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norma nº 734/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 734 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaAltera a redação do art. 43, da Lei 645/2015, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR
Lei nº 734/2017, de 05 de abril de 2017
Súmula: Altera a redação do art. 43, da Lei 
645/2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu 
RENATO TONIDANDEL , Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no 
uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte
L E I
Art. 1º. O art. 43 da lei 645, de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 43 – O Poder Executivo Municipal, obedecendo critérios de 
conveniência e oportunidade, bem como a manifestação volitiva favorável do 
professor efetivo, poderá permutá-lo para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista, 
autarquias e fundações, desde que para exercer cargo ou função equivalente 
para ao qual foi concursado.
§ 1º - Toda permuta, ou consequente prorrogação, dependerá de autorização 
expressa do Prefeito Municipal, mediante a prévia anuência do Secretário 
Municipal de Educação.
§ 2º - O ônus ocorrido com a permuta dos servidores ficará por conta de cada 
município ou órgão que ficar com o servidor cedido.
§ 3º - Cessada a investidura no cargo ou função equivalente, dos professores 
em permuta, o servidor retornará, automaticamente, ao órgão de origem.
§ 4º - O professor que desejar ser permutado, deverá instruir seu pedido 
diretamente ao Prefeito Municipal, contendo a exposição dos motivos de 
forma fundamentada e requerimento escrito do órgão ou entidade que deseja 
ser permutado.
§ 5º – Sempre que necessária, a efetividade do agente permutado e a 
avaliação do professor em período de estágio probatório serão atestadas 
pelo órgão ou entidade onde o servidor vier a prestar serviço, podendo este 
somar as avaliações parciais de cada órgão para concluir o período 
imprescindível para aquisição da estabilidade funcional.
§ 6º - O período de afastamento correspondente à permuta, é considerado 
para todos os efeitos legais, como tempo de serviço na Administração 
Pública, inclusive para promoção e progressão funcional, exceto no caso de 
ser constatado pela Administração, que durante o afastamento, o servidor 
tenha exercido atividades estranhas à Educação Básica ou não estabelecidas 
nesta Lei.
§ 7º - Todas as permutas deverão ser publicadas através de portaria do Poder 
Executivo, devendo constar:
I – O nome da entidade ou órgão beneficiada;
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
Avenida do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR
II – O nome do professor;
III – O cargo ou função equivalente que exercerá no ente público beneficiado;
IV – A jornada de trabalho a ser cumprida o ente público beneficiado”.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas 
necessárias para dar eficácia a presente Lei.
Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, nos termos da 
legislação em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de abril de 2017. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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