| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO REMUNERADO COM A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA RAINHA DO LAR - APMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. LEI N.º 761/2017. DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO REMUNERADO COM A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA RAINHA DO LAR - APMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de bens móveis com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA RAINHA DO LAR - APMI. Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA RAINHA DO LAR cederá ao Município de Santa Lúcia-PR, mediante celebração de Termo de Cessão de Uso não remunerado, o veículo Marca VW/Kombi, placa AJA-5363, ano/mod. 2009/2010, chassi nº 9BWMF07X8AP016707, renavan nº 00190897708, bem como os equipamentos elétricos, eletrônicos, máquinas e móveis descritos no anexo I desta lei. § 1º. Toda e qualquer despesa referente à manutenção e reparações dos bens cedidos ao município, em especial as decorrentes de combustível, óleos lubrificantes, pneus, câmaras de ar e demais peças sujeitas à queima, reposição ou substituição por desgaste de utilização dos bens, correrá à conta de responsabilidade do Município de Santa Lúcia-PR. §2º. A partir da assinatura do termo de cessão, o Município de Santa Lúcia-PR assume o compromisso de quitar os débitos vincendos com seguro obrigatório, IPVA, multas decorrentes de infração de trânsito que vier a cometer, bem como responderá judicialmente por atos ilícitos que envolver o veículo cedido, enquanto perdurar a vigência do Termo de cessão. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Art. 3º. A Cessão de Uso que trata esta lei será outorgada em caráter gratuito e terá o prazo de 60 (sessenta) meses. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Santa Lucia, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2.017. Renato Tonidandel Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEL SEM REMUNERAÇÃO, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA RAINHA DO LAR – APMI. Por este instrumento, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA RAINHA DO LAR – APMI, empresa com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos de caráter beneficiente, inscrita no CNPJ nº 77.406.585/0001-79, com sede na Rua das Palmeiras,nº 144, cidade de Santa Lúcia/PR, neste ato representada por sua presidente, Sra. SILVANA MARISA KORTH SCALCO, portadora do RG nº 3.219.745-0, inscrita no CPF nº 513.442.899-91, doravante denominada como CEDENTE e o MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua do Rosário, 288, centro, em Santa LúciaPR, inscrita no CNPJ nº 95.594.776/0001-93, ora designada, neste ato representada por seu prefeito municipal Sr. RENATO TONIDANDEL, CPF nº566.165.389-15, doravante denominado como CESSIONÁRIO, têm entre si justo e acordado o contido nas seguintes cláusulas:𨳿 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 O presente Termo de Cessão de uso sem remuneração tem por objeto o uso do veículo Marca VW/Kombi, placa AJA-5363, ano/mod. 2009/2010, chassi nº 9BWMF07X8AP016707, renavan nº 00190897708, bem como os equipamentos elétricos, eletrônicos, máquinas e móveis descritos no anexo I da lei nº . CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO 2.1 O CESSIONÁRIO se obriga a utilizar os bens móveis descrito no Anexo I da Lei nº , única e exclusivamente para o desenvolvimento de atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 2.2 Correrá à conta e responsabilidade do Cessionário, toda e qualquer despesa referente à manutenção e reparações dos bens cedidos, em especial as decorrentes de combustível, óleos lubrificantes, pneus, câmaras de ar e demais peças sujeitas à queima, reposição ou substituição por desgaste de utilização dos bens. 2.3 A partir da assinatura do termo de cessão, o Cessionário assume o compromisso de quitar os débitos vincendos com seguro obrigatório, IPVA, multas decorrentes de infração de trânsito que vier a cometer, bem como responderá judicialmente por atos ilícitos que envolver o veículo cedido, enquanto perdurar a vigência do Termo de cessão. 2.4 A presente Cessão de Uso não poderá, sob nenhuma hipótese ou pretexto, ser transferida a terceiros, sem a prévia anuência da CEDENTE. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO, VIGÊNCIA E RESCISÃO 3.1 A presente CESSÃO DE USO é outorgada em caráter gratuito. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 3.2 O prazo de vigência desta CESSÃO DE USO de imóvel é de 60 (sessenta) meses, com vigência a partir da data de assinatura deste Termo. 3.3 Fica facultado à CESSIONÁRIA o direito de fazer a tradição dos bens móveis cedidos, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem que isso implique o pagamento de quaisquer tipo de indenizações ou multa de qualquer natureza. 3.4 constituem motivos para rescisão desta CESSÃO DE USO de bens móveis: a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas desta CESSÃO DE USO de bens móveis; b) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera administrativa a que está subordinada o CESSIONÁRIO e exaradas no processo administrativo a que se refere esta CESSAO DE USO de bens móveis; c) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução desta CESSÃO DE USO de bens móveis. CLAUSULA QUARTA – DO FORO 4.1 Fica eleito o foro da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR como competente para dirimir quaisquer questões oriundas desta CESSÃO DE USO de bens móveis. 4.2 E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, as partes a seguir firmam esta CESSÃO DE USO de bens móveis sem remuneração, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinando o compromisso e a obrigação de fielmente cumprirem e respeitarem o aqui pactuado, tudo na presença de duas testemunhas. Santa Lucia-PR, 20 de Setembro de 2.017. _____________________________________________________________ ASS. PROT.À MATERNIDADE E À INF. DE SANTA LÚCIA-PR Presidente CEDENTE ____________________________________________________________ MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA Prefeito Municipal CESSIONÁRIO Testemunhas ___________________________ ___________________________