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norma nº 767/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 767 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaINSTITUI O PLANO DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E OBRAS NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei Nº 767/2017
De 03 de outubro de 2017
“INSTITUI O PLANO DE PAVIMENTAÇÃO 
COMUNITÁRIA E OBRAS NO MUNICÍPIO DE SANTA 
LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado 
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, 
FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Pavimentação Comunitária e Obras no 
município de Santa Lúcia, compreendendo a execução de obras consistentes em 
calçamento e pavimentação com lajotas de concreto e pavimentação asfáltica e serviços 
complementares, através da iniciativa e participação direta dos moradores da zona 
beneficiada em parceria com o Poder Público, nos imóveis localizados no perímetro 
urbano e suburbano da Sede e dos Distritos do Município de Santa Lúcia e, em especial 
para:
I - incentivar o associativismo e participação comunitária nos Planos de Gestão 
Administrativa, destinados à dotação de infra-estrutura das vias municipais;
II - fomentar a iniciativa popular na melhoria das vias com testada às 
propriedades, promovendo em conseqüência a valorização, através da execução de 
obras de calçamento e pavimentação com lajotas de concreto, pavimentação asfáltica e 
serviços complementares;
III - promoção da melhoria da acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida da 
população;
IV - incentivar a participação da população quanto à distribuição dos benefícios 
públicos de infra-estrutura, de acordo com os interesses da maioria; 
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V - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura do 
Município;
VI - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados 
na execução das obras.
Art. 2º. O Plano de Pavimentação Comunitária, de que trata a presente Lei, será 
acionado por iniciativa da comunidade de cada Bairro ou zona beneficiada, devendo os 
proprietários dos imóveis localizados defronte às vias e logradouros públicos, que 
desejarem contratar a pavimentação do trecho onde se situam suas propriedades, 
providenciarem o encaminhamento de requerimento ao Município, observando os 
seguintes procedimentos:
I - os proprietários dos imóveis interessados na pavimentação de determinada 
via, organizar-se-ão entre si e, através de Representantes, apresentarão requerimento 
perante o Poder Executivo Municipal, para fins de confecção do Termo de Adesão ao 
Plano de Pavimentação Comunitária, relativo à execução de obra de pavimentação da 
via que atinge suas propriedades;
II - a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, analisará o 
requerimento, no que lhe couber, exarando o parecer acerca da viabilidade;
III - a análise do Plano de Pavimentação Comunitária será acompanhada do 
Projeto de Engenharia da Obra, do Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, 
delimitação da zona beneficiada, identificação da participação do Município na obra e a 
indicação de participação dos aderentes na obra;
IV - após acordado e aprovado o Projeto Básico entre as partes, efetuar-se-á a 
pactuação dos termos entre o Aderente e o prestador de serviço, através de contrato, o 
qual estipulará as obrigações entre as partes, meios de fiscalização e acompanhamento 
da obra;
V - pactuado o Contrato entre as partes, será o mesmo juntado ao processo 
administrativo de autorização, cabendo ao Município a emissão da ordem para 
autorização do início dos trabalhos. 
§ 1º O Plano de Pavimentação Comunitária consiste na participação direta da 
sociedade, não somente no que se refere à elaboração das leis orçamentárias, nos termos 
do que dispõe a Lei Complementar nº. 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), como 
também na iniciativa em deflagrar tal processo, efetuar a pavimentação, responsabilizar-
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se pelos seus custos conforme a adesão e fiscalizar em conjunto com o Município o 
andamento das obras.
§2° - A Prefeitura Municipal reserva-se no direito de só participar dos contratos 
como interveniente/anuente, a seu critério, após análise de viabilidade e atendimento 
das condições técnicas e jurídicas necessárias, através do Plano de Pavimentação 
Comunitária e Obras fornecido pelo Município, para as vias onde houver a manifestação 
formal e concordância por escrito e assinada por 80% (oitenta por cento) dos moradores, 
mediante Termo de Adesão, sendo que, quando o município vier a arcar com valores 
devidos pelos proprietários particulares, deverá instituir e cobrar contribuição de 
melhoria nos termos da Lei Complementar 008/2005, por exigência dos artigo 11 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e art. 2°, XI da Lei 10.257/01. 
§ 3º O custo dos serviços relativos as áreas de cruzamento de ruas e logradouros 
a serem pavimentadas ou executadas obras, de acordo com esta Lei, será custeado pelo 
Município; 
§ 4º Deverá ser dada prioridade à pavimentação de vias e logradouros públicos 
que já sejam dotados de redes de drenagem pluvial que se assentem sob o pavimento. 
§ 5º O Plano de Pavimentação Comunitária poderá ser dividido em etapas 
fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas, desde que 
atendidos os requisitos descritos nesta lei.
Art. 3º. A tramitação do requerimento administrativo será procedida da seguinte 
forma: 
I - o pedido das partes interessadas deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, através de ato requisitório, instruído com documentos, a ser 
protocolado na Prefeitura Municipal, contendo descrição resumida da obra, assinada 
pelos interessados, identificados e qualificados; 
II - a Secretaria da Administração e Finanças encaminhará o pedido à Secretaria 
de Planejamento e Orçamento, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias, para análise do 
pedido e emissão de parecer de acordo com sua competência, sendo que referida 
manifestação deverá levar em conta os seguintes critérios: 
a) os pedidos deverão ser formulados pelo grupo de moradores contíguos à área 
de influência da obra, conforme previsão contida no §2º do art.2º desta Lei;
b) quando da análise do preenchimento dos requisitos desta Lei pelos 
interessados, O Município deverá dar prioridade àquelas situações onde ao menos um 
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dos moradores interessados seja lindeiro de área já pavimentada, devendo o projeto ser 
executado em sequência, partindo sempre de uma rua pavimentada, para assim evitar a 
descontinuidade da pavimentação de ruas ou quadras; 
c) a obtenção pelos beneficiários dos incentivos desta Lei estará condicionada a 
observância da regulamentação Federal sobre loteamento e acessibilidade, Plano Diretor 
e demais leis de regulamentação e sua efetiva contribuição com as taxas e impostos 
previstos no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais Legislações 
aplicáveis à matéria; 
d) ao Plano Comunitário de Pavimentação e demais obras acessórias, a que se 
refere a presente Lei, não se aplicam os dispositivos da legislação vigente sujeitos a 
cobrança da Contribuição de Melhoria prevista no Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar nº. 8/2005).
III - após parecer da Secretaria de Administração e Finanças acerca da
viabilidade financeira, sendo favorável, o processo será remetido para análise do 
Prefeito Municipal, o qual poderá deferir ou indeferir o pedido com base no interesse 
público.
§ 1º Antes da contratação entre a empresa executora da obra e os interessados,
estes serão convocados para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento 
definitivo e detalhado da obra, o prazo de execução dos serviços, o plano de rateio entre 
os aderentes e os valores correspondentes a cada um deles. 
§ 2º Os custos dos melhoramentos deverão situar-se dentro dos limites de preços 
estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, com base em pesquisa de 
mercado.
Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei, estarão condicionados à 
disponibilidade financeira e de dotação orçamentária consignada no Orçamento Geral 
do Município, podendo o Poder Público aplicar, além dos recursos orçamentários 
específicos, outros recursos, resultantes de transferências, convênios, doações, fundos e 
outras fontes desde que permitidas em lei. 
Art. 5º. Cabe à Prefeitura Municipal a administração e o gerenciamento do Plano 
de Pavimentação Comunitária e Obras, devendo participar com os custos dos seguintes 
itens:
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a) análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa e participação na 
proporção devida do valor das obras, sendo que o ato de aprovação do projeto não 
implica no reconhecimento de qualquer ônus para a Prefeitura;
b) elaboração do Projeto de Engenharia, Levantamento Topográfico, Memorial 
Descritivo, Orçamento e Cronograma de Execução; 
c) regularização e Sub-base da pista de rodagem, devendo ser entregue 
compacta, pronta para receber o pavimento, podendo ser aterrada quando necessário; 
d) sistema de drenagem consistente nos serviços de abertura de valas e 
colocação de tubos de concreto e caixas coletoras, sendo necessário; 
e) credenciamento e pré-qualificação dos prestadores de serviço interessados na 
execução das obras através do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e 
Obras;
f) aprovar modelos de contratos a serem firmados entre os proprietários e as 
empresas, bem como fixar índice de reajuste;
g) autorização do início das obras e fiscalização das obras;
h) recebimento das obras.
Art. 6º - Compete aos proprietários dos imóveis da via pública interessados na 
adesão ao Plano de Pavimentação Comunitária:
I - Assinar Contrato de Adesão para execução da obra com base nas disposições 
da presente lei; 
II - fornecer ao Poder Público e ao prestador de serviços a documentação 
necessária, observando requisitos e prazos estipulados nesta lei ou, ainda, de acordo 
com aqueles que a Administração fixar; 
III - comparecer, quando convocado perante o Poder Público para tratar sobre 
assuntos de interesse quanto à execução do Plano de Pavimentação Comunitária; 
IV - responder, cada morador, individualmente pelo custo da obra perante o 
Prestador de Serviços, mediante rateio.
Art. 7º. Caberá ao executor da obra:
a) executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos e 
especificações determinadas pela Prefeitura;
b) submeter-se à fiscalização da Prefeitura, correndo por sua conta, toda e 
qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços 
porventura executados erroneamente;
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c) contratar e receber diretamente dos moradores proprietários/responsáveis pela 
Adesão ao Plano as parcelas correspondentes aos serviços executados.
d) responsabilizar-se por quaisquer indenização na esfera cível, trabalhista, 
previdenciária, tributária, etc., em razão de prejuízo ocasionado ao patrimônio público e 
a terceiros, bem como em relação a quaisquer indenização devida aos empregados 
contratados para a execução do serviço; 
e) apresentar cronograma físico dos serviços, sendo que o não cumprimento do 
prazo estipulado implicará a incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre 
o valor da obra, por dia de atraso;
f) fornecer todo o material e mão-de-obra necessária à execução da obra. 
§ 1º Os serviços serão executados de acordo com as especificações técnicas da 
Prefeitura e serão por ela fiscalizados, ficando o prestador de serviços sujeito à multas e 
ao cancelamento da autorização para a execução dos serviços, a critério da Prefeitura 
Municipal, se estiverem em desacordo com as especificações. 
Art. 8º. A contratação do prestador de serviços poderá ser realizada:
I - mediante licitação ou credenciamento pelo Poder Público, para trechos 
específicos ou genéricos; 
II - de comum acordo entre os moradores da área da realização da obra e o Poder 
Público;
III - através de convênios entre o Poder Público e as Associações de Moradores 
regularmente constituídas na forma da lei.
§ 1º Somente poderão ser contratados prestadores de serviços previamente 
credenciadas junto à Prefeitura Municipal, devendo comprovar experiência anterior e 
não apresentarem débitos para com os cofres públicos em conformidade com a lei.
§ 2º Os contratos de adesão deverão ter obrigatoriamente aprovação prévia por 
parte do Departamento Jurídico do Município. 
§ 3º A arrecadação dos recursos pelo prestador de serviços junto aos munícipes 
só poderá ser feita após emissão da Ordem de Serviço por parte da Secretaria Municipal 
de Planejamento e Orçamento.
§ 4º O Município não arcará com as despesas dos contratantes que, no decorrer 
da execução da obra vierem, por quaisquer motivo, desistir da participação no referido 
consórcio ou, deixarem de adimplir o valor e prazo pactuado com a contratada, sendo 
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que, nestas circunstâncias a contratada poderá promover o acionamento através dos 
meios previstos em lei para a satisfação de seus créditos. 
Art. 9º. A Prefeitura, na qualidade de mera permissionária e fiscal do objeto da 
presente Lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou 
paralisação das obras diretamente contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre 
as partes contraentes na forma do instrumento formal pactuado.
I - O prestador de serviços que descumprir qualquer dos contratos individuais, 
no todo ou em parte, será acionada pelo proprietário prejudicado;
II - Provada a inadimplência do Prestador, será considerado inidôneo pela 
Prefeitura, com todas as implicações decorrentes da declaração pública dessa 
circunstância, podendo ser desqualificada do Plano Comunitário de Pavimentação e 
Obras, sem prejuízo das sanções aplicáveis previstas em lei. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a divulgar o referido 
Programa nos meios oficiais e naqueles que julgar competentes. 
Art. 11. Reger-se-á por esta Lei a execução de obras e melhoramentos públicos 
de interesse do Município e da comunidade. 
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações 
específicas do orçamento.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, em 05 de 
outubro de 2017.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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