expontâneo de tributos indevido ou maior que o devido em face da legislação tri
butária aplicável ou da natureza ou circunstanciais
materiais o fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determi
nação de aliquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou recisao de decisão
condenatòria.
Art. 53 A restituSição total ou parcial de
tributos abrangerá também na mesma proporção os acrècimos que
tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infração de
caráter formal.
Art. 54 O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 01 (um) ano contado:
13
I nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 52 da
data da extinsão do crédito tributário;
II a hipótese do inciso III do artigo 52, da data era
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgada a decisão judicial que tenha refor
mado, anulado, revogado ou recindido a decie con
denatòria.
Seção IV
Da Suspensão do Crédito Tributário
Das modalidades de Suspensão
Art. 55 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos
a parte processual (titulo II) deste Código;
IV a conseção de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Dnico A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações ecessórias
dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja suspenso
ou dela consequentes.
Da Moratória
Art. 56 Costitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após vencimento do prazo origialmente assinalado
para o pagamento do crédito tributário.
$ 1. ' A oratório somente abrange os crédito definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conseder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
$ 2. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude
ousiraulaçõess do sujeito passivo ou de terceiros em beneficies da
quelê.
Art. 57 A moratória somente poderá ser concedida:
I em carater geral: por lei, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos;
II em carater individual: por despacho da autoridade
administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 58 A lei cocede moratória em carater geral ou
autorize sua concessão em carater individual especificará. seio
préjuiaos de outros requisitos:
14
I o prazo de duração do favor;
III -
. .os a que se
b > de prestacòes e os seus
de- .zoa t ref et
dendo se
coridade administrativ ^da c^
concessão em c ar ater incí
• as garantias;, que d; ^r tornei:
nef i<. o de c
l .
Art . 59 .<tória em cara"
não ogado que
BS •
as
de
TI imposição .ja penaiid, si , nc as
e ou E ou de
terceiro em b'
sem imp-. - de penalidade- s case
í. no caso :iso I deste a , o tempo cj
oncess^fo cia moratória e sua o se computa para
pres< do direito à cob to.
$ nozasodc-inciso deste artigc, a revogação só
ocor referi reito.
do
a:
ando preferir o c
digo;
deste Código;
...cão de me l hor i a ;
quer c1 ....to por ele im;
n i st r at i vá ., d i c i a l men 11 -j a me.
•G-, total OLI aarcial, d.
Art. ' tri&ut poderá estabt
; -r igatonedade de deposite i o:
pó -cia de instancia, na forma previs-:
.^ssuais deste Código í" II);
c orno g . -?r of er ec ida p • vo,
;
•.e do su j e i t a p ca
de transação;
em quaisquer outr anciãs nas quão.s se
•fizer nec . : • -.s do
Ar t. - A importância a ser depositada c c- :.nderá
valor integral de credito tributário apurado:
ao
Art -
tesouraria
seguinte.
Art . 64-
modalidar
I pelo fisco, nos casos de :
a) lançamento direto;
- lançament. ceei ar ac
c ) • a 11 er aç êto ou sub st i t u i ç ao do
nal , .enha sic alidade ;
d) apl ic .:e penal; : .ecuniár ia;
pròpiro sujeito !'
5o;
.-o, noL
por d p,
.. e;
•
ini
I1 J '.'í o a d r-.
mediante estimativa ou ramem -elo
fisco -pud e determinado o morte dito tributário.
- Consider. :!ito
a p r. . data da e f etivação de deposito na
prefeitura,, o obsrevando a dispo -..go
O deposite guinte
S l .
iibilidade
município.
em .
por cheque
O depusit
do c jate
Ã
dês
* E : i s l aç ao t r poderes abelecer, que < i--gues
.to,
es Tientos
sacad'
Art. e ao sujsito
JSP ec a . 11 o t r i butari c ar cela
édito ..itaric,, quanco este for e em prest..:
•
Agraf o 1'Jnico
.
tenha ...D;
quando o
me >?cuniá
i S.
Da dArt. ci ?f eito i.onadc
:}ibilidade do crêdi-i
,-£(0 do ci '"M,!;; r •, tributário, Msr
das f'"
II - pela ito tv
tigo SB;
III - 3o administrativa desfavo;
•.rte, ao sujeito t
pelacass^ - . L emin^ ' ; em mi
• cio de seguranç
, - réditc- -io
Das Moda
Art . édito tr .
íío ;
A trasaç
- A i
scriç" ;a
VI A conversar -enda;
VII ^men t o -. i pad o e a h orno i og aç Só do
mento, nos termos de: .osto na legislação tr ií; ária do n1, u n i c i p i
VI A consignação em pagamento quando julgada proc éden t e., nos i- ermos do disposto -
i t ar ia ir, xcipio;
o atíifn i m
ent definitiva . 'bita adr.
mais possa ser c. ..ária
-3 jud .gado.
• ento
mérito e os prazos
dos de cornpetencias de : pio ;
• es pecu.
O créch mente pago no
vencimentos:
mês ou - H i g i do st... o
motivo dete .t.e da fa em prp
;
.
ca
I 1 1 - . 5o de quaisquer m em
'.butârias d>-
Ar t . .;.acjame ^tuadc.. ]ualqu
seguintes moda
-éda correu .nais ;
chec
$ O credito pago por cheque" ,te s<
• nto com o resgate deste pelo m1. .10.
$ ••* condiçcieã
em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de
crédit sejam pyeviament .^dos pelo
estabelecimentos ban , .10 i s f orem emitidos .
Art . O pagamenf
3 de pagamento:
I
pó
quando 1
mesmo ou a outros t penal; n ia
.j p oder e x ec u t t or i z ad o , E •• o
int : do ir> , â CL , crédit
crédi à dos e certos, vencidos o.
• i. .
.. •
Art . 73 xecutivo autorizado a celebrar com
0 s uj j g a ç & o t r i. D u t
mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar
1 itlgio e, corr extii -edite: a
ele referente.
•••i Ore;/
is
Da Prescrição
Art . aceto j cobrança do credite .o ,
prescreve em ; contados da d
Ltuiçdi
Parágr
I pt lassos
1 1 pr i ;
II I que c
ai 9 c. , to
de
'.a publicação de . g&o
of o.
Art . a prescrição e n ar.. ela
B r r a m p i d a n a .cô a n t e
respc
•forma da lê:
$ - imento do
deixar c servido prescrev -itos tributários sob
e.
$ 2 . que se j a o set;
fU T - emente d empregatic
fun , rés, . e
adíTi , ao de debites tr sob
•••ab 1 1 idade , c; do- lhe i T :ipio no
JDS dá' os.
cadência
) de ^
;
I do prime .a do E
que - :o ef e^
data
ter iormente ef etuac,
l . O direito a que
ext f initi .om o decurso do prazo previste, con
do crédito
ário pela noti" . ..eito passivo, c, alquer
medida preparatória indispensável ao lançar,
S 2. Ocorredo a de-: do
igo vfos, , das
responsábi lidades . !
.ídito tribui a et:
renda , de d t-. mente e f ! ito
passiv:
II em decorrência de ut.ra exigência da
i. acêfo tributária .
* l . ;• ido o depc<?
verrt apurado CG. •• gido ou
r e 5 1 i t i.i i d o da E m a :
adiferençacontra .1 g i
•és de j d ire
tregu. ;.ta pa -
ios em r í;
oficio independentemente de na
-ma estabelt estituiçCíeE
10.
S am á conversão do depôs 1 1 regras
de i n: do p • bei ec idas no artigo 64 deste
jgaçefc. uca/ne.
DLitário ... -jlogaçSo do
ene i só II r
din seus ini' e ^ .
Ar t. sujeito p := f açu T;
^o crédi". nos case
I d e r' e c u sã ( i m e n t o , D u s u b c
r o tributo c ao
por mais dt.
o mesi
$ l . onsignaçifo
í . dente .,iento
u ta F,- t â r, ci a c o TI s i g r, í
..mprocedente a consignação, no te, c
se--. >.to acrescido c mora ;•
mês , •1 -q;âf D $<
a imp-- onsignada t-
. • 2 Est ,
d t..
ial que te a i . s de sua CL
,a a inexistênt -Q que lhe
i g em;
iga
- o ;
-d l . • ative .
• to da o:.
-..mente extingue o crédito tril ^o a tíeci.
reformável ., assim ai defir.
administrativa,, que nSí:
beíf, judicial p a ssad a L.
$
em
con
da
, e d o < D , p r .. rf e s t f- .-j D .
VI
:,S(G do C.
Da«
Art . ; em o crédito 1 D :
I a
- a anist
Parágr .íleo •- A exclus.- ,ào di
o cumprimento das obrigacftes òr ias deper>. da t
isequentes.
ispen sã do pagamentc
t ude L
cê „
Art. A .
'. e i , que por
s? a sua apl.. em
o;
Em c ar ater ir ,.al ., efetivada por despacho da
dade administrativa, em req* nto
do faça prova rito
das condições e jisiti./
I .
inciso 11 , i.go
j
pei p;
cimen*
••te
. o adc,.
do
Ar t . A concessão rie isenção : leis esj...
ré em fortes razões de ordecr. . ou de
interesse do município e não p. Ler carater pessal.
Parágrafo Único ;e~se como favor pessoal não
i cie isenção
â.
determinada
Art. A lei quí- e •
em . era l:
e:
a)
..jffi pe^,
••-nte, ou
nâ(
a j do t
-.«, em . •
do p c* ; o
: l S ~
S n â'o concedida E c •.*
gerals é efetivada em cada caso, o da outoridade
administrativa e/7i reqi; interessado faca pr
conhecimentos das condicôe cumprimento dos requisitos
previsto; , ei para - . (o.
•$ artigt gera
igo
Das
Art . não incidem sobre;
I -i estados, do distrito fé
d e r a I e o e o u t r os i •
templos de qu^lcuer c v
patrimô
cos ., inc lusi vás SLU. ,:;s entidê.»
i das
, sem f i ii—
a
La e
de . cê quaisci
legislaq < • ' -te i n ser i f re.:-;
a d m i r, i s t r . t e ,, d .. .20 fixado f
o pagamer.to, pela "Uftji E na I
_i. d a atava tributa
s d a - - e z a e d e z e t em o e 1 j e prova
preconstituJ
$ 1. - A presenceio a -.e refere e»;
pode ser i l
: j e t. e r c e i r o a q L i e a r .. e .
í- . (o dos Índices
.o .
O
.•Jínticí ..de irr
•.E :
I -.e do .
•
II a q e a n1
•
a origem e a n a t:
.
do;
a i '.a;
V o número d e p j o a d m i n i d e q u. r
giriDU o crédito,
A c e r t i r
-
$ As
ou aquentes, pod
$ 3- - r* D ant.!- de
-..isâo de créc!
ídica 05 der;
ob j t •» a .
Ar t.
mun. :ja:
jaós
ios
a
.nente a cobiníc 'dimer-i si.
assado
•, na t r
egulamento.
a dentro 15
' na
respr
to,, ;:
ío neste
artig
pés ito
1 .; u i ô
mini si
c o;1.
95 /a não
postí ado.
t, seg
pé'
Ap l
yime especi,
I IT - de tT'. , :om os
. , A d nu ífiuniclpá
iu cor. . s.
A a p l i c a ç 3 o de i a d e d t- de
ativo, F
•.:- e de.1
•t: .
que •* c(. deci!- uer
adn
A omissão i
p i" e 11 • • -u a u t o d e
$ l. ndo o
coj.
* têtlquer caso., c
cidèn; de que t r at go.
Hora.a • CA de nas in
tentativas s dispositivo de- digo? impli
que p nte
i
A . t s e c.
n BE •
(c j
•
diE-i / ou
,s de
"o ant::
Art. aplicação de mui;
• •-•t es não í-
• nesti
:
nele: "í os.
Par
l ev
•
\ ...i n t es '. •
cÊies deste Código e
Ar t. .
) Mun i c i p i o , o c c< :.-?:
I - ir, •
de licer, .
II deixar de fazi adastro Fiscal da
. de seus bens '.:os â
iicipal ;
III -esentar
i declaraçôiv 'ÔE aos t. ativi
rM .om
•.- i n ver i d.i c; •
:e comi.
.
ç c -^;
- !
de f atoe ç. base
de
.;ar à
VI infri, ataras;
apresentar fi gal
3U-
.3 tentar em. dific
ou impedir a açcto dos ag fisco . çc
\ ;
XI de • :~brig, , i
XII r, g i r r • c s s r i
t. .
.
Art. *s
-o punidos com:
do
igr o > d<:
nunicipio, c e-
:;amento do i
, or , porém,
,-,da & í
.. to de- ,e;
cento) do \;
de
de'
>ade
a:
• r em
escriL
pagameril. o;
de
documentos
t P
'i dOCLlí
•3 come
o
fraude fiscal,
de n t o
B.
li j v a efíi
j
:*1 e os e l e.:
.
.d o entra
gulãme 1 ..te às ob
iinte i /el ;
.
..dores e
brigaçfóe: s;
.emento r,(
de bens e ,. constituam
•s de L
Art. .inte L -E-r c;
_
n i c i p a i s ., pode r á
ser submetido t . ,^o.
.-.-.l de 11 si.
dei - -nto.
Art. idicas que
gozarem .d e tributos municipal s qu e
disposições de- '>digo, ficarão p r i vá í ia ,
Art. . iltas . r de
-> do to
dest&
s reqi
o de i;
só iiepoiE -ansit. a
. V111
.as
asos ^gislaçSo tributária
icipio s- jnt ínuos, na sua cotageí; .ia c o
início e incluindo-se o do vencimento.
Os p r a:: os L ciam ou vencem em dia
'•-.. en t e n or ma l d . v ou c *
caco o ato.
cês do não
mer, enalin ao f or em e f í . a d at a em c .TI ter
) pão atLializado
por
contei no ,
inc ..;anto ,
medid. o
tiv; . anciã
t
t
\
EI t í ser G "i t e
cnont.
Ar t .
cal o p
artigo 83 deArt . A >ão fTione-; 5 capít...
aplica-se a q débi; itos ou nS
., ativa.
g rafo 'der ex ec u 1 1 vo c on c ••:•
parcelamento dos débitos a que ^te ar -
as di- ' è. m o.- a.
AL
DA '.L I Z AC
Art . ade d- r e)..
.dão d.
I exigir , a >. . e
c í .ituam
i d o r de.
. .a ;
1 1 e ava
.s e e 5 onde: ca m
eiveis de tributaçcto-i o te
;nstituam r^at.ér i a tvibutáv
III - exigir i n .Òes e1 /erbai
IV - notificar o i -. responsáve
parecer • • , ~ . • - a ;
V . dade . :strativa poderá requisitar o au
> policial estadual, quando vitima de
em; ./sacato no exerci, TiÇÒes,
ou quando nec, D a e i de medida i<
TI a l e- •
,iepf:inido em lei c-
^c nes
pessoas -m de imt
$
.pio, -:;-posiíi •
D direito de exara ..irias, 11 ,00 :
; omerc js et antes,,
te de s.
.•.•inte i r, t i m a i, a
•
tabei
o;
b a n C' 5 e deas
os e liquidató
VII
to, uso <: os si i i qualque
• oprie< u;
IX os ré1 -tiçCJes GO Governo Fede^
. :miriistra - :a ou
i i . í ;
os responsáveis , i vás,, as: ; :- tíesidades ,ie í
•ades ou pessoe
- .
be~ de t
Pará' iço
rao
é vedada a í,
par .
;o of; * ou
os e
, c o estadi. >-'S ou atividades.
Parágrafo • neste artigt
men
I a
especi de
T-s entre árgêtos Federais, Estaduais e Municip
a forna ^pecíD;
iiç^o regular da
á v >3 s se c.
A c í pio podei ..r 05
ias i B. 5e> . e o p t- Atáveis a fim de
apu • seu j ;• fiscâlizat.
•s e r r s de que tr<
Art. A aui Je adi
presic squer dt :~ ias L os
ter. .mente o iní acedi:
cavei , que fixará c primo p- cone. l í. -B.
tigo
t , em :.
quando l...
â i
Da
i n. r? merc -;<s e d
tos comercial„ in; - , do
con . espor, ter et ou
em to, que constuam mater
;: ar i a do o.
i vendo pr-1 . • ue ss
coisa í!. a m e m Ê T", c: i a pá;
comneces
mdest
, o
.
v ou d
•
i^odedo a desic
-e.
Art. ,--nto
ficando acesso do
inteiro orig.
seja
:as serão ré. a
req. n t o, ,-..o das quantias exigível, c
importem L aroitrada pé li -r idade competente, ficando
r et final , os espécimes nece- a .
.
couber, <
Q ue
Ar t .
r eq u i s i t. ou l eqa i s
libei-taçÒ"es dos bens:- ndidc pós
a apreer.
indo-se a c , ião de c on f . ade de que dispfâe
:.obre licita.
$ n do a oens de
d et f • .ao, a -se
apartir
:.es doados .;- _ ! mediante
recibos.
$ 2. Apurando-se, na
imp: -= e deír.
íarie de venda , será o
ot •; dias,
ber
Veri fie. da pagamE
de . . •-< tnbut.:.
-eceit Jida contra o
Q preliminar p,. c-, no
3o.
$ 1.
inf rato-- tenha
competente ,,
o prazo de que tr<: í'e artigo, sem qi..
repartição
o auto de infraç£
contri
preliminar.
"i te ? au1
se recusar a tonar ;
í i n f r ac Sc ., q u an d c o
da
A nota
destacadr carbr
outros,
seguintes elementos:
.cado;
II • . rã;
tto e da multa, ci
assin/ ítil
$ 1. ificaçefo preliminar seco ou local onde se ver i f ou a COT .>âo
t
que nest- ou
••dera ser dati J inpr*
pai-. â
$ da no'
. • sda pé torití;. ibo no o •!.
