| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2017 |
| Date | 2017-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas e competência para controle às endemias – dengue, zika e chicungunha - no Município de Santa Lúcia e estabelece outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 728/2017 de 13 de março de 2017 Dispõe sobre as normas e competência para controle às endemias – dengue, zika e chicungunha - no Município de Santa Lúcia e estabelece outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, faz saber que ela aprovou, e eu, Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e competência, visando o controle e prevenção da dengue, zika e chicungunha no âmbito do Município de Santa Lúcia. § 1º A fiscalização e as penalidades previstas nesta Lei serão exercidas e aplicadas, respectivamente, pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente de controle às endemias, e autoridade sanitária, ambos designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser exercida por outros servidores públicos municipal para exercer as funções especificadas no parágrafo anterior. Art. 2º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis públicos ou particulares, compete: I - conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou recipientes, além dos ambientes em geral que possam acumular água, bem como, manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas; II - conservar adequadamente vedadas as caixas d`água ou reservatórios de água; III - manter plantas aquáticas em areia umedecida bem como manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acumulo de água (emersas) nos mesmos; IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou arvores, que possam acumular água, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas; V - conservar piscinas limpas e tratadas, bem como as calhas, ralos, fossas, escoamento de água ao ar livre, especialmente oriundas de pias e tanques. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Art. 3º. Aos proprietários de terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados que possibilitem acumulo de água, sob pena de esse serviço ser executado pelo Poder Executivo e ser cobrado dos proprietários. Art. 4º. Aos industriais, comerciantes, e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, ferros-velhos e comércio similar, compete: I - manter os pneus secos e/ou cobertos com lonas que não acumulem água, ou acondicionados em barracões devidamente vedados; II - manter secos e abrigados de chuvas quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água; III - atender as determinações emitidas pelos agentes de controle às endemias designados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º. Deverão os proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis públicos e particulares, permitir que os agentes de controle ás endemias inspecionem o imóvel. § 1º A inspeção somente poderá ser efetuada pelos agentes de controle às endemias mediante a identificação funcional, bem como se portarem devidamente uniformizados. § 2º Constatada a presença de criadouros do mosquito "aedes aegypti" ficam os proprietários ou responsáveis, obrigados a eliminarem os mesmos, de acordo com as determinações dos agentes de controle às endemias. § 3º Aedes (Stegomyia) aegypti (aedes do grego "odioso" e ægypti do latim "do Egipto") é a nomenclatura taxonômica para o mosquito que é popularmente conhecido como mosquito da dengue, é uma espécie de mosquito da família Culicidae proveniente da África, atualmente distribuído por quase todo o mundo, com ocorrência nas regiões tropicais e subtropicais, sendo dependente da concentração humana no local para se estabelecer. Art. 6º. Serão solidariamente responsabilizados pelo descumprimento das determinações dessa Lei os proprietários, inquilinos ou responsáveis de qualquer título do imóvel que apresentar irregularidades. Art. 7º. O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência com 7 (sete) dias para regularização; II - multa no valor de 10 (dez) UFM, quando pessoa física, e 20 (vinte) UFM, se pessoa jurídica, a ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 30 (trinta) dias, a ser cobrada em dobro em caso de reincidência; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. III - interdição, à pessoa jurídica, em caso do descumprimento do inciso anterior, ou reincidência; IV - cassação do Alvará de Licença caso não seja a irregularidade sanada no prazo de até 30 (trinta) dias após a interdição. § 1º A determinação do prazo para regularização será feita pelo agente de controle às endemias, conforme a gravidade constatada. § 2º Os débitos que não forem pagos dentro do prazo estipulado nesta Lei serão inscritos em dívida ativa. § 3º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o acesso, serão aplicadas as mesmas penalidades previstas nos incisos deste artigo. § 4º Constatado a presença de focos, pelos agentes de endemias, o mesmo afixará uma placa ou cartaz, de fácil visualização, informando que no local há criadouros do mosquito "Aedes aegypti" ou outra endemia prevista nesta Lei. Art. 8º. O infrator poderá oferecer recurso de primeira instância a Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação. Parágrafo único. Poderá ainda interpor recursos de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão de primeira instância, dirigido ao Secretário Municipal de Saúde Art. 9º. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada na manutenção e custeio do programa de combate das endemias. Art. 10. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 13 de março de 2017. Renato Tonidandel Prefeito Municipal