| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Santa Lucia - PR, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 770/2017. de, 19 de outubro de 2.017. Ementa: Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Santa Lucia - PR, e dá outras providências. O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Santa Lucia - PR Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual está vinculado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II – as transferências e repasses do Município de Santa Lúcia-PR; III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII – as receitas estipuladas em lei. § 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. § 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Santa Lúcia - PR, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa. Art. 4°. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santa Lúcia-PR, 19 de outubro de 2.017. RENATO TONIDANDEL Prefeito MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Mensagem do Projeto de Lei nº 56/2017 Sr. Presidente, Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e, na medida do possível, aprovação pelos ilustres Srs. Vereadores dessa augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei nº 56/2017. Nele se cuida de pedido de instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Santa Lucia - PR, e dá outras providências. O projeto de lei em mesa visa atender exigências para recebimento de recursos no formato fundo a fundo para viabilização de projetos, programas e serviços voltados ao atendimento de pessoa idosa, conforme disposições da lei federal nº 10.741/2003. Nesta senda, objetiva o projeta em mesa, adequar-se aos ditames da Legislação Federal, havendo urgência especial em sua tramitação e aprovação, tendo em vista que o fundo deverá ser criado até o dia 30/10/2017. Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada estima e consideração. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal