| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do IPTU e da Contribuição de Melhoria aos aposentados, pensionistas, beneficiários de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho junto à Previdência Social e aos contribuintes que tiveram seus imóveis interditados pela Defesa Civil e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. LEI 764/2017 03 de outubro de 2017. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do IPTU e da Contribuição de Melhoria aos aposentados, pensionistas, beneficiários de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho junto à Previdência Social e aos contribuintes que tiveram seus imóveis interditados pela Defesa Civil e dá outras providências. O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ISENÇÃO do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição de Melhoria, aos aposentados, pensionistas, beneficiários de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho e Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto à Previdência Social e aos proprietários/possuidores de imóveis interditados pela Defesa Civil. Art. 2º - Para ter direito da isenção prevista no art. 1º desta lei, o aposentado, pensionista, beneficiário de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho e Benefício de Prestação Continuada (BPC), deverão comprovar ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, que sirva de residência da família e possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimo nacional. Parágrafo Primeiro: O beneficiário de Auxilio Doença e de Acidente de Trabalho, deverá comprovar ainda estar recebendo o beneficio previdenciário no período igual ou superior a 01 (um) ano. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Parágrafo Segundo: Os requisitos previstos no caput deste artigo, não serão exigidos dos proprietários/possuidores de imóveis interditados pela Defesa Civil, devendo estes comprovar única e exclusivamente que o imóvel está inserido dentro do perímetro urbano descrito e identificado no anexo VI laudo pericial elaborado pelo Sr. perito da Mineropar como área interditada, o qual faz parte integrante desta lei (anexo I). Parágrafo Terceiro: O anexo II identifica e individualiza cada imóvel interditado pela Defesa Civil. Art. 3º - Para habilitar-se à ISENÇÃO, o contribuinte deverá comprovar documentalmente as exigências previstas nesta lei, no Setor de Cadastro e Tributação do Município, por ocasião do vencimento dos tributos a serem isentados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná em 05 de outubro de 2017. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal ANEXO II INVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS LOTES INTERDITADOS PELA DEFESA CIVIL NÚMERO DA QUADRA NÚMERO DOS LOTES DA QUADRA 20 01 A 28 34 15 A 28 e 33 A 46 36 35 A 48 44 21 A 34 52 15 A 42