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norma nº 751/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 751 / 2017
Date 2017-07-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
Avenida do Rua do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR
Lei nº 751/2017,
de 24 de julho de 2017
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu 
RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
 
L E I
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 01 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Santa 
Lúcia-PR, órgão colegiado de composição paritária, de natureza consultiva, da Política 
Municipal de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de exercer o controle 
social, propor investimentos de saneamento básico, bem como a análise da necessidade 
de desenvolvimento de estudos e projetos na área, conforme disposto no art. 34, inciso 
IV, do Decreto Federal nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto Federal nº 8.211/2014. 
Art. 02 - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de Santa Lúcia, 
dar-se-á através da participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada 
a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor 
relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art. 03 - A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá paridade na 
seguinte composição:
I – 50% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento de usuários;
II – 25% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento relacionadas 
ao setor de saneamento básico.
III – 25% de órgãos, entidades e instituições representativas do segmento de titulares e 
prestadores de serviços públicos de saneamento básico.
Art. 04 - Na ausência de regimento específico para esse fim, primariamente, o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico de Santa Lúcia, será formado por órgãos de caráter 
consultivo, os quais designarão os membros representantes:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Agropecuário e 
Departamento Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação;
IV - 01 (um) representante da SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná;
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ESTADO DO PARANÁ
Avenida do Rua do Rosário, 228 Fone (45) 3288-1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia/PR
V - 01 (um) representante de entidades filantrópicas ou religiosas;
VI - 01 (um) representante da Indústria e Comércio Local;
VII - 01 (um) representante Legislativo Municipal.
§1º - Os representantes referidos no inciso I, II e III serão indicados e designados pelo 
Prefeito Municipal mediante decreto.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VII em, serão indicados e 
designados respectivamente pelos segmentos em questão.
Art. 05 - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de
indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.
Art. 06 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus 
membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) 
anos;
§ 2º - O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado;
§ 3º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão 
considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário”.
Art. 07 - As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão estabelecidas pelo Regimento Interno 
e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e após aprovado 
pelo conselho será editado por Decreto Municipal;
Art. 08 - A Secretaria Municipal vinculadas ao Fundo destinarão os recursos humanos, 
financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do 
Conselho Municipal de Saneamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo 
necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB
Art. 9 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal 
de Agricultura e de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de 
Obras, Urbanismo e Transporte. 
§ 1º - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no
espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º - A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento
anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
Art. 10 - Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos
serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
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III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público,
nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Art. 11 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser
usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 12 - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas
pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do
Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo Único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela
Contabilidade Geral do Município.
Art. 13 - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do
Município.
Art. 14 - O Prefeito Municipal, por meio da Contabilidade do Município, enviará,
bimestralmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia-PR, 24 de julho de 2017.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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