| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2016 |
| Date | 2016-03-10 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso da Capela Mortuária Municipal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Av. do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. LEI N° 669/2016, de 10 de março de 2016. Autoriza a concessão de uso da Capela Mortuária Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso do espaço público denominado “CAPELA MORTUÁRIA MUNICIPAL”, situado prolongamento da Rua Guilherme Laiter, s/n, Lote nº 252-C, Gleba nº10, com área de 1.442,50m² (mil quatrocentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), no perímetro urbano do município de Santa Lucia, PR, através de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993, observadas as diretrizes básicas da presente Lei. Art. 2°. As regras da concessão deverão constar do Ato Convocatório da Licitação e do respectivo contrato, especialmente no que se referem às finalidades, as condições e as obrigações de ambas as partes. § 1°. A concessão terá duração de 10 (dez) anos, findo o qual reverterão ao Município os bens e instalações que, na ocasião, existirem em função da presente concessão. § 2°. A concessão será rescindida antes do termo final por acordo entre as partes ou por descumprimento do contrato, hipótese em que não será devida nenhuma indenização à concessionária. § 3°. A rescisão da concessão por manifestação de vontade da concessionária antes do prazo final implica na renúncia de qualquer indenização pelas benfeitorias introduzidas. Art. 3°. A concessão abrange a totalidade das instalações existentes, sendo um total de 146,75 m2 de área útil construída. § 2°. No exercício da concessão, incumbirá à concessionária, sob a fiscalização do Município, a operação, administração e funcionamento da estrutura da capela para atendimento da população em geral. § 3°. A Concessionária devera arcar com todas as despesas de manutenção estrutural da capela e conservação funcional, quais sejam: água, luz, esgoto, limpeza, segurança e contratação de funcionários para atendimento 24 (vinte e quatro) horas, bem como da manutenção do jardim e praça do entorno destas. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Av. do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Art. 4º. Como retribuição pelos gastos a serem despendidos com a manutenção, conservação da estrutura e contratação de funcionários, a concessionária poderá explorar o serviço funeral na respectiva sala da capela, especialmente a venda de velas, flores, arranjos florais e outros produtos relacionados com a decoração e ornamentação de sepulturas e similares. § 1º. Além do disposto no caput deste artigo, sendo a capela de uso público, fica ressalvado o direito de a concessionária cobrar um preço público pelo uso da respectiva sala, cujo valor máximo será definido no processo licitatório e não poderá superar os seguintes valores: I – quando o serviço funeral for prestado integralmente pela própria concessionária da sala: 01(uma) Unidade de Referencia Municipal – URM, por funeral; II – quando o serviço funeral não for prestado pela própria concessionária da sala: 02(duas) Unidade de Referencia Municipal – URM, por funeral. § 2º. A concessionária terá exclusividade de uso da respectiva sala da capela, podendo livremente proceder com a fixação de preço dos produtos mencionados no caput deste artigo, desde que se situem de acordo com os valores de mercado. Art. 5°. A concessionária obriga-se a ceder o espaço de forma gratuita para o funeral de pessoas consideradas carentes, mediante comprovação através de Declaração da Assistência Social do Município. Art. 6º. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Santa Lúcia, PR, em 10 de março de 2016. ADALGIZO CANDIDO DE SOUZA Prefeito Municipal