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norma nº 738/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 738 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaRegulamenta a concessão de diárias ao Prefeito, Vice Prefeito, secretários e servidores do Município, e dá outras providências..
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei nº 738/2017
 de 03 de maio de 2017
Regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito, 
Vice Prefeito, secretários e servidores do 
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu 
RENATO TONIDANDEL , Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no 
uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice Prefeito, 
secretários e servidores do Poder Executivo Municipal com a finalidade exclusiva de cobrir 
os gastos com viagens a serviço ou a interesse do Município, oriundos de alimentação, 
hotelaria e transporte.
Art. 2º. O valor das diárias do Prefeito e Vice Prefeito Municipal é fixado da seguinte 
forma:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), para viagens dentro do Estado do Paraná;
II – R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), para viagens destinadas às demais 
áreas do território nacional e exterior, independente do destino.
Art. 3º. As diárias de que trata esta lei serão voltadas exclusivamente para:
I – trabalho a favor do órgão.
II – capacitação funcional e profissional;
III – curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo;
IV – encontros ou missão de representação do Município;
V – nos casos que inquestionavelmente sejam de interesse público.
Art. 4º. O valor das diárias aos Secretários e servidores do Poder Executivo que 
necessitarem viajar ou deslocar pelas mesmas razões elencadas nesta lei, será o equivalente 
a 60% (sessenta por cento) dos valores previstos no art. 2º, mediante prévia autorização do 
Prefeito Municipal e publicação do ato no diário oficial do Município.
§ 1º. A diária não será concedida quando o deslocamento do servidor não exigir pernoite 
fora da sede. 
§ 2. No caso do parágrafo anterior, fica estabelecido como regra geral, o ressarcimento de 
despesas mediante apresentação de nota fiscal original a ser apresentada a respectiva 
secretaria de lotação.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
§ 3º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 5º. Fica o Prefeito Municipal, se necessário for, autorizado a regulamentar mediante 
decreto todos os demais atos, assim como tomar todas as providências administrativas, 
jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais necessárias para o fiel 
cumprimento da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 518/2013 e 
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 2017. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.

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