$ rcibo, que se
"o aproveita ou fiscalizado ou :.nf rator . nem o
prejudica.
$ 4. no pi". rior é
inclusive, aos f i se s. l i? ou inf r s t
i. itados de ass.;.
caí
II ao" -es, t-.
III - aos responsáveis por negócios ou atividade rgularmente
S ' tese do p
autoridade decla, na noti
$
-
Coí . :ido do der l o
te qU'"
,; . "á not , devendo o
• tribuinte s- ••distamente autuado:
.trado ^e atividade
-
Qi prova de tentat:
to do tribu
esto o animo de sonegar ;
io inc . -iova falt
r evas:- :e •? deco do-
•no, contado da última notificação pr^
Art . lando incor ';e noti
íj ou autuar o agente.-
pode representar c> sêfo cont,
legir- • muni c."
t. A e cont ^
T; e, a p r;.
á acompanh - e
meneio í . instai'' em rã?
, ato.
.ebida a rej.
t
te ediata: .. " ligências para verifi:
respecti :'e e, cor notificai epresenSo.
D auto de i . e
„ emendas c.
' O l C'
descrevi
cão i untem: o
dispositivo der -laçar, j.c.ária
v •. e fazer ref erenc
n que se consignou a infr í
só;
JV - •timaç;' 'a o ir
tos e multas ou apresentar defesa nr
prazos p r e vi st o s.
$ l „ As -b'e5 ou incorreçftes do não
- r et ar ao d ad e . o c or nen t os
suf i c i •• d et er m i n aç ao d a i n f ' o i n f r at or .
$ Assinatura do autuado n;-
f ormal idade essenc.:.. n l idade do auto impl iça em
a recusa ac
S f r a t o r o L: quem o r e;
não
La.
de 3
cumul a eensèí1 terá., também os
t e c o n f o r m e r e i a c i ::> p a r á g r a f c
ar t
fí r t. . a u t o s e r á i n t i m ..:
o r :
I - .ente sempre que f ?! ., medi^
de CG p i i- ao autuado, seu rep
rriginal ;
por e d j. t a l no G r g St o oficial com p • â" c i n f e r
a rinta) dias, se o infrator neto puder
en .do pessoalmente;
III - pr.: cópia do auto, com a
.-~ e b i m e n t a d o p -•
tâf -eu domicilio.
Ar t . i. n t i maç eto p r e&ume e i t a :
• ido pessoal ? na data do recibo;
término do :
te ,
quando per carta na dat Ge vo
est emiti '- diav a ent da
_ a no corre.
Art.
pessoa l (rir ' t i í içado
r. a e
disposto
SeL
DO
l
def e =
Art. A
i por ont.
nado ,
o.
seré apresentado por
mediante
o de 05 ..as
<.. o autuado alegará t d',
que ent* e rec
prc o caso
testemunhas, até o má (três).
me
pré
N; .ressoa dos med i
. será dada vista a funcionário da rr
n de informá-lo, r
_eber o proces
lt+
ídér
; al ., terá o contribuinte cte
AS
Art . Fir -os em tigos
e da repa ; PE
ento de- . de
pró
a e i n t
..' o, i
Ias.
1^»6
designado pela
auti
poderio ser
nas
ito
do requeridas pelo
p t
ou ainda quanc enadas de -,o?
d a d e c
co i
t
autuado e era
suet TF
r BC
.
p r
. !5eB
deligênc e as alec.
.>EO ou constaram do
apreci i ento.
amen t e pod erao participar
erem serão juntadc
rã serem
Art. • • r ."t: vá fundada em e;;erne de
eparti; È -:enda Púb liça., ou em depoime
pessoal de seu^-. ^sentantes
i III
Art . -•* produção
peremp ysentr
••? pró : . no
ou
enteri.
,to dest*
vista, si.- smente
•ire) c um,
;*íes finais.
S •: e do parágrafo • . a
para t. as
sentença.
$ Aã .
_ilg
provas produzidas nc
'!ÍD fica adstrita as aiegaçftes das
com a sr.Lia coriVic _ m face das
oces
$ tada
•::í ad e ;.. l t?sso em d i r i g »,
deste ti -osseg ..na de;
aplicáve
com
,c;S(D
•ia rer 't r a o J o exp
seuE efei
egal s
.10 o julgamento em dil parte inter
: se f .Igado procedente
:edente a ,to
cessando, com a J e ré. -o da
:e em primeira instância.
CA
DL
I
De:
A r t . 3 o d e L r a i n t â T
-e, ai . ,tár ic
efeito si.
,s da cif?
t
•;o A Ciência da •. s as normas e os
prazos dos artigos 137 .
Art . 15<4 vedado reunir em uma
referente de um decsão , ainda que- em se,
ass ':cem o me. ,do prof er idas
no mesmo processo f i se ê
. D I I
La
n h u m r eci
sem o prévio d ..o. em dinheiro das c <_s exigir;
-ftiso no
igo
DA ;*IS
•e, para no prazo de
^z ) dias, ef et Liar o ^nto do v
denaçefo;
1 1
i mp or t â . n d ev i L! iio
ou multa;
III pela notificação ao contribuinte para •,. r ;•
a s s a diferença entre:
"lo e â depc,
•::ia de instânc
/s, mercador.
•
se ti .
de st
V
37
\a certidão para cobrança executiva, dos dei.
i se referem ii.os I e 111 deste arti
ido
I
IO
Art. In ter G:
Impostos:
Imposto .ai e
b) Imposto Cobre Se
c) ;obre
Li(
'D I n ter Vi v de
Bens Imove,
II -- Taxas:
Pelo Exercício do P od e r d< -i;
. !
Contr.
Dl
d e:
!. i. o;
$ 1. O Ci o imo sende:
letes de
u e vei
.
oveis ."banos, ainda
a área rura
$ o i s ati v
os estabelecimentos de çSá* inclusive ag;
ino -1 , de comércio de se
..stente n
Ente- ss e
-.ais í- . ou
.nento prestadores tíi • içoe ú:
t
t
Al .
B a qualquer
, dos imo
anterior, e aqueles qufr- imente o;.
espécie, -tn a t: ...vás 10,
estão -ao obrigato o cadastro f.
?io e o Esta; i sandc.. r dados e
cada
Art, 10,
x. s de ,
.
;
CA
a no 5
ficio pelo
•^eto c ..iastro
imo; " ..gados a
e l eme; -olicitados peJ , relente.
1. ,;-nsávei5 pelo fornecime, ie
complementares:
I D L et ar i o ou seu represe-;
i o;
o de t
o
tínda:;
entar:. se
$
• Ita
$
-do ío, o 3ao
1 'j.
Art. 16^ igio o dominio do in
de tal
l it •!=, e os d o í. .^idores do imóvel., a naturezc.
. Q e c rio pi , ao.
Inc ILU bem na situação j
165 loteamento fi;
• ^Ê(o dos -. ' .- .nteric
dei •-
venda., ou cance i ac.
end^
con' d e -, .afi m
Imcb 10.
i ;i t e
.teirâ'o e
feita
-só de c
nome do c e o
do
»CÍQ no
Art . 166 De\i
dias 1
que possam de
t
A jes
por estabelecim-
::; et en t e , fichar: da e:
refeit segundo regi
Art. .
da respe.
Art . . '
. igado
rep B, dentro de lf"> (cie
que ,bes que se vê. r das
infr. exigidas pé:
t
,p?nto, sem
t:e ou
cor
No do
a observância do .-,o , o
será resf
f ÍITi
A <.
de
as cc de
de
t
t
os que t- local « a ir.
de at. S5o
O t
mo de .. este
. •
:
I
Ar t .
fato ger. edade, c ou a
por -
j .
Ar t .
de<?
muni í
c on st r b or a zona
uti
d e E.
Q OS •• propriedade 1 1 os reais a el a relativos.
é obrig< ^ntaç^
vá d*
COT rã Municipa
- -
B e- da
O I
õ segtj
t
s
erito) sobre do irr : ns1 1
Ar t .
umicip
r .
Ar t .
c os i d Ftemj , -£o,
moseafViK-nto
e da
O lançar,' i. e
i, sempr; > ccrn as t,r que
base a situação existeAr t . - F a r ~se-á o b o qual est i.
inscrito D imó^ Cadar:- .. scal .
;io cie .'ific.-:v
. emento e r..
cad I.D Ónus do
CIO.
t'
ecc? - -r orne
>s.
e i t o ..
nome : í para
her S a promover a -ante
rompei.
a ci a do
ad j ' . à o .
í 15 r t ene ente a
em n r os ÍTH
que resvu o tri,- :..é que,, julgado o invf se
rdif icaçòes.
$ O lançamr
falidas ou sociedade-: feito nome
mesmas mas OB avisos ou no . -
'•es l
t
•$ - -mpromiSBC tíe compra e
• .-s do promitente ventíec;
do CQ. a posse i i ,
Art . - '"3 & o recoí:
efetuados na época e- forma estabel^ egulamerto.
$ O lane arre
numero cU as q u.'-- n t o f
]himen no
2 . - O v a • . t D s e v . :< m b a s: i
, • a
substitui i £ p
i n t. . . ' gamer.-l a.
l
tem
fato r, i a eíTii o LA r
ÇGS cos
I s anexa a este Código.
p a r s c;.
* l. a efeito de p=~
:j., o profissional , no que @s)
dia l u l o n & - s d i r ç- et a
tado.
I
II
. st abe : -viestabelecimento,
;:onst se
C 07
• dos, como f.
is e p f
os der et o rés e me:
i ed ad e B a n Õ n .i. f.
c D n o m i a í b e m c o n ,
:-s ,
Ds servidores puta l i; rJerair; . sduais , r.
paa . vos, a
.-iÇÔes- denessa , eu c,1 "-3;
t
ilsos.
- -
Ar t . 18A
sceiti a menr
Q.
$ l . . specif içados na tabt
Código, ..ijeito ao Impost. _ .t l quer
• 1a que a sua i ,.,ão e r, o f (.. riento de
as.
isto
na tabela I , cuja
autónomo . n de mer de
.-g em .
$
i t e-:- i
;
:.adas
4. As i.1,
•< terceiros,
instii . f i n na f iciso
f i n . 5 .
tributara .onal .
rtdo por meiia I .
. .
.
em
.s:
-•. -
II f ai.
?5 .
det com l
foi argos me-nso -"igatc,
t
Ar t . ã
de trabalho pç. i o cot
.j a I Ir
Do Lane; nto
•
l a; emente
pela içào f :A:- e- r. da. -i a dês
estabe : 'to .
Ar t. <-*s su... spostc
receita bruta mensal manterão, ob-i.gat: nto, na de
reç • do valor dos. sei ..os, n« ; -.ilamen
""" Q
190 * a ~ b
.autoridade competente;
quando o c c: p r e s e r
•:o no r ;
ar t . 189 ou f;
a em contr, feita antes do
o.
1 92 .^ ri t o c os t o sob
feito pela for .lamento, para
todos os contribuintes exista a H&C.ÍL ata
II , di'
Art . As pé: físicas ou jui , na cc..
de p v -.* de serviços de qua , no decorrer do
cicio financei, jeita ,a do imposto,
ser - - .J os ap a r -c i r do ÍT,É?S em que i n .1 . v i d ad*
:.JE. ou as empresas de
prestação de serviços de qualquer n=. desepenhã.
atividades co,
base na a J. .s elf. de.
ativiades,
medianl:
s
t
. ^m se utlizar de serviço prestado por empresa
ou . l autÕB occ do
pag,- .t apresentação do certificado de inscrição tro
adores de £•: Pref£
.
ive a e1
de
o tributo co -.e â ^
par 'Ctiva ai ;e.
estava obrigac
responavel pelo p<
onto
. o do S'
199
endo o c, s que deiome do respo. .?nçlfo, com rei o
nominal co: dos prestadores de sf
,-:o de IO (dez)
efetuou a pres
^fo & apropriação .t,
cãs b.
reç
nes- perda
• tos de
I Micro empresa;
Au .com .
III Le
•~; se r ^
acompanhado das provas de que , ibuin
rer: do beneficJ
os
S
f
CA;
LIOU;
•i. a e c••
o sobre corra.
tem como ~ ;tre c
seg
et)
b) '.e;
i í
- q u
msidei
ie de •
gr*. :._iais;
- os
stS5s pelas vê fetuaBs;
c) - d e f i. v • , i n
isive coopei =• que pratique;. . ôes
líquidos e
gases
as
e as "l
n a varejo jv impo1:
profiss
t -
.
•mercializad. •
.antenha í .-da,
dest
da di.
A de ó .
dis*
S
ff
Da Base d & Cálculo e i
o preço da venda
;os c. -!so apli: as
seg
ano de .i
b ) - para o aro de o por CE--
•£ l . Este
c c; a eme nd a c n?-, si. :> t
£ do i ÍT.
III
cal d ;••
3 CD- de
, ern er p f-, .10,
>H .
disposto neste ai á
s de p , em
de o .
IV
Ar t - - buintes do impõe
nibusti t l Iquidos e ga -
.
::o
Ar t . ré at>
. to
de • 'D .
.
Ar t .
em e
icto c map a D lê
• - iment^ j
i. .
c: o EíTi- . ao f or em def i n i c
tipo'- docuii
a adotadc .selho Nacional de
Art . imposto devt.' 3
*1 competente,
.
enalidades
l
t
ça"o o te,
e de c do
imposto | eriodo, ou ainda .10 OE
'i abeis, relativos às opere tio estiverem e*. as
"o mereçam 1 . cáli
sobre a base tíe c áictil o arbitrada p t >co, por cor ou
em função de d.
financeira do SL ..
•L vê l .
Art. :5
t es p t
•
tarian
de e r. de do
l ta d>: :;en
to) de válor do imt: e;
f a 11 ;• . doe ument o f i se a l em op e
et . Ita df inta , do
impôs: o mont- te;
IV efi "lento f i. se a l consignando i
da operaç'<T :om
pspectivas vias , con. ob jetivo
imposto a pagar - multa
,) do valor do imposto - \go
cor (ente;
V - '-ecebimento em er
:ito de produtr. t:.D
docurnentaç!' .se a l ou acompanhados de documen •
.) do
f ai ti. inte •
:-speter r,ulta de 30% í t
. I quer procedimení
e, ao méis w limit e de >'
l
r
VIII
Das Disposições Finais
Ar t - 216 enominaçcies rei 5 dutos „
;=ndedores e consu obedecem
estabe
• legai , o r .i.mici( da
Só e cons
nesta lei.
; ançamen-co, â documen e às
:.os dos ' :js.
.
"ato Gerador e da Incidência
218 . i:o sob r • de bens imóveis,
mediante ato oneroso "int' -.em cnrno fato gerador:
A transmissão, a qualquer titu'-. .edade
do dom i r- l de '-si s por natureza
' s i c a s c c
j, de .
RÍ E-, f
tias;
II I
Ar'. do imposto
.cional r
lente
doçSo em pagamento;
III permu
IV
ca ou praça í
V :icmio •
salvados os case. vistos;
do
tr. ^nciado património de pé
rã o de qua . um de seus só
s.vos s:
VII •- m;
fetuadas em
. - sociedade conjugal rte
• gê ou h e T, s recebe
í s situados no ípio, que
• j a maior do q u e o da p *•
lhe caberia m." [idade desses imóvej
, 5 condomínio
imóvel, quando for recebida por qualquer r
.,ino quota-f; JQ o v. eja
nu- I .
em causa própria e seus subest=v i mento
quando o instrum :.-s requiisití -ena;
f ideicoíTiiE'
subenfiteuse;
l
- cessão de direitos ao
- cê -ematante e,
.-.oÍ5 de ass:
Lto de promessa
Só;
iver pagamento de indeniza
io;
XVIII - cf
- qual r _.al " i
vo do neste artigo q ...e ou
se \u TOSO.,
-;>cío f i ou
et o o:
!is2ío de dire
:i só antt:
$ ser â ,
I
II na poeto de n.
IV - na v
$
efeitos fiscais:
i.:- e n s
aturei
a permut a de ben:
be? ~io do muriicip
II I .dire i
- ou de direitos a
Da nSc Incidftn
Ar t. --- n 3 o i m' e a t -
i me eitos '3:
I de
Tr.soa jurídica em rea íío de capit...
II decorrentes de fusão, incon . Só ou instin.
$ 10 inciso I virtigo neto =e
iça .- :iica E-.- enha como ativic
dente ireit-i
d e b en E .: ~ r en d a me n t o r, e r c Ê
izada at....
icnderante
receita ope pessoa .iça
adcj • dois
vendas, de i : â a c de
imo
: cada a f. ;ue se ref >7
devioo o imposto not ds
aquiEic;'ào f: izado de
. e I ou d r os s o L
$ ^. '.cfóes de educação e assistência
dev ar ainda os seguintes req; s:
•;uer p. -imo —
j ou de E -ndas at itulo de lucros o^ . ici
no resultado;
Aplicarem i :-nte no pais os s.: ^QS
S jeti-
.ais;
M«- - ! tas
e de?.- ca
•
Das I se^
to:
I ências ;:•
IV
Do Cont' el
Art . O co é de a-O at
D LI do direi . . vo.
