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norma nº 637/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 637 / 2015
Date 2015-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 637/2015, de 31 de Julho de 2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZESPARA 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou, e eu 
Prefeito Municipal Adalgizo Cândido de Souza, SANCIONO a seguinte: 
LEI
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração e execução do Orçamento 
Programa do Município de SANTA LÚCIA, relativo ao Exercício Financeiro de 2016.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão 
de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União e do 
Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo 
Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de 
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou 
qualquer outro fator relevante, acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos 
três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas.
Parágrafo 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo 
erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Parágrafo 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de 
capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior 
ao das receitas estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes 
no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes 
terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre 
novos projetos.
 MUNICIPIODE SANTA LÚCIA
ESTADODO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e 
máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de 
agentes políticos e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro 
por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos 
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será 
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for 
aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a 
realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os 
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente 
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente 
assegurados para a execução daqueles.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando
percentual de execução e o custo total.
Parágrafo 2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 31 de março de 2015, ultrapassem vinte por cento do seu custo total estimado, 
conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016, 
atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, 
são as constantes do Anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no 
projeto da lei orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta 
orçamentária, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e 
metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo.
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Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa sera 
apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional:
I - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhada por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de 
recurso sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa será 
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente;
II - quanto a classificação Funcional Programática, por função, subfunção e programa, 
detalhada em projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo 1º - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível de 
detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação. 
Parágrafo 2º - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. 
Parágrafo 3º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados 
anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a 
Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na 
forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte 
de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao 
serviço da dívida, pagamento de precatórios, obrigações tributárias e contributivas e os 
recursos destinados a manutenção mínima dos órgãos, unidades e atividades da 
administração.
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões 
ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e ou contribuições, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
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Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de auxílios, contribuições ou subvenções para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao 
público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino básico ou especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais de educação 
básica;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações comunitárias e classistas devidamente constituídas e registradas no 
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
execução de obras, a aquisição de equipamentos de interesse comunitário e ao exercício 
de atividades de apoio ao desenvolvimento econômico ou de interesse social;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, esporte e apoio ao 
desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo Único: A concessão de auxílio, contribuição ou subvenção será sempre precedida por 
assinatura de instrumento de termo de ajuste firmado entre a instituição beneficiada e o Município 
dispondo sobre as condições de liberação e aplicação dos recursos e sobre a respectiva 
prestação de contas.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios 
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de 
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral 
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
Parágrafo 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não 
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por individuo que compõe a família.
Parágrafo 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de 
emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos 
concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no 
Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na Lei Municipal nº 257/2007 de 
21/05/2007, publicada em 25/05/2007.
Art 21 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2016 deverá 
ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município 
até a data de 15 de Agosto de 2015.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. 
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será encaminhada para 
apreciação do Legislativo até dia 15 de outubro de 2015. 
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Parágrafo 1º – A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e demonstrativos 
constantes da legislação específica.
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos 
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem 
como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações da legislação federal 
padronizadora, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2015 à Camara Municipal. 
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2016 não for sancionado pelo Executivo até o dia 
31 de dezembro de 2015 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a 
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da 
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia 
de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, 
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas 
estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e 
a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o 
Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios 
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e 
despesas para fins da alínea a, inciso I, artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido 
no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores 
financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. 
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de 
débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver 
num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de 
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente 
executado.
Art 27- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
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contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e 
Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, 
ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e 
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei 
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2016, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto 
no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente 
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, 
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de 
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo 1º – Fica autorizada a proposição por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
mediante a edição de lei específica, da anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas 
inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, 
Contribuição de Melhoria e outras de qualquer natureza, no decorrer de 2014 independente do 
valor, e a respectiva exclusão de tal montante da previsão da arrecadação.
Parágrafo 2º - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira ou 
patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput" podendo a compensação, 
alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente. 
Parágrafo 3º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do 
"caput" deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo 
de contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente 
a disponibilidade econômica do contribuinte. 
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento 
do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
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I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte 
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos 
ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre 
receitas e despesas.
Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, 
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser 
superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria 
da Construção do Paraná, acrescido de até dez por cento para cobrir custos regionais não 
previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes 
critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição 
Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 
8.666, de 1993.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, 
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Na execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente, é autorizado a: 
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I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o 
limite de 10% (dez por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos 
da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da 
anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III e o excesso de arrecadação 
de recursos livres consoante o estabelecido no inciso II, ambos do parágrafo 1º do artigo 
43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva 
existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados, 
devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
V – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os 
previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a 
efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas 
fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não supere o 
limite de 30% (trinta por cento) do total geral da receita estimada para o exercício no 
orçamento fiscal;
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite 
o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria econômica, ou 
de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso VI do art. 167 
da Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a compensação entre as 
fontes e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando 
da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações;
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de 
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das 
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo 1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas 
para fins do limite da autorização constante do inciso III. 
Parágrafo 2º - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara Municipal 
no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a abertura 
de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o limite definido 
em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos. 
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38- No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição 
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Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os 
padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e 
da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta 
dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à 
despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que 
aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2016, em valores correntes, destacando-se 
pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade 
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela 
subordinados.
Art. 42 - Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as suas alterações 
em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão ser incluídas na
proposta orçamentária para 2016.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 31 de Julho de 2015.
ADALGIZO CÂNDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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