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norma nº 644/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 644 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale alimentação aos servidores públicos ativos, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.491.938/0001-14
Oficio nº. 76/2015
Santa Lúcia/PR, em 30 de Novembro de 2015.
Senhor Prefeito:
Segue em anexo para fins de ciência e arquivo no âmbito do Poder Executivo
a Lei nº 644/2015, de 15 de Setembro de 2015, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder vale alimentação aos servidores públicos ativos, e dá outras providências.”
Lembramos que a referida lei foi promulgada por esta presidência da Câmara
Municipal nos termos do art. 56, parágrafo 6º da Lei Orgânica Municipal de Santa Lúcia, tendo
em vista que Vossa Excelência não manifestou tempestivamente sobre a rejeição do veto
ocorrida no plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, informamos que a referida lei encontra-se em plena vigência, para
gerar todos os seus efeitos legais.
Atenciosamente;
| PROTOCOLO |
Ao Exmo. Sr.
ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA
D.D. Prefeito Municipal de Santa Lúcia
NESTA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ 01.491.938/0001-14
Lei nº 644/2015, de 15 de setembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale
alimentação aos servidores públicos ativos, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, faz saber que ela
aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, com fulcro no ocorrência di art. 113, $ 2º do
Regimento Interno combinado com a incidência do art. 28, IV e art. 56, $ 6º, ambos da LOM,,
PROMULGO a seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação de R$ 80,00
(oitenta reais), a título de cesta básica, aos servidores públicos municipais ativos, de cargo de
provimento efetivo, que percebam remuneração base de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
mensais.
Parágrafo Único. O valor previsto no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pelo mesmo
índice de recomposição salarial dos servidores municipais.
Art. 2º O vale alimentação somente será concedido ao servidor que tenha ingressado nos quadros da
administração no primeiro dia útil do mês de competência da concessão ou em data anterior.
Parágrafo Único. Perderá o direito ao recebimento do vale alimentação:
I- por 01 (um) mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço;
II — durante o período de afastamento ou cedência, o servidor que:
a) Estiver afastado para tratar de assuntos particulares;
b) Estiver cedido, quando a remuneração do servidor for de responsabilidade do
outro ente que não a municipalidade;
c) For apenado com a pena de suspensão.
Art. 3º O benefício do vale alimentação não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor
e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, sendo de
caráter indenizatório.
Parágrafo Único. O vale alimentação não será configurado como rendimento tributável e nem
constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º O benefício constante nesta lei estender-se-á aos membros do Conselho Tutelar do
Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
04 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0003.2.027 Implantação do Programa Cesta Básica aos Servidores
460 33.90.32.00.00 Material Bem ou Serviço para distribuição.
Art. 6º Esta lei será regulamentada por lei que complemente a presente norma, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Mertcrpat-de-Santa Lúcia, 19 de novembro de 2015.
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