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norma nº 684/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 684 / 2016
Date 2016-04-25
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal municipal de Santa Lúcia - PROREFIM, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Av. do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 LEI nº 684/2016, de 25 de abril de 2016.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal municipal 
de Santa Lúcia - PROREFIM, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu ADALGIZO CANDIDO DE 
SOUZA, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a 
seguinte,
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, com a 
finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos de pessoas físicas e 
jurídicas, relativos a débitos tributários ou não tributários, com vencimentos até 31 de dezembro de 2015 e 
anteriores, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não.
Parágrafo único – Para os débitos já em execução judicial, os benefícios do PROREFIM não incluem as 
custas processuais e demais emolumentos e honorários advocatícios arbitrados que deverão ser arcados pelo 
contribuinte no ato da homologação do acordo judicial.
Art. 2º - O ingresso no PROREFIM dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo primeiro.
§ 1º. – O contribuinte interessado em aderir ao PROREFIM, deverá protocolar requerimento padronizado, 
a ser disponibilizado pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal e endereçado ao Prefeito 
Municipal.
§ 2º. – O ingresso no PROREFIM implica inclusão da totalidade de débitos referidos ao artigo primeiro, 
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa 
mediante o Termo de Confissão de Dívida Fiscal.
Art. 3º - A adesão ao PROREFIM deverá ser formalizada em até 260 (duzentos e sessenta) dias a contar da 
vigência desta Lei, na forma prevista no §1º. do art. 2º.
Art. 4º - Os débitos fiscais de qualquer natureza, vencidos até a data do ingresso do PROREFIM, ficam 
reduzidos de juros de mora e multa moratória, e poderão ser pagos da seguinte forma: 
I – Em parcela única ou em até 04 (quatro parcelas): 
a) Pagamento do crédito tributário à vista ou em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do 
ingresso do PROREFIM; 
II – De forma parcelada: 
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Av. do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
a) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; 
b) em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; 
c) em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; 
d) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por 
cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; 
e) de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 
40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; 
Parágrafo único – Aderindo ao PROREFIM, e definida a forma de pagamento, será elaborado o Termo de 
Confissão de Dívida mencionado no §2º, do art. 2º, sendo fixado o pagamento da parcela única ou primeira, 
em caso de parcelamento, para o dia 10 (dez) do mês subseqüente à assinatura do Termo. 
Art. 5º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos 
débitos objeto de ação executiva fiscal ou quaisquer outros discutidos judicialmente, desde que os 
contribuintes interessados em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal, efetuem o pagamento 
das custas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo único - Nas cobranças das ações fiscais ajuizadas, as custas processuais, demais emolumento e 
honorários profissionais não serão objeto da presente Lei, devendo ser o pagamento de forma a vista.
Art. 6º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao programa da presente Lei, 
sendo descontado do débito o valor já pago.
Art. 7º O valor de cada parcela, a que aludem o inciso II do art. 4º desta Lei, não poderão ser inferior a R$ 
20,00 (vinte reais).
Art. 8º - O pedido do parcelamento implica:
§ 1º - Confissão irrevogável dos débitos tributários, através do Termo de Confissão de Dívida Fiscal; 
§ 2º - Autorização ao Fisco a emitir Documentos de Arrecadação Municipal - para o pagamento do 
respectivo débito.
Art. 9º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de 
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou 
reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de 
imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Av. do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Parágrafo único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em 
que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão 
das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 10 - Será excluído e perderá os benefícios do PROREFIM:
I – O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos aos fatos geradores ocorridos após a data 
da formalização do Termo de Adesão e Confissão de Dívida;
III - Em casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica.
Parágrafo único – O contribuinte inadimplente, que perder os benefícios do Programa de Recuperação 
Fiscal Municipal, deste não poderá mais se beneficiar, implicando exigibilidade imediata da totalidade do 
crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição 
automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança administrativa ou judicial.
Art. 11 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou 
compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se 
fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº. 632/2015, de 23 de junho de 
2015.
ADALGIZO CÂNDIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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