* p o 3 T j pne l : en }aj. a
•= á T } j. e d a -i e e p e b a ...'. a p u a ç _t as o p o t n :.-
" 6 $
*e ct-ez "
; DTunti! c ,'^u3'.>adu/03 i i jpT3a-[;aqeq.s3
enii-ejLaa} ep JLQJ»A o as^q ..<.• : ^ oq
$
:!..í 3S
OUJTDS^ j.ne na . i ep i ^àesTuspUT ep J.c ;
aseq e eDTSf.r -^
no OD r GTDgõau . ...í ap ^
*
• J.QTPUJ 3 S "
:u o p
::) j»SJ
-p tu T 'u a q o
5 fiopT^T op
•T jp6au o .?
;; ap '.: - *
o ^ I ç 3 s í -f ~!- o } s e M $
; as *oõei.' i ^T
e^adapiDa i ap aseq e
l ap ojg íàesT pn r pé f a ajg y i - $
.j. a^se \j DTauf a t ad opez-c^en^p a^uac JSUB-I^. KJ. T p /
oe nc -j oe o p TiT.1 a no ODT pj .
í^oe d _ta i CA a y - ^-'-y/
a T n : •
• C 393 O
3^U3Uít' :dll/T Op CJ^L.
o • }~'.y
i Aliquoi
•-.era c.
estabeleci c D base de c é. as seguintes aliquotõs:
Trí. ..tema
:a f inane
por cL I
DG nento
.jostc será pago até a data cio fato
de imôve -issoa
desta para ser .pectivos
sucessores, C!F dias los
data da assembleia ou da esí sm
- na arremc - . reça c lei
contado- *ta em
que e
a acessão l .: pagamento
IV
da
i e reconhecete.
o mês s
é f ai
-ito do ,
'• .
$ Optando .?ste
oor base o do im;
: J a a antecipaçcto, fie ando o contribuinte do
.-ito d i r esc A
rviomen te 11 L; r a d e f i r»
$ não
restituirá a • espondente.
21' ;irá c to pago:
I ssa
con,. das partes
CF mento . :ia
imóvel r do
pacto de • venda.
EE9 v ma vez pago,
casos de:
judiciária, em
Ade do ato jLiridico;
III rt • ato e de:
:
PB :
necessárias ao lançamento c estai:
íi pode
• mento-- .«posto
devi d
Art .
r e c
judiciais que lav.
Art. .-Jos aqueles qu^ :os
; ssã"o cof. ssa cc
tar seu i
•uto a
Lar i dat =
de <:•
D a d q LI i r e n t e de
•i o f i
o
Art . l ;ito do i M.
• ndentt. nte
obre o valor do impost-: do.
ig. > á apl ic>
visto no ar l
A . inexâtidâo frauda l e: de
. l ementes que p càlcu
imposto L ,. multe . por c
sob- Io.
l mult.<
enha .-o declaração
inte ou »a.
p r óp r i a f i c
O crédito tr:; ,Í&D :i
s jeito â a t í..
Ti: TV
3 TAX.
I
:IA
gerador o
. io poder c OL;
• , .-
de imp'
ipria
Ar t. :<elo n; • o:
I -arcicio s
.
Con s i dera se e x t • .-r de palie:
i st r aí, c a que , l i m i t an •;.
."iplinando direito,, i n T a liberdade, regi, .atiça de
o LI a o b E t e n ç St o a e f s • , .
c omc er i ..} iene., á or d em, aos c
i lidar. snsabilic, aos
$ .í ,
• ido desemp-. órgSK
processo legal e, tra, se de
•$ ativ'o .do em
limites da i n dependentes
Código., de p, rã.
Ar t . . D
•
.
insi. • -as e
para:
e
_
__ _
'•, ;
_ _
.
Art . O . é a pessoa
ídica que d r- -aã ao exercício de ,:•• . á
á u jeito s . G e r- c! t. : i a ê.
mune l pio, nos tt- •••! .
Art . A tsxa G' cia s
do coff.
a
;..:« r e f E i t u rã 05 e l e m e n t o rDLI p CDB.
repar t i ç S
D
.ar qua:,
e d e p e n c e n t. e -i;, c i? p r é v i
prefeitura., de que trat f> S . , e se.Ti o pagame.--
â i .3(o monet, de
- â
.cimento;
de £0% (vinte por c.
j o
-e 1% (um
a por
1
-:
cond
reque'. os uldo
ias i
o últ de c
.-cicio sr
?ntaçã
pec! -.is demais
dev
doe .
á
nte pv
-•íi-se 1 •
•minacl J o e&í mente d v
em i
coes,
A t
A l icem; ?dida desde
de q.
:a leg
$ Se
oco .-l st i.". s l ec i mento.
$
,amento
A o
. iment 5 que nei -íern
• rã m a
• "ite, e • dês
a • "- r ec; i
que
"
. de
t*.
ant
dea 111 ,
to
ia ? ar o á prestação de ,:DS f c.
poderá exercda
licen
d e i d i. q u e
"ia,
e í? n t o
f u r.
$ i .
determinados períodos f.-. .nte f
c of • eTi
bal
$ . -t par.
e mer.
.
te.
quer . j, e,
•-;.
.. mento
especial s a ta. ,:» para funcionamento será ac
- Domingo?" --z por CF
devida.
t*
ti
Art . Os a>
dades:
- D e d .1
>s;
III Institui- - ".ência •'! ;
es.
dês- -J o poder de poli
..o.
* l .
S
fec o do
de
ou i n t e.,
P'-
ciment
$ Af~: a f de
e de fácil ac-
:
$ ^ .
rec- : de uma só vez , antes do inicio das 5 ou
prátic
lade:
total „ se a ai.
*• v ca • i_ i S !
í;?, se . • .• se iv
5fr ;-í .
No
tabel : taxa de
: e pá;
deacof dicados , devf
ser de
60
II I
D <:•. de L ;
pagamt
•$ Cor
intí o, insta l a ç- ..Òes
a emir. sederr.
$ -verá permanente
'fnpre hoi;
•erist : cicio
Ar t . nerciante ambulant e que sã
d i do um c ar -cão
c OIT -í caracter i st i r -s insr ser
tado, qu.1 -o.
l i. c E j cio
nte as mercadc vendedores
* -
-
amb • de def.ic.ie de
•.as, e
m e n :? ser A
:o ; •- cie comércio . "ite,
quando ar..
I .de Be ar no
e;
II - pela ondo
ambul ,
1o Bei .:±cio , a
•Tipo, ir as
legitimarem a cont. . da licença ., ou quar^i
•
determinac&es a
e.
-í .
mu 11
;.') ambL
coris:
a m,
-
Art. i râ
-iamen solo çg(o
de tapumes ou ar, ., e q em ir; sta
.-• i t a r, '-ao pagamento a n t & c i p
et de licença p ar r.
•£ l . A . mediante prévio exame e
apr: . das plantas DU '.-~i<z obra™, n<- ma da
aplic.
$ terá período de validade fixado de
cem a nuí. , exte. ! ' exida;
Ar t.
I a -tura t.- . 10,
mui
<ção de barv
A r t. - a de .'
VI e cr: n do
• dada.
V
Para Publicidade
A pu.fa l icidatíc ...a a efeito
qualquer i; --'ntos
prócer i •
apenas . dês-.. ti.
j.cativo ou represe- de norns. redutos, loca.
o aqueles fixados ern veículos, fica sujeita a
prévia licença da préfieutra e ou pagament. cipadr .d e
Ar t. - Respodern pela observância
seçâ"o todas as pess-o .dicas,
: retamente s a públic: benef.,
O pedido de licença d;
es, f
alegor aractt- ' i de publicidade. de
e v e g • respectivos.
Parágrafo Oiço - Quando o local em q
anúncios nêío f i ^de do requer r á es?.
ito a au; ;&o de .10.
Ar t . ;a'u ou cor: - ^
•?r é r r igatr
f orneei do pela repartição CCÍT. :.e.
Art .
Art . A taxa de
dea :o, d^
Art . da t ,. a licer...
s r ater -itár:
rtazes D. • os destinados a "i
tico^., religiosos ou eleitoral- qualquer caso;
II - as tabu sitios., granjas ou
ze -:ima as de rumo ou d i das
III tabuletas indicativas de hospitais c
ambu l ator .; ; irontos-socorros ;
IV placas colocadas nos vetlbulos de edifícios.,
r E < d e n t i f i. c1 a n c f i s s i o
sob a condição de contenham a penas o nome e
fissão do intr S .am dimensões supe
riores a -^O cm cm;
pi ;. ndica-
••n es de f i • .:j en h e : . n sá
pelos
-s.
• icida .
e m
multas equivalentes da ••
de lie.
..-.Q DE
ador e d;
a utilização, e f •: poten.
e ou j.
posicê
Par,-.- - .b l iço:
w
; e A a
T ima A
.TSp) V4 O I # P ' ?
•JTdTD ; '"í I e D S:
sã
SOS T Al
soAi^Dadsa-i só a • ut}
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SPUJ "^aA^ssod as "so^nr o^anfuoD u1 rae
o '4'
o;
• Q i TA j.as
: o(nDT^ - a;. y -
o • f O " ^ jy
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i opuenb 6 íaAji1
í appp
in '^sap _ia':
: n 4.
;.. a iiíf-' . r 74. e a™
1 ens v" : rãs ( e :OD
4n a f. • (a^uawti?T3U3i
e op juenb ha^.uauíeAiq.e
• o o i e I
v- o) d
á r
-
A r t. *
s de
.i. c D
c: o l et.,: l iar ;
^çêfo, e
II I
e* z a
p-Libl iça H:: .-ia l mente às testadas dos imo vê:;
•Lie se a .
Parágrafo Unic< cida:
_
i m: rada, em da~
de
•.ç«Io de serviço
:o.
cento
em parte.
*, conf e :
. igue., casr
i.cas5 clube., garragt. vei
Cl
t. - de l.i. entulho ;edam a 5 m3
i:as medi'
púb
II
u a possibil idade r
'• ibuinte. ; ^os pr irv
i.as e
em ] QÍ
p r e f e i t LI r a
TiTI
A c st v fato gi
ação
imóbiliaria.
Par =. A •. -t como
a.
será devida em
d ec o r r e n c i a d • '< e l a a st a
i i c l i..í E. i v t? q u a . t a n t e
ou com a Ur, T-t.idades Esta t. vais.
Ci'- J 11
; IVC
A r t . trib u içà"o de melhoria
pro> D tit
com a obra
Í50S :. dD
- -; , a q
Art . tribu
:;1 apò
'TULG I I I
DO LANçAM
anca da contr ibuiçeíc de fT a
.-etária dr 'nças á puí: edita r or . s~
•."•B:
da obra;
otal;
II I determir
do pela Contra
relação oe
to.
Parágrafr .co A • l de obr?
fornecerá á secrei. de i . os elementos
necessairos - que T este
Art. Pa o da obra,
cofir '5 gastos E: com
os,
-'iTi as de
;.onados na
do incis terão o prazo de IO (dê:
contar da da ::=o edital , ; a impug,
quê dos elemr onstar --ibendo ao impugnante o
Ónus da prova.
Secretár:; ,.cipal dt: -s de pet. .
que se- para inicio do processo administrativo fiscal .
-cutada 0 o b
ante para beneficiar determinados imôv- modo a
:.if ice. "anca - B mel
. 3 r e f * • • i s .
<•; . A - , Ao de - mento conte1:
I do COT bui
a s
II e ao c nçamen
to;
II I Ámen
te-, í.
.
Art. jcal c i nstit
especifica.
Parágrafo Único -
reajustado através do deci
Art. deleis especif.;
ser v i c e l a p r e f t , n S(o r r t es c orno t. .-ela
CÍaS COÍTiO tf'.
lico.
O í , mas
reg:. *êto dest-/
ceder., ;
(cinqL
Art.
10, revoíj . 3
, I
ré
l Medir alises clinica
e l et r i c idade me-
•neros
Hosp.. cãs, sãnate
í.torios de ,- ito
sor. T:-, de
• ecupe1 - e congéneres
Bai
4 s,
f no
de m t
t en. ; a
6
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