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norma nº 736/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 736 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaAutorizar o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Capitão Leônidas Marques,, para manutenção da CASA-ABRIGO.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei nº 736/2017, 
 de 18 de abril de 2017.
Autorizar o Poder Executivo Municipal a
firmar convênio com o Município de Capitão
Leônidas Marques, para manutenção da
CASA-ABRIGO.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu 
RENATO TONIDANDEL , Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no 
uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte 
L E I
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o MUNICIPIO
DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES - PR, com a finalidade de promover a manutenção 
da CASA-ABRIGO, estabelecida naquele Município, podendo, para tanto efetuar o repasse 
do valor mensal de R$ 4.132,34 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavo),
necessários para sua manutenção, respeitando as previsões e limites orçamentários.
Parágrafo 1º: O prazo de vigência do convênio é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por 
iguais períodos, sucessivamente, conforme conveniência, oportunidade e interesse público dos 
Entes conveniados.
Parágrafo 2º: O valor mensal estabelecido no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo 
IGPM/FGV, e, em caso de extinção deste índice, por aquele que o substituir.
Parágrafo 3º: Caso o valor estabelecido no caput deste artigo ser insuficiente à manutenção da 
Casa-Abrigo, deverá o valor excedente ser rateado entre os Entes conveniados, na seguinte 
proporção:
I- 50% (cinquenta por cento) para o município de Capitão Leônidas Marques;
II- 35% (trinta e cinco por cento) para o município de Boa Vista da Aparecida;
III - 15% (quinze por cento) para o município de Santa Lúcia.
Art. 2º A Casa-Abrigo terá por objetivos atender as necessidades de crianças e adolescentes, 
abandonados e/ou egressos de Unidades de Internamento, assim como os portadores de 
deficiências, demandatários das políticas de proteção, conforme preconiza o Estatuto da Criança e 
do Adolescente, com atendimento de todos os Municípios que compõem a Comarca de CAPITÃO 
LEONIDAS MARQUES - PR, visando a permanência e a aquisição de habilidades para a 
convivência na família, na escola e no mundo do trabalho.
Parágrafo Único: Na Casa-Abrigo as crianças participarão de gestão e planejamento dos 
acontecimentos diários, bem como das normas de convivência entre os filhos e os pais sociais.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas pela seguinte 
dotação orçamentária:
09.02 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
08.243.00056-041 Ações de assistência a Criança e ao Adolescente
3800 - 33.50.43.00.00 Subvenção Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de abril de 2017. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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