| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1994 |
| Date | 1994-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ. LEI N. 49\94 DATA: 11 .03.94 SUMULA'. DispOe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direit»56 da Criança e do Adolescente. A CAMARÁ MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LE I TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. l Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua aplicação. Art .2- 0 atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Lúcia, será feito através de ura conjunto articulado de açoes governamentais e não governamentais, assegurando-se ern todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária. $ 1. As açoes a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas através de: I políticas sociais básicas; II políticas e programas de assistência social, em caràter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; f III serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V proteçáo juridico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2. - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilizaçao, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade. Art. 3 Aos que dela necessitarem será prestado a assistência social, em caráter supletivo. 'í. Parágrafo Único E vedada a criação de programa de carâter corapeneatòrio da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. TITULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4 A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 5 • Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo. deliberativo, controlados e fiscalisador das respectivas açòes em todos os níveis, vinculados à Secretaria Municipal da estrutura organizacional do Governo Municipal. Seçáo II Da Competência do Conselho Art. 6 • Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das açòes, a captação e aplicação de recursos; II Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridadxes das crianças e dos adolescentes. de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam; III Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes; IV Estabelecer critérios, formas e meios de de fiscalização das açòes governamentais e não governamentais dirigidas â infância e a adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações; V Registrar as entidades governamentais e nào governamentais de..atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiari b) apoio sòcio-educativo era raeio aberto; c ) colocação sócio-f aiúiliar ; d) abrigo; e) liberdade assistida; f ) semiliberdade; g) internação, faaendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. VI Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; Vil Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectiva regulamento -j declarar vago o posto por p^rca d<= uiiuid-hl'.-, nas hipóteses previstas ut:st& Ltsi. VIII I'r'.-pó r. só juiagcii necessário, a i tr í. j -..i i'- i i<. . uieioijrc-s J-.' :.'vu£?c i i;»: Tutwlar. , -ii" .'É r =il •-' GÍIJ.CO - A remuneração de que trata •:• inciso vlli deste artigo, será fixada em Lei. oeção III Da Estrutura Básica do Conselho Art. 7 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por . 03 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de: I 02 (dois) representantes do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal; e 02 (dois) representantes do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal. II 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: AFMI, AFAE, Pastoral que trabalha com Crianças e Adolescentes e Associação de Moradores. Parágrafo Único Afim de assegurar a continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro inidicado será escolhido um suplente, para a vaga especifica. Art. 3 • O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados.pelo quorum mínimo de 2\3, o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro. Art. 9 A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ê considerada de interesse público relevante e não será remunerado. oecão IV 4 Do Mandato dos Conselheiros Art. 10 - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 1. - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. $ 2. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinta antes do término, nos seguintes casos: I morte; II renúncia; III - ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões consecutivas; IV doença que exija o licenciamento por mais de 02 (dois) anos; V condenação por crime comum ou de responsabilidade; VI mudança de residência do Município; VII afastamento do cargo de servidor, para os membros representantes do governo. Secão V Das Reuniões Art. 11 • O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente reunir-se-à ria forma, local e periodicidade estabelecidas era Regimento Interno. Secão VI Do Funcionamento do Conselho Art. 12- 0 Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOG DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Geção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, ao qual é vinculado. Seção H Da Constituição e Gerência do Fundo Art. 14 - O Fundo e Gerência do Fundo a) Dotações Orçamentarias; b) Dotações de entidades nacionais e internacionais voltadas para o atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente; c) Doações de pessoas fisicas e pessoas jurídicas; d) legados; e) Contribuições voluntárias; f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) O produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados. Art. 15 - O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balaços, na forma estabelecida em Regimento Interno. Seção III Da Competência do Fundo Art. 16 • Compete ao Fundo MunicipalI Registrar os recursos orçamentai-los próprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II Registrar os recursos captados pelo Municipio através de Convénios ou por doações ao Fundo. III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 17 Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do Adolescente, definidos ein Lei complementar o disposto no Art. 134 da Lei 8069N90 (parte inicial). Seção II Dos Membros e da Competência do Conselho Art. 18- 0 Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. 19 - Para cada Conselheiro, haverá um suplente. Art. 20 • Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e exercer as seguintes atribuições1. I Atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça e violação dos direitos reconhecidos no respectivo Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes medidas: a J encaminhamento aos pais ou responsável; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, era regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicómanos; g) abrigo em entidade assistencial, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. II Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa of icial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicómanos; c) encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado; g) advertência; III Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência. trabalho e segurança; b J representar junto à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infraçao administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente; V Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI Providenciar a medida estabelecida pela autoridade juridiâria, dentre as previstas nas alíneas "a" usque "f" do inciso I, do caput deste artigo, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçammeritária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; X Representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações, rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, e contra a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente; XI Representar ao Munistério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio- poder . Parágrafo Único O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária. não importando em privação de liberdade . Seçào III Da Escolha dos Conselheiros Art . 21 - Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade. Art, 22 • O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , atendidas as seguintes normas : I Terão d ire i tos a voto os maiores de dezesseis anos; II A inscrição dos candidados será individual, devendo o regulamento dispor sobre: a) os critérios de seleçao concorrentes; b) a forma de registro dos candidatos; c ) a forma e o prazo para as impugnações ; d J o processo de escolha; e) a proclamação dos escolhidos e a posse dos Conselheiros ; Inciso l - Para candidatura a luembro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I Ter : a) reconhecida idoneidade «njral; b ) idade superior a vinte e um anos ; H residir no Himiclyio ha, ^ei.j niv^i-.-s ti.-.-;: anos ; oat is !' a :>:-!• uiuh da n i reconhecida experiência de , no minimo , três anos de trato direto ou indireto com crianças e adolescentes ;ou universitário, b) formação em cursos de nivel médio, ou ligados às seguintes áreas: l ) Direito; 2) Serviço Social; 3) Pedagogia; 4 ) Psicologia; 5) Magistério; 6) Outros Ciências Humanas Inciso 2 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público. Geçào IV Do Exercício da Função Conselheiros e da Remuneração dos Conselheiro, presunção de Art. 23 - O exercício efetivo da função de constituirá serviço relevante e estabelecera idoneidade moral. Art. 24 - Os servidores do se candidatar à membro do Conselho Tutelar, Direitos inerentes à seu cargo. Município poderão sem prejuízo dos o eç ao V Da Perda do Mandato e dos Conselheiros Impedimentos do: Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel. pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao Suplente. Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Parágrafo Onico - Estende-se o impedimento, do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuaçáo na Justiça e da Infância e na Juventude, em exercício na Comarca, Foro Kegiorial ou Distrital local. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 As entidades não governamentais, deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que. no prazo de 30 (trinta) dias apôs a promulgação da Lei, indicação os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 28 No prazo de 10 (dês) dias, os mesmos dos órgãos e organizações a que se refere o Art. 7 tomarão posse, data em que será instalado oficialmente. Art. 29 Até 90 (noventa) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se f izerero necessários, bem como seus suplentes. Art. 30 Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as ati"ibuiçoes a ele conf eridoas serão exercidas pela Autoridade Judiciária. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 11 de Agosto de 1.994. .Idino Dalben Prefeito Municipal ; i