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norma nº 764/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 764 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do IPTU e da Contribuição de Melhoria aos aposentados, pensionistas, beneficiários de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho junto à Previdência Social e aos contribuintes que tiveram seus imóveis interditados pela Defesa Civil e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
LEI 764/2017
03 de outubro de 2017.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder isenção do IPTU e da Contribuição de 
Melhoria aos aposentados, pensionistas, 
beneficiários de Auxílio Doença e Acidente de 
Trabalho junto à Previdência Social e aos 
contribuintes que tiveram seus imóveis 
interditados pela Defesa Civil e dá outras 
providências.
O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 
no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, 
ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ISENÇÃO do 
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição de Melhoria, aos 
aposentados, pensionistas, beneficiários de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho e 
Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto à Previdência Social e aos 
proprietários/possuidores de imóveis interditados pela Defesa Civil.
Art. 2º - Para ter direito da isenção prevista no art. 1º desta lei, o aposentado, 
pensionista, beneficiário de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho e Benefício de 
Prestação Continuada (BPC), deverão comprovar ser proprietário ou possuidor de um 
único imóvel, que sirva de residência da família e possuir renda familiar de até 02 (dois) 
salários mínimo nacional. 
Parágrafo Primeiro: O beneficiário de Auxilio Doença e de Acidente de Trabalho, 
deverá comprovar ainda estar recebendo o beneficio previdenciário no período igual ou 
superior a 01 (um) ano.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Parágrafo Segundo: Os requisitos previstos no caput deste artigo, não serão exigidos 
dos proprietários/possuidores de imóveis interditados pela Defesa Civil, devendo estes 
comprovar única e exclusivamente que o imóvel está inserido dentro do perímetro 
urbano descrito e identificado no anexo VI laudo pericial elaborado pelo Sr. perito da 
Mineropar como área interditada, o qual faz parte integrante desta lei (anexo I).
Parágrafo Terceiro: O anexo II identifica e individualiza cada imóvel interditado pela 
Defesa Civil.
Art. 3º - Para habilitar-se à ISENÇÃO, o contribuinte deverá comprovar 
documentalmente as exigências previstas nesta lei, no Setor de Cadastro e Tributação do 
Município, por ocasião do vencimento dos tributos a serem isentados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná em 05 de outubro de 
2017.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
ANEXO II
INVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS LOTES INTERDITADOS PELA DEFESA CIVIL
NÚMERO DA QUADRA NÚMERO DOS LOTES DA QUADRA
20 01 A 28
34 15 A 28 e 33 A 46
36 35 A 48
44 21 A 34
52 15 A 42

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