br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 735/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 735 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO REMUNERADO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO E TELEGRAFOS – ECT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id743

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
 
1
LEI N.º 735/2017.
DE 18 DE ABRIL DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR 
TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO 
REMUNERADO COM A EMPRESA BRASILEIRA 
DE CORREIO E TELEGRAFOS – ECT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, 
EU, RENATO TONIDANDEL,PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
LEI
Art. 1.º Com o intuito de propiciar os serviços 
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à população do
Município de Santa Lúcia-PR, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de 
Cessão de Uso Não Remunerado com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO E 
TELEGRAFOS – ECT, do imóvel: sala comercial situada na Av. Américo Mantovani, 
nº 212, Centro, Santa Lúcia-PR, com área total de 95,63 m2.
Art. 2.º A Cessão de Uso Não Remunerado de que 
trata esta lei tem como finalidade o desenvolvimento das atividades de agência de 
correio e será celebrado de acordo com a minuta que compõe o Anexo Único.
Parágrafo único. A Cessão de Uso de imóvel será 
outorgada em caráter gratuito e terá prazo de 60 (sessenta) meses.
Art. 3º As despesas de consumo de água e luz ficará 
a encargo da ECT.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
 Santa Lucia, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2.017.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
 
2
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL SEM 
REMUNERAÇÃO, QUE ENTRE SI FAZEM O 
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA E A EMPRESA 
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
ECT
Por este instrumento, o Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito
público com sede administrativa na Rua do Rosário, 288, centro, em Santa Lúcia-PR, inscrita no
CNPJ nº 95.594.776/0001-93, ora designada como CEDENTE, neste ato representada por seu
prefeito municipal Sr. RENATO TONIDANDEL, e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS – ECT – DIRETORIA REGIONAL DO PARANÁ, empresa publica, criada pelo
Decreto Lei nº 509/1969, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.016/2013, inscrita no
CNPJ nº 34.028.316/0020-76, com sede na Rua João Negrão, 1251, bairro Rebouças, CEP
80.002-900, Curitiba/PR, neste ato representada por seu Gerente de Administração, Sr. EDILSON
LOURENÇO, portador do RG nº 1.807.482-4 inscrito no CPF nº 489.446.839-68 e pelo Chefe da
Seção de Bens e Imóveis, Sr. TIAGO FOGAÇA RODRIGUES portador do RG nº8.715.963-9 e
inscrito no CPF nº057.017.829-05, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si justo e
acordado o contido nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Termo de Cessão de uso sem remuneração tem por objeto disponibilizar o uso do 
imóvel situado na Av. Américo Mantovani, nº 212, com área total de 95,63 m2.
CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
2.1 A CESSIONÁRIA se obriga a utilizar o imóvel descrito na Cláusula anterior única e 
exclusivamente para o desenvolvimento das atividades da Agência de Correios.
2.1.1 A presente Cessão de Uso não poderá, sob nenhuma hipótese ou pretexto, ser transferida a 
terceiros, sendo igualmente vedada à sublocação da área, sem a prévia anuência da CEDENTE.
2.2 A CESSIONARIA se obriga a manter o imóvel desta CESSÃO DE USO em perfeito estado de 
conservação e higiene, responsabilizando-se pelo imediato reparo de danos nele causados, 
observando padrão, cor e qualidade nele existente.
2.3 Permitir ao CEDENTE vistoria do imóvel, sempre que se fizer necessária.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
 
3
2.4 A CESSIONÁRIA compromete-se a pagar as faturas de água e energia elétrica, referentes à 
utilização do imóvel ora disponibilizado, durante o período de vigência desta CESSÃO DE USO do 
imóvel.
2.5 O CESSIONÁRIO ficará isento do pagamento de impostos e taxas municipais relativas ao 
presente imóvel, inclusive IPTU.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO, VIGÊNCIA E RESCISÃO
3.1 A presente CESSÃO DE USO é outorgada em caráter gratuito.
3.2 O prazo de vigência desta CESSÃO DE USO de imóvel é de 60 (sessenta) meses, com
vigência a partir da data de assinatura deste Termo.
3.3 Fica facultado à CESSIONÁRIA o direito de desocupar o imóvel, mediante aviso prévio de 60
(sessenta) dias, sem que isso implique o pagamento de quaisquer tipo de indenizações ou multa
de qualquer natureza.
3.4 constituem motivos para rescisão desta CESSÃO DE USO de imóvel:
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas desta CESSÃO DE USO de imóvel;
b) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade de esfera administrativa a que está subordinada o
CEDENTE e exaradas no processo administrativo a que se refere esta CESSAO DE USO de
imóvel;
c) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da
execução desta CESSÃO DE USO de imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
4.1 É facultado a CESSSIONÁRIA:
a) Efetuar reformas e adaptações para adequação do imóvel às suas necessidades operacionais
desde que a suas expensas.
b) Retirar todas as instalações que forem adicionais ao imóvel para sua adaptação, exceto
aquelas de natureza estrutural.
4.2 Ao término do período desta CESSÃO DE USO de imóvel ou na hipótese de rescisão
antecipada, será elaborado, para ajuste final, o Termo de Vistoria final das condições de
conservação do imóvel, para fins de comparação com o Termo de vistoria inicial da CESSÃO DE
USO do imóvel.
4.3 Esta CESSÃO DE USO de imóvel sem remuneração é regida pela Lei 8.666/93 e regulada
pelas cláusulas e pelos preceitos do direito público.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
 
4
4.3.1 Esta Cessão de Uso de imóvel sem remuneração foi efetivada sem realizar procedimento
licitatório prévio, com base no "caput" no artigo 25 da Lei 8.666/93 e faz parte integrante do ajuste
à vistoria inicial e autorizado pela Lei Municipal nº735/2017 de 18/04/2017.
CLAUSULA QUINTA – DO FORO
5.1 Fica eleito o foro da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR como competente pra dirimir
quaisquer questões oriundas desta CESSÃO DE USO de imóvel.
5.2 E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, as partes a seguir firmam esta
CESSÃO DE USO de imóvel sem remuneração, em 02 (duas) vias de igual teor e forma,
assinando o compromisso e a obrigação de fielmente cumprirem e respeitarem o aqui pactuado,
tudo na presença de duas testemunhas.
Santa Lucia-PR, 28 de abril de 2.017.
______________________________ _______________________________________
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA EMPRESA BRAS. DE CORREIOS E TELÈGRAFOS
Prefeito Municipal (Gerente Adm.)
CEDENTE CESSIONÁRIA
Testemunhas
___________________________ ___________________________
Nome: Nome:
CPF CPF
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
 
5

open original →