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norma nº 49/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 1994
Date 1994-08-11
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ.
LEI N. 49\94
DATA: 11 .03.94
SUMULA'. DispOe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
e cria o Conselho Municipal, Fundo
Municipal e Conselho Tutelar dos Di￾reit»56 da Criança e do Adolescente.
A CAMARÁ MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LE I
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. l Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas
gerais para sua aplicação.
Art .2- 0 atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Santa Lúcia, será feito
através de ura conjunto articulado de açoes governamentais e não
governamentais, assegurando-se ern todas elas o tratamento com
dignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
$ 1. As açoes a que se refere o "caput"
deste artigo serão implementadas através de:
I políticas sociais básicas;
II políticas e programas de assistência
social, em caràter supletivo, para aqueles que deles
necessitarem; f
III serviços especiais de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV serviço de identificação e localização
de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V proteçáo juridico-social por entidades de
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2. - O atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para efeito de agilizaçao, será efetuado de
forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.
Art. 3 Aos que dela necessitarem será
prestado a assistência social, em caráter supletivo.
'í.
Parágrafo Único E vedada a criação de
programa de carâter corapeneatòrio da ausência ou insuficiência
das políticas sociais básicas no Município sem a prévia
manifestação do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
TITULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4 A política de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das
seguintes estruturas:
I Conselho e Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 5 • Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo,
consultivo. deliberativo, controlados e fiscalisador das
respectivas açòes em todos os níveis, vinculados à Secretaria
Municipal da estrutura organizacional do Governo Municipal.
Seçáo II
Da Competência do Conselho
Art. 6 • Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I Formular a política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das açòes, a captação e aplicação de recursos;
II Zelar pela execução dessa política,
atendidas as peculiaridadxes das crianças e dos adolescentes. de
suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona
urbana ou rural em que se localizam;
III Formular as prioridades a serem
incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou
possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
IV Estabelecer critérios, formas e meios de
de fiscalização das açòes governamentais e não governamentais
dirigidas â infância e a adolescência no âmbito do Município, que
possam afetar as suas deliberações;
V Registrar as entidades governamentais e
nào governamentais de..atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiari
b) apoio sòcio-educativo era raeio aberto;
c ) colocação sócio-f aiúiliar ;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f ) semiliberdade;
g) internação, faaendo cumprir as normas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
VI Regulamentar, organizar, coordenar, bem
como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a
eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
Vil Dar posse aos membros do Conselho
Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectiva
regulamento -j declarar vago o posto por p^rca d<= uiiuid-hl'.-, nas
hipóteses previstas ut:st& Ltsi.
VIII I'r'.-pó r. só juiagcii necessário, a
i tr í. j -..i i'- i i<. . uieioijrc-s J-.' :.'vu£?c i i;»: Tutwlar.
, -ii" .'É r =il •-' GÍIJ.CO - A remuneração de que trata
•:• inciso vlli deste artigo, será fixada em Lei.
oeção III
Da Estrutura Básica do Conselho
Art. 7 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é formado por . 03 (oito) membros,
evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas
sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I 02 (dois) representantes do Departamento
de Saúde da Prefeitura Municipal; e 02 (dois) representantes do
Departamento de Educação da Prefeitura Municipal.
II 04 (quatro) membros indicados pelas
seguintes organizações representativas da participação popular:
AFMI, AFAE, Pastoral que trabalha com Crianças e Adolescentes e
Associação de Moradores.
Parágrafo Único Afim de assegurar a
continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para cada membro inidicado será
escolhido um suplente, para a vaga especifica.
Art. 3 • O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados.pelo
quorum mínimo de 2\3, o Presidente, o Vice-Presidente e o
Tesoureiro.
Art. 9 A função de membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ê considerada
de interesse público relevante e não será remunerado.
oecão IV 4
Do Mandato dos Conselheiros
Art. 10 - Os Conselheiros terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
$ 1. - Em caso de vaga, a nomeação do
suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
$ 2. O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
considerado extinta antes do término, nos seguintes casos:
I morte;
II renúncia;
III - ausência injustificada por mais de 05
(cinco) reuniões consecutivas;
IV doença que exija o licenciamento por
mais de 02 (dois) anos;
V condenação por crime comum ou de
responsabilidade;
VI mudança de residência do Município;
VII afastamento do cargo de servidor, para
os membros representantes do governo.
Secão V
Das Reuniões
Art. 11 • O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança do Adolescente reunir-se-à ria forma, local e
periodicidade estabelecidas era Regimento Interno.
Secão VI
Do Funcionamento do Conselho
Art. 12- 0 Poder Público providenciará as
condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do
Conselho.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOG DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Geção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador
de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, ao
qual é vinculado.
Seção H
Da Constituição e Gerência do Fundo
Art. 14 - O Fundo e Gerência do Fundo
a) Dotações Orçamentarias;
b) Dotações de entidades nacionais e
internacionais voltadas para o atendimento dos Direitos da
criança e do Adolescente;
c) Doações de pessoas fisicas e pessoas
jurídicas;
d) legados;
e) Contribuições voluntárias;
f) Os produtos das aplicações dos recursos
disponíveis;
g) O produto de vendas de materiais,
publicações em eventos realizados.
Art. 15 - O Fundo será gerido pelo Presidente
do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando
responsável pelas prestações de contas e apresentação de balaços,
na forma estabelecida em Regimento Interno.
Seção III
Da Competência do Fundo
Art. 16 • Compete ao Fundo Municipal￾I Registrar os recursos orçamentai-los
próprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II Registrar os recursos captados pelo
Municipio através de Convénios ou por doações ao Fundo.
III - Manter o controle escriturai das
aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
IV Liberar os recursos a serem aplicados em
beneficio de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V Administrar os recursos específicos para
os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 17 Fica criado o Conselho Tutelar como
órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do
Adolescente, definidos ein Lei complementar o disposto no Art. 134
da Lei 8069N90 (parte inicial).
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 18- 0 Conselho Tutelar será composto de
cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma
recondução.
Art. 19 - Para cada Conselheiro, haverá um
suplente.
Art. 20 • Compete ao Conselho Tutelar zelar
pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e
exercer as seguintes atribuições1.
I Atender as crianças e os adolescentes
sempre que houver ameaça e violação dos direitos reconhecidos no
respectivo Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis ou em razão de sua conduta, aplicando-se as
seguintes medidas:
a J encaminhamento aos pais ou responsável;
b) orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
c) matricula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou
oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico
psicológico ou psiquiátrico, era regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicómanos;
g) abrigo em entidade assistencial,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
II Atender e aconselhar os pais ou
responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa of icial ou
comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicómanos;
c) encaminhamento e tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo
e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou o
adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;
III Promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência. trabalho e
segurança;
b J representar junto à autoridade judiciaria
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV Encaminhar ao Ministério Público noticia
de fato que constitua infraçao administrativa ou penal contra os
Direitos da Criança e do Adolescente;
V Encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade juridiâria, dentre as previstas nas alíneas "a" usque
"f" do inciso I, do caput deste artigo, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII Requisitar certidões de nascimento e
de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX Assessorar o Poder Executivo na
elaboração da proposta orçammeritária para planos e programas de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X Representar, em nome da pessoa e da
família, contra programas ou programações, rádio e televisão que
desrespeitem valores éticos e sociais, e contra a propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da
criança e do adolescente;
XI Representar ao Munistério Público para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio- poder .
Parágrafo Único O abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para
colocação em família substituta pela autoridade judiciária. não
importando em privação de liberdade .
Seçào III
Da Escolha dos Conselheiros
Art . 21 - Os Conselheiros serão escolhidos
pela comunidade.
Art, 22 • O processo para escolha dos membros
do Conselho Tutelar será regulamentada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente , atendidas as seguintes
normas :
I Terão d ire i tos a voto os maiores de
dezesseis anos;
II A inscrição dos candidados será
individual, devendo o regulamento dispor sobre:
a) os critérios de seleçao concorrentes;
b) a forma de registro dos candidatos;
c ) a forma e o prazo para as impugnações ;
d J o processo de escolha;
e) a proclamação dos escolhidos e a posse dos
Conselheiros ;
Inciso l - Para candidatura a luembro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I Ter :
a) reconhecida idoneidade «njral;
b ) idade superior a vinte e um anos ;
H residir no Himiclyio ha, ^ei.j niv^i-.-s ti.-.-;:
anos ;
oat is !' a :>:-!• uiuh da
n i reconhecida experiência de , no minimo ,
três anos de trato direto ou indireto com crianças e
adolescentes ;ou
universitário,
b) formação em cursos de nivel médio, ou
ligados às seguintes áreas:
l ) Direito;
2) Serviço Social;
3) Pedagogia;
4 ) Psicologia;
5) Magistério;
6) Outros Ciências Humanas
Inciso 2 - O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob
a fiscalização do Ministério Público.
Geçào IV
Do Exercício da Função
Conselheiros
e da Remuneração dos
Conselheiro,
presunção de
Art. 23 - O exercício efetivo da função de
constituirá serviço relevante e estabelecera
idoneidade moral.
Art. 24 - Os servidores do
se candidatar à membro do Conselho Tutelar,
Direitos inerentes à seu cargo.
Município poderão
sem prejuízo dos
o eç ao V
Da Perda do Mandato e dos
Conselheiros
Impedimentos do:
Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que
for condenado por sentença irrecorrivel. pela prática de crime ou
contravenção.
Parágrafo Único Verificada a hipótese
prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro,
dando posse imediata ao Suplente.
Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Onico - Estende-se o impedimento,
do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuaçáo na Justiça e da Infância e na Juventude, em exercício na
Comarca, Foro Kegiorial ou Distrital local.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 As entidades não governamentais,
deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus
representantes que. no prazo de 30 (trinta) dias apôs a
promulgação da Lei, indicação os membros efetivos e suplentes
para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 28 No prazo de 10 (dês) dias, os
mesmos dos órgãos e organizações a que se refere o Art. 7 tomarão
posse, data em que será instalado oficialmente.
Art. 29 Até 90 (noventa) dias da
instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno
e elegerem entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e
demais membros que se f izerero necessários, bem como seus
suplentes.
Art. 30 Enquanto não instalado o Conselho
Tutelar, as ati"ibuiçoes a ele conf eridoas serão exercidas pela
Autoridade Judiciária.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, 11 de Agosto de 1.994.
.Idino Dalben
Prefeito Municipal
; i

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