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norma nº 728/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 728 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaDispõe sobre as normas e competência para controle às endemias – dengue, zika e chicungunha - no Município de Santa Lúcia e estabelece outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 728/2017
 de 13 de março de 2017
Dispõe sobre as normas e competência para controle 
às endemias – dengue, zika e chicungunha - no 
Município de Santa Lúcia e estabelece outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, faz saber que ela 
aprovou, e eu, Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e competência, visando o controle e prevenção da dengue, 
zika e chicungunha no âmbito do Município de Santa Lúcia.
§ 1º A fiscalização e as penalidades previstas nesta Lei serão exercidas e aplicadas, 
respectivamente, pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente de controle às 
endemias, e autoridade sanitária, ambos designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser exercida por outros
servidores públicos municipal para exercer as funções especificadas no parágrafo anterior.
Art. 2º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis públicos ou particulares, 
compete:
I - conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e 
outros objetos e/ou recipientes, além dos ambientes em geral que possam acumular água, 
bem como, manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de 
construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas;
II - conservar adequadamente vedadas as caixas d`água ou reservatórios de água;
III - manter plantas aquáticas em areia umedecida bem como manter pratos de vasos de 
plantas com areia impedindo o acumulo de água (emersas) nos mesmos;
IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou arvores, que possam 
acumular água, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de 
larvas;
V - conservar piscinas limpas e tratadas, bem como as calhas, ralos, fossas, escoamento de 
água ao ar livre, especialmente oriundas de pias e tanques.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Art. 3º. Aos proprietários de terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados que 
possibilitem acumulo de água, sob pena de esse serviço ser executado pelo Poder Executivo e ser 
cobrado dos proprietários.
Art. 4º. Aos industriais, comerciantes, e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, 
nos ramos de laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, ferros-velhos e 
comércio similar, compete:
I - manter os pneus secos e/ou cobertos com lonas que não acumulem água, ou 
acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuvas quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a 
acumulação de água;
III - atender as determinações emitidas pelos agentes de controle às endemias designados 
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Deverão os proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis públicos e particulares, 
permitir que os agentes de controle ás endemias inspecionem o imóvel.
§ 1º A inspeção somente poderá ser efetuada pelos agentes de controle às endemias mediante a 
identificação funcional, bem como se portarem devidamente uniformizados.
§ 2º Constatada a presença de criadouros do mosquito "aedes aegypti" ficam os proprietários ou 
responsáveis, obrigados a eliminarem os mesmos, de acordo com as determinações dos agentes de 
controle às endemias.
§ 3º Aedes (Stegomyia) aegypti (aedes do grego "odioso" e ægypti do latim "do Egipto") é a 
nomenclatura taxonômica para o mosquito que é popularmente conhecido como mosquito da 
dengue, é uma espécie de mosquito da família Culicidae proveniente da África, atualmente 
distribuído por quase todo o mundo, com ocorrência nas regiões tropicais e subtropicais, sendo 
dependente da concentração humana no local para se estabelecer.
Art. 6º. Serão solidariamente responsabilizados pelo descumprimento das determinações dessa Lei 
os proprietários, inquilinos ou responsáveis de qualquer título do imóvel que apresentar 
irregularidades.
Art. 7º. O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência com 7 (sete) dias para regularização;
II - multa no valor de 10 (dez) UFM, quando pessoa física, e 20 (vinte) UFM, se pessoa 
jurídica, a ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 30 (trinta) dias, a ser 
cobrada em dobro em caso de reincidência;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
III - interdição, à pessoa jurídica, em caso do descumprimento do inciso anterior, ou 
reincidência;
IV - cassação do Alvará de Licença caso não seja a irregularidade sanada no prazo de até 
30 (trinta) dias após a interdição.
§ 1º A determinação do prazo para regularização será feita pelo agente de controle às endemias, 
conforme a gravidade constatada.
§ 2º Os débitos que não forem pagos dentro do prazo estipulado nesta Lei serão inscritos em dívida 
ativa.
§ 3º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o 
acesso, serão aplicadas as mesmas penalidades previstas nos incisos deste artigo.
§ 4º Constatado a presença de focos, pelos agentes de endemias, o mesmo afixará uma placa ou 
cartaz, de fácil visualização, informando que no local há criadouros do mosquito "Aedes aegypti" 
ou outra endemia prevista nesta Lei.
Art. 8º. O infrator poderá oferecer recurso de primeira instância a Secretaria Municipal de Saúde 
no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
Parágrafo único. Poderá ainda interpor recursos de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da decisão de primeira instância, dirigido ao Secretário Municipal de Saúde
Art. 9º. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao 
Fundo Municipal de Saúde e aplicada na manutenção e custeio do programa de combate das 
endemias.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 13 de março de 2017.
 Renato Tonidandel
Prefeito Municipal

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