| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E OBRAS NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei Nº 767/2017 De 03 de outubro de 2017 “INSTITUI O PLANO DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E OBRAS NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituído o Plano de Pavimentação Comunitária e Obras no município de Santa Lúcia, compreendendo a execução de obras consistentes em calçamento e pavimentação com lajotas de concreto e pavimentação asfáltica e serviços complementares, através da iniciativa e participação direta dos moradores da zona beneficiada em parceria com o Poder Público, nos imóveis localizados no perímetro urbano e suburbano da Sede e dos Distritos do Município de Santa Lúcia e, em especial para: I - incentivar o associativismo e participação comunitária nos Planos de Gestão Administrativa, destinados à dotação de infra-estrutura das vias municipais; II - fomentar a iniciativa popular na melhoria das vias com testada às propriedades, promovendo em conseqüência a valorização, através da execução de obras de calçamento e pavimentação com lajotas de concreto, pavimentação asfáltica e serviços complementares; III - promoção da melhoria da acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida da população; IV - incentivar a participação da população quanto à distribuição dos benefícios públicos de infra-estrutura, de acordo com os interesses da maioria; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. V - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura do Município; VI - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das obras. Art. 2º. O Plano de Pavimentação Comunitária, de que trata a presente Lei, será acionado por iniciativa da comunidade de cada Bairro ou zona beneficiada, devendo os proprietários dos imóveis localizados defronte às vias e logradouros públicos, que desejarem contratar a pavimentação do trecho onde se situam suas propriedades, providenciarem o encaminhamento de requerimento ao Município, observando os seguintes procedimentos: I - os proprietários dos imóveis interessados na pavimentação de determinada via, organizar-se-ão entre si e, através de Representantes, apresentarão requerimento perante o Poder Executivo Municipal, para fins de confecção do Termo de Adesão ao Plano de Pavimentação Comunitária, relativo à execução de obra de pavimentação da via que atinge suas propriedades; II - a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, analisará o requerimento, no que lhe couber, exarando o parecer acerca da viabilidade; III - a análise do Plano de Pavimentação Comunitária será acompanhada do Projeto de Engenharia da Obra, do Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, delimitação da zona beneficiada, identificação da participação do Município na obra e a indicação de participação dos aderentes na obra; IV - após acordado e aprovado o Projeto Básico entre as partes, efetuar-se-á a pactuação dos termos entre o Aderente e o prestador de serviço, através de contrato, o qual estipulará as obrigações entre as partes, meios de fiscalização e acompanhamento da obra; V - pactuado o Contrato entre as partes, será o mesmo juntado ao processo administrativo de autorização, cabendo ao Município a emissão da ordem para autorização do início dos trabalhos. § 1º O Plano de Pavimentação Comunitária consiste na participação direta da sociedade, não somente no que se refere à elaboração das leis orçamentárias, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº. 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), como também na iniciativa em deflagrar tal processo, efetuar a pavimentação, responsabilizar- MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. se pelos seus custos conforme a adesão e fiscalizar em conjunto com o Município o andamento das obras. §2° - A Prefeitura Municipal reserva-se no direito de só participar dos contratos como interveniente/anuente, a seu critério, após análise de viabilidade e atendimento das condições técnicas e jurídicas necessárias, através do Plano de Pavimentação Comunitária e Obras fornecido pelo Município, para as vias onde houver a manifestação formal e concordância por escrito e assinada por 80% (oitenta por cento) dos moradores, mediante Termo de Adesão, sendo que, quando o município vier a arcar com valores devidos pelos proprietários particulares, deverá instituir e cobrar contribuição de melhoria nos termos da Lei Complementar 008/2005, por exigência dos artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 2°, XI da Lei 10.257/01. § 3º O custo dos serviços relativos as áreas de cruzamento de ruas e logradouros a serem pavimentadas ou executadas obras, de acordo com esta Lei, será custeado pelo Município; § 4º Deverá ser dada prioridade à pavimentação de vias e logradouros públicos que já sejam dotados de redes de drenagem pluvial que se assentem sob o pavimento. § 5º O Plano de Pavimentação Comunitária poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas, desde que atendidos os requisitos descritos nesta lei. Art. 3º. A tramitação do requerimento administrativo será procedida da seguinte forma: I - o pedido das partes interessadas deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através de ato requisitório, instruído com documentos, a ser protocolado na Prefeitura Municipal, contendo descrição resumida da obra, assinada pelos interessados, identificados e qualificados; II - a Secretaria da Administração e Finanças encaminhará o pedido à Secretaria de Planejamento e Orçamento, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias, para análise do pedido e emissão de parecer de acordo com sua competência, sendo que referida manifestação deverá levar em conta os seguintes critérios: a) os pedidos deverão ser formulados pelo grupo de moradores contíguos à área de influência da obra, conforme previsão contida no §2º do art.2º desta Lei; b) quando da análise do preenchimento dos requisitos desta Lei pelos interessados, O Município deverá dar prioridade àquelas situações onde ao menos um MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. dos moradores interessados seja lindeiro de área já pavimentada, devendo o projeto ser executado em sequência, partindo sempre de uma rua pavimentada, para assim evitar a descontinuidade da pavimentação de ruas ou quadras; c) a obtenção pelos beneficiários dos incentivos desta Lei estará condicionada a observância da regulamentação Federal sobre loteamento e acessibilidade, Plano Diretor e demais leis de regulamentação e sua efetiva contribuição com as taxas e impostos previstos no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais Legislações aplicáveis à matéria; d) ao Plano Comunitário de Pavimentação e demais obras acessórias, a que se refere a presente Lei, não se aplicam os dispositivos da legislação vigente sujeitos a cobrança da Contribuição de Melhoria prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 8/2005). III - após parecer da Secretaria de Administração e Finanças acerca da viabilidade financeira, sendo favorável, o processo será remetido para análise do Prefeito Municipal, o qual poderá deferir ou indeferir o pedido com base no interesse público. § 1º Antes da contratação entre a empresa executora da obra e os interessados, estes serão convocados para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento definitivo e detalhado da obra, o prazo de execução dos serviços, o plano de rateio entre os aderentes e os valores correspondentes a cada um deles. § 2º Os custos dos melhoramentos deverão situar-se dentro dos limites de preços estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, com base em pesquisa de mercado. Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei, estarão condicionados à disponibilidade financeira e de dotação orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município, podendo o Poder Público aplicar, além dos recursos orçamentários específicos, outros recursos, resultantes de transferências, convênios, doações, fundos e outras fontes desde que permitidas em lei. Art. 5º. Cabe à Prefeitura Municipal a administração e o gerenciamento do Plano de Pavimentação Comunitária e Obras, devendo participar com os custos dos seguintes itens: MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. a) análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa e participação na proporção devida do valor das obras, sendo que o ato de aprovação do projeto não implica no reconhecimento de qualquer ônus para a Prefeitura; b) elaboração do Projeto de Engenharia, Levantamento Topográfico, Memorial Descritivo, Orçamento e Cronograma de Execução; c) regularização e Sub-base da pista de rodagem, devendo ser entregue compacta, pronta para receber o pavimento, podendo ser aterrada quando necessário; d) sistema de drenagem consistente nos serviços de abertura de valas e colocação de tubos de concreto e caixas coletoras, sendo necessário; e) credenciamento e pré-qualificação dos prestadores de serviço interessados na execução das obras através do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e Obras; f) aprovar modelos de contratos a serem firmados entre os proprietários e as empresas, bem como fixar índice de reajuste; g) autorização do início das obras e fiscalização das obras; h) recebimento das obras. Art. 6º - Compete aos proprietários dos imóveis da via pública interessados na adesão ao Plano de Pavimentação Comunitária: I - Assinar Contrato de Adesão para execução da obra com base nas disposições da presente lei; II - fornecer ao Poder Público e ao prestador de serviços a documentação necessária, observando requisitos e prazos estipulados nesta lei ou, ainda, de acordo com aqueles que a Administração fixar; III - comparecer, quando convocado perante o Poder Público para tratar sobre assuntos de interesse quanto à execução do Plano de Pavimentação Comunitária; IV - responder, cada morador, individualmente pelo custo da obra perante o Prestador de Serviços, mediante rateio. Art. 7º. Caberá ao executor da obra: a) executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos e especificações determinadas pela Prefeitura; b) submeter-se à fiscalização da Prefeitura, correndo por sua conta, toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura executados erroneamente; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. c) contratar e receber diretamente dos moradores proprietários/responsáveis pela Adesão ao Plano as parcelas correspondentes aos serviços executados. d) responsabilizar-se por quaisquer indenização na esfera cível, trabalhista, previdenciária, tributária, etc., em razão de prejuízo ocasionado ao patrimônio público e a terceiros, bem como em relação a quaisquer indenização devida aos empregados contratados para a execução do serviço; e) apresentar cronograma físico dos serviços, sendo que o não cumprimento do prazo estipulado implicará a incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da obra, por dia de atraso; f) fornecer todo o material e mão-de-obra necessária à execução da obra. § 1º Os serviços serão executados de acordo com as especificações técnicas da Prefeitura e serão por ela fiscalizados, ficando o prestador de serviços sujeito à multas e ao cancelamento da autorização para a execução dos serviços, a critério da Prefeitura Municipal, se estiverem em desacordo com as especificações. Art. 8º. A contratação do prestador de serviços poderá ser realizada: I - mediante licitação ou credenciamento pelo Poder Público, para trechos específicos ou genéricos; II - de comum acordo entre os moradores da área da realização da obra e o Poder Público; III - através de convênios entre o Poder Público e as Associações de Moradores regularmente constituídas na forma da lei. § 1º Somente poderão ser contratados prestadores de serviços previamente credenciadas junto à Prefeitura Municipal, devendo comprovar experiência anterior e não apresentarem débitos para com os cofres públicos em conformidade com a lei. § 2º Os contratos de adesão deverão ter obrigatoriamente aprovação prévia por parte do Departamento Jurídico do Município. § 3º A arrecadação dos recursos pelo prestador de serviços junto aos munícipes só poderá ser feita após emissão da Ordem de Serviço por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento. § 4º O Município não arcará com as despesas dos contratantes que, no decorrer da execução da obra vierem, por quaisquer motivo, desistir da participação no referido consórcio ou, deixarem de adimplir o valor e prazo pactuado com a contratada, sendo MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. que, nestas circunstâncias a contratada poderá promover o acionamento através dos meios previstos em lei para a satisfação de seus créditos. Art. 9º. A Prefeitura, na qualidade de mera permissionária e fiscal do objeto da presente Lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das obras diretamente contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contraentes na forma do instrumento formal pactuado. I - O prestador de serviços que descumprir qualquer dos contratos individuais, no todo ou em parte, será acionada pelo proprietário prejudicado; II - Provada a inadimplência do Prestador, será considerado inidôneo pela Prefeitura, com todas as implicações decorrentes da declaração pública dessa circunstância, podendo ser desqualificada do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras, sem prejuízo das sanções aplicáveis previstas em lei. Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a divulgar o referido Programa nos meios oficiais e naqueles que julgar competentes. Art. 11. Reger-se-á por esta Lei a execução de obras e melhoramentos públicos de interesse do Município e da comunidade. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações específicas do orçamento. Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, em 05 de outubro de 2017. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal