| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | Altera a redação do art. 43, da Lei 645/2015, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR Lei nº 734/2017, de 05 de abril de 2017 Súmula: Altera a redação do art. 43, da Lei 645/2015, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL , Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte L E I Art. 1º. O art. 43 da lei 645, de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 – O Poder Executivo Municipal, obedecendo critérios de conveniência e oportunidade, bem como a manifestação volitiva favorável do professor efetivo, poderá permutá-lo para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, desde que para exercer cargo ou função equivalente para ao qual foi concursado. § 1º - Toda permuta, ou consequente prorrogação, dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal, mediante a prévia anuência do Secretário Municipal de Educação. § 2º - O ônus ocorrido com a permuta dos servidores ficará por conta de cada município ou órgão que ficar com o servidor cedido. § 3º - Cessada a investidura no cargo ou função equivalente, dos professores em permuta, o servidor retornará, automaticamente, ao órgão de origem. § 4º - O professor que desejar ser permutado, deverá instruir seu pedido diretamente ao Prefeito Municipal, contendo a exposição dos motivos de forma fundamentada e requerimento escrito do órgão ou entidade que deseja ser permutado. § 5º – Sempre que necessária, a efetividade do agente permutado e a avaliação do professor em período de estágio probatório serão atestadas pelo órgão ou entidade onde o servidor vier a prestar serviço, podendo este somar as avaliações parciais de cada órgão para concluir o período imprescindível para aquisição da estabilidade funcional. § 6º - O período de afastamento correspondente à permuta, é considerado para todos os efeitos legais, como tempo de serviço na Administração Pública, inclusive para promoção e progressão funcional, exceto no caso de ser constatado pela Administração, que durante o afastamento, o servidor tenha exercido atividades estranhas à Educação Básica ou não estabelecidas nesta Lei. § 7º - Todas as permutas deverão ser publicadas através de portaria do Poder Executivo, devendo constar: I – O nome da entidade ou órgão beneficiada; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR II – O nome do professor; III – O cargo ou função equivalente que exercerá no ente público beneficiado; IV – A jornada de trabalho a ser cumprida o ente público beneficiado”. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para dar eficácia a presente Lei. Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, nos termos da legislação em vigor. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de abril de 2017. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal