| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 751 / 2017 |
| Date | 2017-07-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rua do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR Lei nº 751/2017, de 24 de julho de 2017 SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 01 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Santa Lúcia-PR, órgão colegiado de composição paritária, de natureza consultiva, da Política Municipal de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de exercer o controle social, propor investimentos de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área, conforme disposto no art. 34, inciso IV, do Decreto Federal nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto Federal nº 8.211/2014. Art. 02 - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de Santa Lúcia, dar-se-á através da participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV – dos usuários de serviços de saneamento básico; V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Art. 03 - A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá paridade na seguinte composição: I – 50% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento de usuários; II – 25% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento relacionadas ao setor de saneamento básico. III – 25% de órgãos, entidades e instituições representativas do segmento de titulares e prestadores de serviços públicos de saneamento básico. Art. 04 - Na ausência de regimento específico para esse fim, primariamente, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Santa Lúcia, será formado por órgãos de caráter consultivo, os quais designarão os membros representantes: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Agropecuário e Departamento Meio Ambiente; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação; IV - 01 (um) representante da SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rua do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR V - 01 (um) representante de entidades filantrópicas ou religiosas; VI - 01 (um) representante da Indústria e Comércio Local; VII - 01 (um) representante Legislativo Municipal. §1º - Os representantes referidos no inciso I, II e III serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto. § 2º - Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VII em, serão indicados e designados respectivamente pelos segmentos em questão. Art. 05 - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade. Art. 06 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. § 1º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos; § 2º - O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado; § 3º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário”. Art. 07 - As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão estabelecidas pelo Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e após aprovado pelo conselho será editado por Decreto Municipal; Art. 08 - A Secretaria Municipal vinculadas ao Fundo destinarão os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB Art. 9 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte. § 1º - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. § 2º - A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal. Art. 10 - Os recursos do FMSB serão provenientes de: I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rua do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados de qualquer ordem. Art. 11 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 12 - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo Único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município. Art. 13 - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 14 - O Prefeito Municipal, por meio da Contabilidade do Município, enviará, bimestralmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia-PR, 24 de julho de 2017. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal