| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito, Vice Prefeito, secretários e servidores do Município, e dá outras providências.. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 738/2017 de 03 de maio de 2017 Regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito, Vice Prefeito, secretários e servidores do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL , Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice Prefeito, secretários e servidores do Poder Executivo Municipal com a finalidade exclusiva de cobrir os gastos com viagens a serviço ou a interesse do Município, oriundos de alimentação, hotelaria e transporte. Art. 2º. O valor das diárias do Prefeito e Vice Prefeito Municipal é fixado da seguinte forma: I – R$ 500,00 (quinhentos reais), para viagens dentro do Estado do Paraná; II – R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), para viagens destinadas às demais áreas do território nacional e exterior, independente do destino. Art. 3º. As diárias de que trata esta lei serão voltadas exclusivamente para: I – trabalho a favor do órgão. II – capacitação funcional e profissional; III – curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo; IV – encontros ou missão de representação do Município; V – nos casos que inquestionavelmente sejam de interesse público. Art. 4º. O valor das diárias aos Secretários e servidores do Poder Executivo que necessitarem viajar ou deslocar pelas mesmas razões elencadas nesta lei, será o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores previstos no art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e publicação do ato no diário oficial do Município. § 1º. A diária não será concedida quando o deslocamento do servidor não exigir pernoite fora da sede. § 2. No caso do parágrafo anterior, fica estabelecido como regra geral, o ressarcimento de despesas mediante apresentação de nota fiscal original a ser apresentada a respectiva secretaria de lotação. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. § 3º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 5º. Fica o Prefeito Municipal, se necessário for, autorizado a regulamentar mediante decreto todos os demais atos, assim como tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 518/2013 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 2017. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.